STJ - 0725135-35.2022.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/08/2024 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/08/2024 Petição Nº 341835/2024 - AgInt
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08/08/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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08/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0341835 - AgInt no AREsp 2564089 - Publicação prevista para 09/08/2024
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07/08/2024 22:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEGUNDA TURMA
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06/08/2024 11:08
Conhecido o recurso de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 341835/2024 - AgInt no AREsp 2564089
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02/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000498-2024-AJC-2T)
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25/06/2024 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/06/2024
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24/06/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/06/2024 17:16
Incluído em pauta para 06/08/2024 10:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 00341835/2024 - AgInt no AREsp 2564089/DF
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14/06/2024 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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13/06/2024 19:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 496694/2024
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13/06/2024 19:05
Protocolizada Petição 496694/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/06/2024
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02/05/2024 08:28
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 02/05/2024 Petição Nº 341835/2024 -
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30/04/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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30/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 341835/2024. Publicação prevista para 02/05/2024)
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30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 341835/2024
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30/04/2024 17:32
Protocolizada Petição 341835/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/04/2024
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09/04/2024 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/04/2024
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08/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/04/2024
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05/04/2024 19:10
Conheço do agravo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO para não conhecer do Recurso Especial
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03/04/2024 14:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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03/04/2024 13:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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03/04/2024 12:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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07/03/2024 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/03/2024 08:01
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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15/02/2024 15:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0725135-35.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHÃO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO VICENTE PAULO FERNANDES MARANHÃO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que o acórdão vergastado se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração, restando caracterizada deficiência na prestação jurisdicional.
Afirma que o apelo não demanda revolvimento de fatos, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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