TJDFT - 0724854-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:23
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:22
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
MERA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO DE PETIÇÃO E DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais.
Em suas razões recursais (ID 56998592), a recorrente alega, em síntese, que a prescrição quinquenal estaria suspensa pela mora administrativa, causada pela lentidão do processo administrativo instaurado, retardando o pagamento da dívida.
Sustenta, ainda, que a Administração Pública, ao declarar os valores devidos à recorrente (ID 56998566), teria renunciado expressamente à prescrição. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 56998593 e 56998594).
Contrarrazões apresentadas (ID 56998596). 3.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar a efetiva ocorrência de prescrição dos créditos que, em tese, foram reconhecidos administrativamente. 4.
Em análise à declaração de ID 56998566, emitida em 17/4/2023, observa-se que a Secretaria de Educação do Distrito Federal informa que a recorrente/requerente teria créditos salariais a receber no valor de R$ 895,22 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), referentes a “DEC TERCEIRO-ATIVO – DIFERENCA” de 5/2008 a 6/2008; “ADIC.NOTURNO ART 75/8112 ATIVO - DIFERENCA” de 8/2010 a 10/2010. 5.
O artigo 4º da Lei 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 6.
Conforme destacado na sentença, competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, todavia, ela não o fez.
E mais, somente ajuizou a presente ação em 15 de maio de 2023, quando já fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a maio/2018. 7.
Ressalte-se que o documento de ID 56998566 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como documento de reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração renunciou ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 8.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1792833, 07325473220238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:09
Conhecido o recurso de CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA - CPF: *73.***.*72-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 05:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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