TJDFT - 0725049-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:22
Baixa Definitiva
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02/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 15:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NERY ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NERY ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NERY ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NERY ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS NERY ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:53
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 22:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/02/2024 18:26
Desentranhado o documento
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04/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O A parte apelante/autora, ALESSANDRA SILVA SANTOS NERY FERNANDES, interpõe o recurso de apelação apresentando apenas a cópia aparente de comprovante de pagamento (ID 53953284), sem a necessária e adequada juntada da respectiva guia de recolhimento do preparo.
A comprovação de pagamento desacompanhada da guia de recolhimento é insuficiente para comprovar o pagamento do preparo recursal, tendo em vista que não permite a pronta aferição da correspondência do código de barras da guia de recolhimento com as informações do comprovante de pagamento (v.g.
Acórdão 1670772, 07309649420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023; e Acórdão 1609707, 07277615820218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A falta de regular comprovação do preparo, no ato da interposição do recurso, implica na incidência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, observado que a falta da prova no tempo e modo adequados, sem o amparo de justa causa (§6º), bem como a falta de recolhimento em dobro quando intimado da ausência de pagamento regular (§§4º e 5º), impõe a deserção recursal (por todos - STJ: AgInt no AREsp n. 2.149.385/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Diante da inadequada apresentação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, ALESSANDRA SILVA SANTOS NERY FERNANDES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize e comprove regularmente o pagamento do preparo recursal, em seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em ato contínuo.
Determino o desentranhamento do recurso de apelação de (ID 53953278), eis que houve preclusão consumativa pela interposição da apelação de (ID 53953277), por parte da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
MORA DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 1.
A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2.
Apelações interpostas contra sentença proferida em ação declaratória c/c danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a construtora, segunda requerida, ao pagamento R$ 1.300,00 mensais a título de lucros cessantes referente ao período de 03.04.2015 até 07.02.2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do primeiro dia útil seguinte ao mês de referência, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da citação. 3.
Os entraves criados pelo Poder Público para a emissão da Carta de Habite-se, bem como imputados à exigências de concessionárias de serviços públicos essenciais (como água e energia elétrica) não caracterizam caso fortuito ou força maior, sendo inerentes à atividade exercida pela apelante e tratando-se, portanto, de fortuito interno que não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 4.
Considerando não haver no instrumento contratual data expressa para a entrega do imóvel, bem como que, extraindo-se de uma interpretação integrativa do contrato um prazo máximo razoável para sua entrega, a construtora nele não entregara o imóvel, inegável que esteve em mora desde o início de sua mora até sua efetiva entrega. 5.
No caso em que a mora na entrega de imóvel ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto - mormente se já quitara a integralidade do valor do imóvel. 6.
Tendo em vista a ocorrência de erro material na sentença, ela deve ser reformada para que seja excluída a condenação da primeira requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo constar que os ônus sucumbências na proporção de 65% são devidos apenas pela segunda requerida. 7.
Apelação da primeira requerida conhecida e parcialmente provida.
Primeira apelação da segunda requerida não conhecida.
Segunda apelação da requerida conhecida e não provida. (Acórdão n.1068332, 20160110705153APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 222/246) (grifou-se).
Desse modo, intime-se o subscritor da peça de (ID 53953277), para que adote as providências necessárias.
Publique-se. -
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:21
em cooperação judiciária
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05/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/12/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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