TJDFT - 0725611-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725611-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA PAIVA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Efetuado o pagamento das RPVs expedidas, a parte autora discordou do valor depositado pelo Distrito Federal, conforme petição de id. 216083102, especificamente, quanto ao desconto do valor de R$ 548,27 (id. 216036283), referente ao IRPF.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito para cobrança do valor faltante.
Intimado, o DF não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação da parte autora não merece acolhida.
A retenção de valores pelo Distrito Federal, na fonte, referente ao imposto de renda, tendo-se em conta valores pagos por este ente público, é direito que lhe assiste, conforme disposto no art. 157, inciso I, da CF.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV. ...
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
AgInt nos EDcl no REsp 1909290 / PR O pagamento recebido tem origem na atividade como advogado, pouco importando para efeito de tributação, se dativo ou não.
O fato é que obteve renda e sobre ela incide o imposto correspondente.
Assim, indefiro o pedido.
Preclusão da presente decisão, considerando que os valores devidos foram liberados (id. 218325827 e 218325583), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:30
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:45
Outras decisões
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:59
Outras decisões
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Ofício em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Ofício em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Processo: 0725611-88.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 514,75 (quinhentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Advogado: DAVID FERNANDES SANTOS - CPF: *13.***.*36-26, OAB/DF 41.107 Valor do Crédito/Bruto: R$ 514,75 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 514,75 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 12/05/2023 Data base dos cálculos: 10/06/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Brasília, 19 de julho de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Outras decisões
-
10/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 14:06
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
09/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/08/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:43
Outras decisões
-
20/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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