TJDFT - 0725630-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/03/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725630-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELENE ELIAS MOREIRA EIRELI - ME, MEIRELENE ELIAS MOREIRA REU: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença, nos autos do processo em epígrafe (Petição de Id. 212681387).
Entretanto, verifica-se que a parte adversa interpôs recurso de apelação, o que impede o seguimento do cumprimento provisório nestes autos, uma vez que o recurso deve ser devidamente processado e julgado.
Assim, deverá a parte autora promover o referido cumprimento provisório de sentença em autos apartados, em dependência ao presente feito, visto que o presente feito será remetido ao e.TJDFT para apreciação do recurso de apelação.
Diante do exposto, indefiro o processamento do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte exequente nestes autos, devendo o pedido ser autuado em apartado.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 14:44:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:45
Outras decisões
-
02/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725630-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELENE ELIAS MOREIRA EIRELI - ME, MEIRELENE ELIAS MOREIRA REU: TIM S/A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Quanto à multa decorrente de descumprimento em sede liminar, essa não é questão de mérito e será apreciada em eventual cumprimento de sentença.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:08:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 07:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725630-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELENE ELIAS MOREIRA EIRELI - ME, MEIRELENE ELIAS MOREIRA REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus probatório, ou seja, demonstrar/apresentar os documentos referentes as ligações telefônicas vinculadas aos protocolos elencados na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
No mais, declaro saneado o feito.
Transcorrido o prazo acima, façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 15:44:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 10:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725630-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELENE ELIAS MOREIRA EIRELI - ME, MEIRELENE ELIAS MOREIRA REU: TIM S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 12:38:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725630-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELENE ELIAS MOREIRA EIRELI - ME, MEIRELENE ELIAS MOREIRA REU: TIM S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:40:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 06:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
21/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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