TJDFT - 0725491-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725491-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LI WANG EXECUTADO: MARCOS PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foram indicados bens da devedora à penhora, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 01:01
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 18:12
Outras decisões
-
26/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LI WANG em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:56
Outras decisões
-
24/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LI WANG em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:18
Outras decisões
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LI WANG em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:16
Outras decisões
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29/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LI WANG em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725491-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LI WANG EXECUTADO: MARCOS PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mandado de intimação para desocupação do imóvel e cumprimento de sentença (ID 205127216), já consta que que as citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, não sendo necessária autorização judicial para cumprimento do mandado no horário noturno, nos termos do art. 172, §2º do CPC.
Portanto, não há o que prover quanto ao pedido de autorização judicial para cumprimento do mandado no horário noturno.
Desentranhe-se o referido mandado, fazendo nele constar que o local funciona no horário noturno.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:40
Outras decisões
-
16/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725491-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LI WANG EXECUTADO: MARCOS PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 205127216).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 03/09/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
03/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:14
Outras decisões
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22/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725491-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LI WANG EXECUTADO: MARCOS PEREIRA DE CARVALHO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informou que pretende executar os honorários sucumbenciais em autos apartados (ID 204234814), contudo, o valor apontado na emenda de ID 204234815 (R$ 56.257,63) engloba os honorários nos cálculos.
Ante o exposto, no prazo conferido na decisão de ID 201901115, a exequente deverá retificar a referida petição e memória de cálculo, para constar somente o valor devido, excetuados os honorários sucumbenciais ou, caso tenha interesse na execução simultânea do débito principal e dos honorários sucumbenciais, para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir a advogada titular dos honorários no polo ativo, em litisconsórcio com a parte.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:00
Outras decisões
-
17/07/2024 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725491-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LI WANG EXECUTADO: MARCOS PEREIRA DE CARVALHO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:25
Outras decisões
-
24/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LI WANG em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725491-27.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LI WANG CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 193509231).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 18/04/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
18/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LI WANG em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LI WANG em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:57
Outras decisões
-
18/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/01/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LI WANG em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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