TJDFT - 0725487-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725487-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXEQUENTE: HENDRIX GOMES BORGES EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:11
Outras decisões
-
14/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:53
Outras decisões
-
30/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 07:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 03:21
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:16
Outras decisões
-
10/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:13
Outras decisões
-
29/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:50
Outras decisões
-
12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:46
Outras decisões
-
07/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:25
Outras decisões
-
02/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2023 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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