TJDFT - 0725523-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725523-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Autuação regular.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:45
Outras decisões
-
14/02/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 21:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:26
Outras decisões
-
29/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:29
Declarada incompetência
-
19/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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