TJDFT - 0725368-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:03
Outras decisões
-
21/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:24
Outras decisões
-
20/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FREDERICO VALENTE COELHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:07
Outras decisões
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*69-34 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO VALENTE COELHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725368-29.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado incidentalmente neste cumprimento de sentença, movido por KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA, objetivando o redirecionamento dos atos executivos em desfavor dos sócios da empresa executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, quais sejam, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA e VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO.
Citados, os sócios FREDERICO VALENTE COELHO (ID 201845951), LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA (ID 205033921), VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO (ID 201851417) não apresentaram contestação.
CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, citado no ID 201756322, apresentou contestação no ID 205041578.
Alega que: a) era sócio minoritário, com participação de 1% (um por cento) no capital social da empresa Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda; b) não exercia gerência; c) não se verifica abuso da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade; e d) retirou-se da sociedade em 18 de outubro de 2023.
Réplica no ID 210093735.
Não houve dilação probatória. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme reconhecido na sentença de ID 142372683, em que a autora/exequente é beneficiária de plano de saúde oferecido pela empresa ré.
A ré foi condenada a custear a internação e os procedimentos médicos prescritos, bem como a pagar danos morais à autora e aos ônus de sucumbência, em razão do não cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
No curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora.
Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte autora, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora, vide decisão de ID 174880773, que suspendeu o feito por execução frustrada.
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o consumidor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Do sócio retirante.
Conforme o documento acostado no ID 205041582, a retirada voluntária do sócio CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA foi registrada em janeiro de 2024.
Portanto, o negócio jurídico que originou o débito foi firmado quando o ex-sócio ainda participava da empresa, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva em razão de sua retirada.
Do sócio minoritário.
CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA alega que era sócio minoritário da empresa executada, com 1% do capital social, e não exercia sua gerência, motivo pelo qual não pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores, quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, ou o sócio que, ainda que sem poderes de gestão, tinha conhecimento ou se beneficiou com o ato ensejador da desconsideração: "CIVIL E SOCIETÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.
Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1.924.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/22, DJe de 14/12/22).
Verifica-se, portanto, que o fato de o sócio ser minoritário não faz concluir, automaticamente, que ele não têm poderes de gestão e que não conhecia ou não se beneficiou com o ato ensejador da desconsideração.
Assim, diante da ausência de provas de que CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA não foi favorecido pelos prejuízos causados aos consumidores, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens dos sócios CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO.
Preclusa a presente decisão, promova-se o cadastramento no polo passivo dos sócios CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA (CPF de nº*79.***.*79-18), FREDERICO VALENTE COELHO (CPF nº*28.***.*98-66), LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA (CPF nº*39.***.*58-87), VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO (CPF nº*62.***.*90-78) e intime-se a parte credora para juntar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se realizar pesquisas em nome dos sócios nos sistemas conveniados.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:21
Deferido o pedido de KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*69-34 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725368-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestar quanto à juntada de novos documentos pelo interessado Cleber Carlos Rufato de Lima ao ID 205041578.
Prazo: 5 (cinco) dias e 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal para a Defensoria Pública BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:36:31.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
15/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicação
-
23/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FREDERICO VALENTE COELHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725368-29.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Tendo em vista o insucesso da tentativa de citação no ID 201851419 e considerando as informações constantes no processo 0723710-04.2021.8.07.0001, repita-se a expedição de mandado citação de ID 199214074, porém no seguinte endereço: SHIN QL 09, conjunto 02, casa 17, Lago Norte, Brasília, Cep 71.515-250 Caso a tentativa reste infrutífera, proceda-se o cumprimento por Oficial de Justiça, consignando o telefone de LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA 61 982336767.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:58
Outras decisões
-
16/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725368-29.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, antes proceder a análise do requerimento de ID 190382556, intime-se a parte executada para que junte aos autos a alteração do contrato social datada de 02/01/2024, nos termos da certidão da Junta Comercial inserida no ID 190382567.
Prazo: 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo exequente, id. 186412088.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:46:37.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:46
Outras decisões
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 16:05
Outras decisões
-
12/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:34
Outras decisões
-
03/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:23
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 08:31
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
20/11/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/08/2022 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 05:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 05:39
Recebidos os autos
-
10/07/2022 05:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2022 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2022 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2022 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725412-08.2023.8.07.0003
Amelia Maria da Costa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Victor Angelo Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:58
Processo nº 0725435-57.2023.8.07.0001
Elzy Dias Braga
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Bruna Pires Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 11:16
Processo nº 0724867-75.2022.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Olegario Pereira da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:18
Processo nº 0725497-97.2023.8.07.0001
Ivo do Pinho Angelo
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Miguel Roberto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:31
Processo nº 0725467-33.2021.8.07.0001
Vladimir Fernandes Mendonca Costa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 18:16