TJDFT - 0725404-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
12/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:34
Outras decisões
-
28/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:15
Outras decisões
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
22/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725404-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEONALDO GONCALVES MARREIROS EMBARGADO: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024. *documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:02
Outras decisões
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar seja decotado do valor exequendo o montante pago pela locatária a título de caução, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo o exequente apresentar nova planilha recalculando o débito, atentando-se para o valor atualizado da quantia, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda executória.
Considerando ter sido acolhido em parte mínima o pedido apresentado pela parte embargante, porquanto reconhecida a higidez do título executivo extrajudicial e dos valores cobrados daí advindos, tendo sido determinado o decote tão somente do valor ofertado a título de garantia da avença, deverá arcar com o integral pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725404-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEONALDO GONCALVES MARREIROS EMBARGADO: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Decisão A realização de prova pericial requerida pelos embargantes não comporta deferimento.
Isso porque a matéria veiculada a título de excesso de execução é passível de análise com base nos elementos já carreados aos autos e, se eventualmente constatada cobrança a mais, a apuração dos valores dar-se-á por simples cálculos aritméticos.
Posto isso, indefiro a produção da prova testemunhal.
Após preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:38
Indeferido o pedido de BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (EMBARGANTE)
-
12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/12/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:31
Outras decisões
-
28/07/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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