TJDFT - 0724912-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARLEIA GONCALVES BRITO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MILENA MAIRA CARVALHO GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do Acórdão que, em julgamento de Agravo Interno, manteve a decisão de não conhecimento do Recurso Inominado, por deserção. 2.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no Acórdão embargado, pois a Turma não teria se debruçado sobre a controvérsia indicada no item 3 da ementa, que reclamaria, a seu sentir, o exame dos documentos anexados ao Recurso Inominado, com o propósito de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Verbera, ainda, finalidade de prequestionamento na oposição dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no julgado (artigo 1.022 do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 6.
De início, cumpre destacar que a intimação da parte recorrente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça (ID 60606790) encontra amparo no artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz deve determinar a complementação do pedido, quando verificar que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Conclui-se, portanto, que houve efetiva análise dos documentos anexados ao Recurso Inominado, constatando-se, no entanto, a insuficiência deles. 7.
O que se sucedeu, contudo, foi a inércia da parte recorrente (ID 61107993), que ocasionou o indeferimento do pedido de gratuidade, com a intimação para recolhimento do preparo (ID 61143011).
Não obstante, a parte se manteve inerte (ID 61920539), ensejando o não conhecimento do recurso. 8.
O pedido de reconsideração, recebido como Agravo Interno, foi instruído com documentos e a Turma, no Acórdão embargado, destacou de modo cristalino que a preclusão temporal impede a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça (itens 6 e 7, do Acórdão), não se verificando, assim, os apontados vícios. 9.
Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência dos vícios apontados, nada há a prover quanto aos aclaratórios opostos. 10.
No que concerne à finalidade de prequestionamento, cumpre anotar que o Código de Processo Civil adotou a ideia de "prequestionamento ficto", em que a mera oposição dos embargos de declaração é bastante para esse intento, sem que seja necessária a manifestação expressa do órgão julgador acerca de cada dispositivo legal citado pela parte.
Precedentes: Acórdão 1940690, 0715031-21.2022.8.07.0020, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 30/10/2024; Acórdão 1940279, 0717148-74.2024.8.07.0000, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração rejeitados. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1940690, 0715031-21.2022.8.07.0020, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 30/10/2024; Acórdão 1940279, 0717148-74.2024.8.07.0000, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024. -
16/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/11/2024 13:41
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de ARLEIA GONCALVES BRITO - CPF: *61.***.*46-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/09/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:36
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARLEIA GONCALVES BRITO - CPF: *61.***.*46-15 (RECORRENTE)
-
26/07/2024 19:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/07/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ARLEIA GONCALVES BRITO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 23:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLEIA GONCALVES BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725234-02.2022.8.07.0001
Hiveliny Araujo de Oliveira
Maria da Conceicao Pessoa Soares
Advogado: Ana Claudia Aparecida Lucas de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 13:50
Processo nº 0725003-38.2023.8.07.0001
Yonara Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:56
Processo nº 0725217-91.2021.8.07.0003
Maria Fernanda Aparecida Souza
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 20:39
Processo nº 0725332-50.2023.8.07.0001
Anderson Prudencio Freire
Mpdft
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:41
Processo nº 0725142-87.2023.8.07.0001
Daniela de Almeida Serafim
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:31