TJDFT - 0725306-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 23:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:02
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES BARCELOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 07:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BRUNO RODRIGUES BARCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*41-39, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 201272616.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:55
Indeferido o pedido de Transporte Aéreo Português S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
-
19/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 00:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725306-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora aduz, em petição de ID 188123429, que o depósito efetivado sob ID 187010655, no montante de R$ 9.061,30 (nove mil e sessenta e um reais e trinta centavos) foi a menor em R$ 79,54 (setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), remetam-se os autos ao contador para o cálculo de eventual valor remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 169085461 e o acórdão de ID 187010645, promovendo-se o decote do valor depositado sob ID 187010655, em 31/01/2024, no montante de R$ 9.061,30 (nove mil e sessenta e um reais e trinta centavos), atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
O objeto da condenação de ID 169085461 (sentença) foi: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$4.654,43, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condenar à parte autora ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, momento a partir do qual se tornará exigível”.
O objeto da condenação de ID 187010645 (acórdão) foi: “Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação”.
Efetivado o cálculo deem-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:28
Outras decisões
-
04/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725306-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado em sentença, a parte autora fica intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver. (depósito ID 187010655) BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:07:19. -
23/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 00:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES BARCELOS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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