TJDFT - 0725166-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725166-18.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACKELINE ARAUJO DA SILVA APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JACKELINE ARAUJO DA SILVA contra a r. sentença exarada sob o ID 64297413, a qual julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer e danos morais ajuizada pela apelante em desfavor de CLARO S.A., sob a alegação de que seu nome foi indevidamente registrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" pelo réu, em razão do inadimplemento de dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, as quais reputa prescritas e inexigíveis.
Em suas razões recursais (ID 64297426), a apelante sustenta que a r. sentença vergastada, ao considerar a licitude da cobrança extrajudicial dos débitos apontados na plataforma, violou o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, acerca da impossibilidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito.
Ao final, a recorrente postula o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 64296888).
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante se infere do teor da certidão exarada sob o ID 64297432. É o breve relatório.
Decido.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP ao rito dos recursos repetitivos, em 24/06/2024, determinou suspensão, sem exceção, de todos os processos, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, que envolvam a discussão acerca da seguinte questão jurídica: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A controvérsia recursal a ser dirimida no recurso de apelação em apreço reside exatamente em verificar a legalidade da exigibilidade extrajudicial da dívida através da inscrição dos débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Dessa forma, determino que a tramitação do recurso de apelação permaneça sobrestada, até o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP (Tema 1.264/STJ).
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 às 17:23:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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01/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/09/2024 05:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 05:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 05:28
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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