TJDFT - 0725241-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0725241-12.2023.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
V.
L.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE LIMA SOUSA NEVES DECISÃO Em nova análise da matéria sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243/PR (Tema 1.234).
Considerando que a parte recorrente alcançou seu objetivo e que o recurso não trata de outras questões, resta prejudicado o apelo extremo de ID 63596366, em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
-
05/08/2025 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/08/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:03
Conhecido o recurso de A. V. D. L. N. - CPF: *89.***.*21-06 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIAN VICTOR DE LIMA NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
14/11/2024 14:52
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIAN VICTOR DE LIMA NEVES em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0725241-12.2023.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
V.
D.
L.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE LIMA SOUSA NEVES DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.366.243 (Tema 1.234) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 07:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1234)
-
10/09/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725241-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIAN VICTOR DE LIMA NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/06/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIAN VICTOR DE LIMA NEVES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/04/2024 17:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIAN VICTOR DE LIMA NEVES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TDAH.
VENVANSE 50 MG.
REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO NO SUS.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento denominado Venvanse 50 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 106/STJ) definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de fármaco não padronizado pelo SUS, quais sejam: (i) imprescindibilidade do tratamento; (ii) ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia; (iii) incapacidade financeira (necessidade); e (iv) registro da medicação na ANVISA. 3.
A parte autora apresentou resultados promissores com o uso da medicação em comento e sua eventual interrupção poderia ocasionar uma regressão do seu quadro clínico, colocando em xeque todo o tratamento já feito até o presente momento.
Portanto, a imprescindibilidade do tratamento restou comprovada. 4.
O próprio NATJUS parece concordar com o fato de que o remédio buscado é indicado para pacientes que não tiveram resultados positivos com o uso de outros fármacos.
Reitera-se que os medicamentos utilizados anteriormente pelo autor não surtiram o efeito desejado quando em comparação com o fármaco objeto da lide.
Dessa maneira, não há como negar ao autor o direito de receber o referido medicamento. 5.
Não obstante o Ministério da Saúde ter decidido pela não incorporação do Dimesilato de Lisdexanfetamina para tratamento do TDAH, no âmbito do SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 20, de 28 de maio de 2021, o art. 1º da referida Portaria deixa claro que a não incorporação diz respeito tão somente a indivíduos adultos portadores de TDAH. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido para condenar o Distrito Federal a fornecer o medicamento Venvanse 50 mg, nos termos do relatório médico. -
22/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de A. V. D. L. N. - CPF: *89.***.*21-06 (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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