TJDFT - 0724927-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724927-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724927-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é detentora de direitos sobre um precatório judicial, oriundo de processo na 16º Vara Federal Cível do TRF 1º Região – Seção Judiciária do Distrito Federal, processo de nº 1023062-08.2019.4.01.3400, herança de seu falecido marido, Adalberto Ribeiro de Moraes.
Afirma que em 21/07/2023, descobriu-se que houve uma venda ilícita do precatório para a empresa PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA, através de ato fraudulento, sem a real anuência da autora, aduzindo que uma criminosa utilizou documento falso em nome da autora para vender o precatório e abriu uma conta fraudulenta no SICOOB para receber os valores dessa venda, a saber: agência 4364, conta corrente 47412-6.
Narra que pretende a anulação da conta bancária fraudulenta aberta no âmbito da requerida SICOOB Empresarial e a declaração de inexistência de relação entre as partes.
Tece arrazoado sobre conduta ilícita da requerida.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, decretando o cancelamento da conta fraudulenta aberta em nome da autora no banco SICOOB, a saber: agência 4364, conta corrente 47412-6, bem como que a ré seja condenada a fornecer todas as informações da referida conta para fins de investigação criminal.
Por fim, requer a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça, oportunidade em que fora concedida parcialmente a antecipação da tutela, a fim de obrigar o réu a juntar aos autos as informações da conta, bem como bloqueá-la, conforme id 173664584.
O requerido apresentou contestação (ID 177157615).
Sustenta que fora vítima, tal como a parte autora, não praticando qualquer conduta que lesionasse a autora, inexistindo dano.
Argumenta a inexistência de falha na segurança.
Contesta a ocorrência de relação de consumo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração da quantia indenizatória.
A autora se manifestou em réplica (ID 180290590).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo requerido, ainda que por equiparação, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
Em tempo, malgrado a parte ré se tratar de cooperativa de crédito e não, propriamente, de uma instituição bancária, é inegável que a parte ré desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, auferindo lucro com sua atividade (ainda que em favor de seus cooperados), tudo nos termos do art. 3 do CDC, motivo pelo qual rejeito a alegação da ré de inexistência de relação consumerista.
A questão se cinge sobre a existência de responsabilidade civil da requerida.
Como cediço, a responsabilidade civil no âmbito consumerista é objetiva, sendo suficientes para a sua configuração, portanto, o comportamento da fornecedora, o dano e o nexo de causalidade.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a ocorrência policial formalizada (id 168334102), o uso fraudulento da conta bancária (id 168334109), as mensagens enviadas (id 168334110), tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
No mais, a diferença entre a documentação verdadeira e a falsificada é manifesta, conforme se observa de id 168334100 e 168334107, ou, ainda, da própria contestação da requerida (id 177157615, p. 10).
A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos seguros de prova que pudessem atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente, de que agiu com plena observância dos deveres de cuidado necessários ao exercício da atividade bancária prestada, ônus processual que competia à parte requerida, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
Em tempo, tratando-se de típica matéria consumerista, em que há a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à requerida comprovar, de forma satisfatória, que atuou com toda a diligência necessária, não tendo ela produzido prova documental suficiente a legitimar sua ação.
Outrossim, não convence o argumento da requerida de inexistência de responsabilidade, uma vez que, na condição de prestadora de serviço bancário, deveria ter prestado o serviço com a qualidade esperada, não podendo transferir à consumidora o ônus da ocorrência de fraude.
A propósito, trata-se de fortuito interno, restando configurada, então, a responsabilidade civil da parte requerida, nos termos da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, resta configurado defeito do serviço, imputado ao fornecedor, já que, por imprudência, deu causa à abertura fraudulenta de conta bancária, sendo necessária, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o ressarcimento à autora pelos danos causados.
Em relação ao dano moral, como se sabe, caracteriza-se com a lesão a direitos de personalidade do indivíduo, como aquela que atinge a honra, intimidade, integridade física e psíquica da pessoa humana.
Na hipótese dos autos, a abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, mormente ao considerar o contexto apresentado, em que ela receberia quantia por precatório em processo judicial, evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral, notadamente, a integridade psíquica, a honra e a imagem, lesionadas.
Assim, inegável a existência de dano moral indenizável.
Ressalte-se que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
No que tange à quantificação dos danos morais, inexistem critérios legais para a fixação da indenização, devendo-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, para a análise da pretensão. É certo que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
Considerando tais elementos e atento à análise dos autos, fixo a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em estrita obediência ao princípio da razoabilidade.
Por fim, nada há a prover sobre o pedido de fornecimento de dados para fins de investigação criminal, uma vez que a justiça criminal é pública, podendo, se o caso, a autoridade policial e o Ministério Público diligenciarem, junto ao juízo competente, para a obtenção dos dados necessários para o exercício da respectiva função, sendo prescindível atuação deste juízo cível, inclusive sob pena de incompetência da atuação em razão da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, determinar à parte ré que, imediatamente, proceda ao cancelamento da conta fraudulenta aberta em nome da autora FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA no banco SICOOB: agência 4364, conta corrente 47412-6; sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação ora imposta, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-72 (AUTOR).
-
30/09/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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