TJDFT - 0725120-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas (exigibilidade suspensa em relação aos 2º e 3º requerido - gratuidade de justiça).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
30/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725120-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES REVEL: VANUSA MARTINS DE ANDRADE REU: CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:30:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725120-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES REVEL: VANUSA MARTINS DE ANDRADE REU: CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES SENTENÇA Alegou a parte autora, em breve síntese, que celebrou contrato de aluguel com os réus da unidade situada na QS 11, Conjunto W, Lote 28 – Areal – Águas Claras, Brasília/DF.
A destinação segundo consta dos autos é para uso exclusivo como COMÉRCIO DA ESCOLA CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARTICIPE.
Argumentou que a parte requerida descumpriu as obrigações ajustadas e legalmente balizadas, porquanto deixou de saldar os aluguéis e demais obrigações relativas ao imóvel descrito.
Alegou ainda que o prazo do contrato terminou e a parte continua ocupando o imóvel.
Ao final, pleiteou a) a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo; b) condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e dos demais encargos locatícios desde o término do contrato.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas (segunda e terceira) apresentaram contestação (id. 192362000 e 194226690).
A primeira requerida foi citada (id. 185484901) e não contestou.
Réplica (id. 195201138).
Saneado o feito (id. 199068521) não houve requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel urbano Comercial, se acha disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual anexado aos autos. (ID. 182012043) Portanto, vê-se que as partes entabularam um contrato de locação de 57 meses do período de 05/03/2018 a 15/12/2022, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 até julho de 2018 e R$ 1.200,00 para os meses subsequentes com reajuste anual.
Restou incontroversa a inadimplência contratual, bem como o término contratual sendo que o imóvel não foi desocupado.
Ou seja, as partes requeridas, de fato, encontram-se inadimplentes com a desocupação e com os aluguéis e demais encargos.
Nesse contexto, findado o contrato, o locatário poderia ter tentado a renovação contratual e também um acordo para saldar sua dívida a fim de evitar a ação de Despejo, As partes requeridas foram citada em 14/03/2024, contudo não o fez.
Os comprovantes acostados aos autos pelas partes requeridas, não comprovam a quitação de todos os débitos pendentes.
Desse modo, não resta alternativa, diante do término contratual e a inadimplência existente, condenar as requeridas quanto às obrigações vencidas e vincendas, até a efetiva retomada do bem pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: Declaro extinta a relação contratual, por consequência, torno definitiva a liminar de despejo concedida; Condenar as partes requeridas ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos (desde o término do contrato) até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de multa contratual e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento; Condenar a parte requerida ao pagamento das demais obrigações contratuais (água, luz, impostos) vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel.
Diante da sucumbência condeno as REQUERIDAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam dispensadas a Segunda e Terceira requerida, diante da gratuidade concedida.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 19:03:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:48
Decretada a revelia
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725120-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas é TEMPESTIVA.
Citada em 26/01/2024, transcorreu in albis o prazo da requerida ANUSA MARTINS DE ANDRADE, CPF *29.***.*38-70 apresentar contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:25
Outras decisões
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*97-49 (REU) e GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES - CPF: *08.***.*04-88 (REU).
-
15/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:27
Deferido o pedido de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES - CPF: *27.***.*37-04 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725120-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES REU: VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES DECISÃO Versam os autos sobre ação de despejo, inicialmente proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Em id. 182290960, admitido o processamento da inicial, foi deferida a tutela liminar objetivada pela parte autora.
Posteriormente, em id. 186802056, teria aquele Juízo (1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF) declarado, de ofício, a sua incompetência para o processamento e julgamento da causa, alegando, para tanto, matéria afeita exclusivamente à competência territorial, a qual não está sujeita ao exame ex officio, por se tratar de modalidade de competência relativa, e, portanto, passível de prorrogação.
Além disso, como cediço, a competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, a teor do art. 63 do CPC, por meio da estipulação de cláusula de eleição de foro. É o caso dos autos, uma vez que as partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial (id. 182012043), com cláusula de eleição de foro, por meio da qual restou estabelecida a competência do foro do local de domicílio do locador para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do pacto (id. 182012043 - Pág. 4).
Logo, uma vez que a parte autora tem domicílio no Setor Habitacional Arniqueiras (RA XXXIII), região administrativa que está abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, que conta com a instalação de varas próprias, de competência cível, não há falar na competência desse Juízo (4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF), para o processamento e julgamento da causa.
Assim, não subsistem os fundamentos invocados pela decisão de id. 186802056.
Com essas considerações, ao tempo em que declaro a incompetência desse Juízo (4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF), determino a remessa dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF), independentemente de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/02/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:05
Declarada incompetência
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725120-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES REU: VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta por MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em face de VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA e GERLÂNDA MARIA DA SILVA FORTES.
Observo que a parte requerida possui como domicílio o endereço localizado na QS 11 (Areal), bem como o endereço do imóvel objeto da lide.
Entretanto, o E.
TJDFT decidiu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências?, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DE TAGUATINGA, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:10:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:34
Declarada incompetência
-
08/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725120-69.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, ID#185484041 - Diligência e ID#185704200 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
05/02/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725071-16.2022.8.07.0003
Edna Alves Duarte
Foto Show Eventos LTDA
Advogado: Edna Alves Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 10:26
Processo nº 0724968-72.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Silva Gomes
Advogado: Jamile Vasconcelos Midauar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:12
Processo nº 0725090-62.2021.8.07.0001
Joao Pedro Martins Flecha de Lima
Eduardo Moscoso Rubino
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 19:02
Processo nº 0725122-96.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edwin Eron Figueroa
Advogado: Ditmar Borges da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:26
Processo nº 0725119-72.2022.8.07.0003
Benedito Pereira Teles
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Julia Rodrigues Monteiro Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 12:32