TJDFT - 0725054-43.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:47
Juntada de carta de guia
-
10/09/2025 19:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:49
Juntada de carta de guia
-
31/10/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0725054-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELBERT RODRIGUES MOREIRA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa técnica para regularizar a representação processual.
Ceilândia/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
30/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:22
Publicado Ata em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0725054-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELBERT RODRIGUES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a ata da sessão de julgamento realizada, bem como o pregão, quesitos, termo de votação e certidão de incomunicabilidade dos jurados.
Em decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos dos PA's SEI 0003801/2021 e 0004446/2021, restou consignado que "não há comando legal determinando a degravação de toda e qualquer audiência de instrução e/ou sessões plenárias em Juízos de competência criminal e julgamentos junto às Turmas Recursais, devendo-se privilegiar o meio audiovisual, ressalvados os casos devidamente justificados em decisão judicial." Por sua vez, dispõe o art. 2º da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Portanto, certifico que deixei de solicitar à SERDEG a degravação dos depoimentos e do interrogatório colhidos em plenário durante a sessão de julgamento.
Desta feita, nos termos da Ata, à Defesa para que apresente as razões do recurso de apelação interposto.
Por fim, encaminhe-se a recomendação de prisão do sentenciado.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
25/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:43
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0725054-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WELBERT RODRIGUES MOREIRA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia (Id. 169211270) em desfavor do acusado Welbert Rodrigues Moreira, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído a prática dos fatos lá descritos, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, III e VI, e § 7º, III, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 22/08/2023 (Id. 169439303).
O réu, devidamente citado (Id. 169439303), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 171076459).
Na decisão proferida em 09/09/2023 (Id. 171382848), o juízo recebeu a resposta apresentada e, não havendo causa para absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia, bem como determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
A instrução ocorreu em 28/11/2023 (Id. 179824634), oportunidade em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., e as testemunhas J.P.V., João Gusmão Melito, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Encerrada a instrução, passou-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público aditou à denúncia (Id. 182229822), nos seguintes termos: “No dia 11 de agosto de 2023, por volta das 18h30min, na via pública próxima a uma praça na QNP 15, o denunciado WELBERT RODRIGUES MOREIRA, agindo de forma livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, tentou atropelar sua companheira, E.
S.
D.
J., utilizando um veículo automotor do tipo carro de passeio.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, no momento em que ia ser atropelada, a vítima pulou em uma espécie de vala, localizada entre a calçada e um campo de futebol.
Além disso, quando WELBERT tentou pela segunda vez atropelar a vítima, VERIDIANA conseguiu se refugiar.
O delito foi praticado contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, eis que o denunciado convivia maritalmente com a vítima em relação íntima de afeto.
O crime foi praticado com emprego de meio do qual poderia resultar perigo comum, eis que o denunciado deslocou um veículo automotor em alta velocidade em direção à vítima e subiu a calçada em horário de alto fluxo de pessoas, na proximidade de locais como uma praça e uma escola.
Ademais, o crime foi cometido na presença física de descendente da vítima, o adolescente E.
S.
D.
J..
Da dinâmica dos fatos A vítima e o denunciado mantinham relacionamento afetivo há cerca de dez anos, possuindo três filhos menores de idade em comum.
Na data dos fatos, por volta das 18h30min, a vítima estava caminhando com seu filho E.
S.
D.
J. em direção à escola de seus outros dois filhos.
Próximo à escola, o denunciado se aproximou em alta velocidade e subiu a calçada tentando atingir a vítima com o veículo.
VERIDIANA somente não foi atingida porque pulou em uma espécie de vala, localizada entre a calçada e um campo de futebol, saindo da rota de colisão.
Neste momento VERIDIANA caiu no chão e machucou o joelho, ocasião em que WELBERT deu marcha ré e tentou acertá-la novamente.
Não a atingiu, pois VERIDIANA conseguiu se levantar e se refugiar.” O aditamento foi recebido em 19/12/2023 (Id. 182531914), tendo o réu sido devidamente citado (Id. 182914558).
A Defesa, embora intimada, se manteve inerte (Id. 185895396).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 187608213), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia/aditamento.
A Defesa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 188406424), sustentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a impronúncia do acusado, por ausência de dolo de matar, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para vias de fato. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos, Auto de Prisão em Flagrante – PF 2502/2023 – DEAMII, ocorrência policial nº 2710/2023 – DEAM II (Id. 168410588), laudo de exame de corpo de delito nº 31326/2023 (Id. 168410585), bem como depoimentos colhidos em Juízo. - Indícios de autoria.
Conforme já observado, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor/partícipe dos atos que ensejaram o crime de homicídio tentado, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do réu Welbert Rodrigues Moreira se deu em razão da prática do crime de feminicídio qualificado, na forma tentada, previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, e § 7º, III, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em juízo, durante a instrução, a vítima E.
S.
D.
J. (Id. 179802331) narrou que: “que tem três filhos com o acusado, que viveu 9 anos com ele, e ficaram 4 anos separados; que nesses 4 anos tinha brigas também, pois o acusado não a ajudava com as crianças; que tinha medo de colocá-lo na justiça com receio de não dar conta de cuidar das crianças sozinha; que reataram o relacionamento, e ficaram 1 ano e meio juntos, e o acusado a levou para morar na casa da mãe dele; que sempre moraram nas dependências da família dele; que nessa reconciliação ele estava mais agressivo que antes, pois ficava procurando coisas para acusá-la de que estava traindo, em razão dos 4 anos que viveram separados, se relacionando com outras pessoas; que o acusado a levava para todos os lugares, trabalho, faculdade; que quando ele não fazia isso, ela tinha receio dos barulhos do local, pois ele insinuava que ela não estava onde dizia estar; que o acusado bebia muito e usava drogas; que sempre que ele insinuava e iniciava as brigas, ele partia pra cima da depoente; que ele dormia fora de casa pelo menos 1 vez na semana; que o acusado já a agrediu fisicamente; que o filho mais velho já teve que apartar a briga; que o acusado usava pó; que na quarta antes dos fatos, eles tiveram uma discussão feia, por conta de um vizinho que a depoente não conhece; que o acusado começou a falar que o casal estava incomodando ele, em razão dos barulhos de sexo, e ela respondia que não ouvia; e por ela falar que não ouvia, o acusado ficava com raiva dela, e a acusava de ter o rabo preso, que o estava traindo; que no dia dos fatos, o acusado estava bêbado; que começou a mandar mensagem pra ela dizendo que queria separar, que era pra ela sair da casa, que não era pra aparecer na casa, senão a coisa ia ficar feia; que o acusado a bloqueou nas redes sociais e no whatsapp; que nesse dia discutiram na hora do almoço, e quando ela chegou em casa ele estava muito bêbado, e começou a falar coisas pra ela sentir medo; que começou a xingá-la, chamá-la de vagabunda, e pedindo pra ela confessar o que tinha com o vizinho; que ele queria que ela confessasse uma coisa que não existe; que ela estava com muito medo, pegou seu celular, e chamou o filho pra ir na creche buscar os outros dois filhos; que quando saiu de casa, ele estava no vizinho xingando, mandando ele mostrar vídeo, que o acusado sabia de tudo; que a depoente escutou o vizinho falando ‘cara, quem é você? Nem te conheço’; que a depoente e o acusado de fato não conheciam o vizinho; que foi caminhando com o filho pro rumo da creche, e viu que o acusado passou com o carro em alta velocidade, e pensou ‘ele vai vir atrás’; até que, estava chegando na pista e ele parou com o carro, e a depoente voltou entre a creche e o quadradão que tem lá; que quando viu que ele tava passando com o carro em cima da calçada pra acertá-la, ela não pode voltar, senão ele ia entrar com o carro, e no lugar só passa pedestre; que foi a hora que ela pulou de um degrau alto, machucou o joelho, e não conseguiu levantar; que seu filho ficou nervoso, tentando levantá-la; que quando subiu o degrau, o acusado jogou o carro pra cima dela; que as pessoas que ficam no quadradão a ajudaram, gritando pra ele parar com isso, que ele tava louco, e ligaram pra polícia; que a depoente ficou sem reação; que ele ficou dando voltas no quadradão atrás dela; que a depoente ficou com muito medo, desesperada e chorando, pensando que nunca mais iria ver os filhos; que o acusado queria matá-la; que está residindo na casa da mãe do acusado, mas que ninguém fala direito com ela, e a culpam pelo lugar que ele se encontra; foi mostrada na tela uma imagem do google maps, tendo a depoente informado que esse é o quadradão; que ela estava subindo com seu filho na passagem que tem entre a quadra e a creche, e no final do quadradão, na ponta inicial, ela viu que o acusado subiu com o carro; que nesse meio tempo ela pulou, caiu, se machucou; que seu filho a ajudou a levantar, e o acusado ficou dando voltas com o carro, atrás dela, que ficou se desvencilhando por trás dos aparelhos de ginástica que tem ali; que entre os equipamentos e o campo de futebol tem um degrau alto, que é onde ela pulou e caiu; que as pessoas que estavam no local viram ele no carro atrás dela, mandando ela ficar na frente do carro, porque ele iria matá-la; que do lado tem um comércio, onde ele costumava beber; que ela ficou esperando a polícia chegar, pois o acusado não saía do local, e ela estava com medo; que ele foi embora, e ela foi para a delegacia; que ela continua morando nas dependências da casa da mãe do acusado, que não tem outro lugar pra morar; que fica bem apreensiva; que a família o apoia; que ela tem 3 filhos com ele, e ela não tem pai, mãe, ninguém para apoiá-la; que seus filhos dependem apenas dela; que quando pulou no buraco, ela não conseguiu caminhar; que seu filho a ajudou, dando apoio, pois ela estava andando até os aparelhos de ginástica com dificuldade; que tem um banco entre o campo e os aparelhos de atividade física; que ela foi do lugar mais baixo até o banco, onde ele passou com o carro, e foi para perto dos aparelhos; que ele passou com o carro no local, e arranhou o carro no banco; que foi questão de centímetros pra ele não cair no desnível com o carro; que do banco, ela foi para trás dos equipamentos de ginástica, que era o local que não dava pra passar o carro; que não quis separar, pois a intenção dele quando disse que queria separar, era colocá-la na rua; que naquele momento, ela não quis conversar com ele, pois ele estava bêbado; que dois dias antes a depoente e o acusado conversaram, mas que era sempre difícil a conversa, pois ele bebia todos os dias; que ela queria viver em paz; que morando com ele, ou separada, nunca teve paz; que o acusado disse que ia pagar o seu aluguel, mas essa nunca foi a intenção, pois a vontade dele era matá-la, como ele sempre falava para ela; que não registrou ocorrência; que o acusado sempre bateu na depoente, que sempre a agrediu; que um mês antes dos fatos, o acusado quebrou o nariz da depoente, e ela inventou para as pessoas que tinha machucado no carro; mas que com a tentativa de feminicídio que ocorreu, não tinha mais como ela esconder das pessoas; que se ela estivesse sozinha no quadradão, ele teria saído do carro para agredi-la; que que ele é covarde, e como tinham outras pessoas no local, ele não iria sair do carro para agredi-la; que o acusado quis acertar o filho da depoente também; que quando ela se jogou na vala, o filho estava ao seu lado, e desceu para ajudá-la; que quando ele jogou o carro, ela não sabe dizer quem exatamente ele queria acertar; que o acusado viu que a depoente saiu, caiu, se machucou, e que ele poderia ter dado ré e saído, mas que ele deu a ré e tentou acertar a depoente de novo; que ele tentou jogar o carro em sua direção duas vezes; que o local que ele estava com o carro era apenas para pedestres; que ele jogou o carro na lateral do banco que ela estava; pra sair, ele deu a ré no carro; que no momento ela não estava discutindo com o acusado; que as pessoas ao redor que estavam falando pra ele sair de lá." A testemunha J.P.V. (Id. 179798630), em depoimento especial, narrou que: “que mora com a mãe e os irmãos; que o acusado é seu pai; que o pai chegou do trabalho; que acha que ele já tinha bebido a tarde, pois é corretor e não tem horário fixo, e quando chegou em casa começou a discutir com a mãe/vítima, um assunto sobre o vizinho; que o pai disse que a mãe estava tendo relação com o vizinho; que saiu com a mãe pra buscar os irmãos na creche, por volta de 18h; que tem um campo em frente à sua casa, e uma creche, e um corredor no meio; que estavam subindo no corredor e quando chegaram na ponta, tem um negócio de fazer exercício; que o pai pegou o carro, subiu, deu a volta no quadradão, parou na frente deles e começou a xingar a mãe do depoente; que a mãe falou para eles voltarem para casa, e quando viraram de costas, o acusado subiu com o carro na calçada e foi na direção da mãe do depoente; que tinha um buraco na frente, que sua mãe pulou lá; que ele pulou também e puxou a mãe, pois ela machucou a perna; que o pai deu ré, e ficou xingando a mãe; que o acusado tentou atropelar a mãe do depoente uma vez; que tinham uns caras fazendo exercícios; que essas pessoas ficaram falando com ele; que o acusado saiu de lá, deu uma volta, sumiu por um tempo, e voltou e ficou na padaria ao lado do local; que a mãe pediu pra ligar pra polícia e ficaram aguardando; que uma pessoa que estava no local os levou para a delegacia; que na delegacia a mãe informou onde o acusado poderia estar; que a polícia foi ao local e encontrou o acusado; que antes da discussão, a mãe falou que o pai estava gravando áudios, que ele achava que a mãe estava conversando com o vizinho, pela parede perto do portão; que houve xingamento mútuo; que os pais discutiram; que buscaram os irmãos depois de ir à delegacia; que os pais brigavam muito dentro de casa, praticamente todos os dias; que havia agressão na maioria das vezes; tinha muito xingamento, tapa, murro; que a mãe batia no pai, arranhava o pai; que o pai se estressava; que eles (o pai e a mãe) começavam discutindo, e a mãe partia pra cima do pai; que ele não conseguia se segurar e se estressava; que se estressar era ir pra cima, bater, xingar; que algumas vezes o depoente conseguia separar, e aí o acusado parava; que isso era quase todo dia; que ela pulou no buraco, o acusado parou o carro; que o depoente estava em frente ao carro, e pulou depois; que não tinha ninguém passando, só os caras nos equipamentos de musculação; que a vala era de uma altura de ‘metade da parede’, era de grama, e dos lados era de concreto, piso normal; que tem esse buraco e depois o campo de futebol; que a mãe machucou quando pulou e pisou no chão; que ficou entre o carro e a vala; que as pessoas estavam no local onde faz exercícios; que o pai ficou falando; a mãe e o depoente estavam chorando; que o pai falava ‘bota no jogo’, como se fosse pra ela admitir que tinha algo com o vizinho.” A testemunha policial João Gusmão Melito (Id. 179774487) respondeu que: “que estava em patrulhamento, quando foi acionado via COPOM, acerca de um atropelamento/tentativa de atropelamento, que não chegou a atingir a vítima, na pracinha da QNP 15, onde tem uma quadra de futebol society; que quando chegaram tinha bastante populares, que informaram que a vítima teria sido atropelada; que a vítima estava com duas crianças; que o acusado teria tentado atropelar tanto a mulher como as crianças, e teria conseguido atingi-la; que algumas pessoas que estavam lá tinham ajudado a vítima, e a levaram até a delegacia; que se deslocaram até a 19DP; que chegando lá, conversaram com a vítima, viram que ela estava machucada, mas que não era nada grave; que ela informou o carro, placa, o local onde ele poderia estar; que foram para o local, encontraram o acusado dentro do estabelecimento, deram voz de prisão a ele, algemaram, conduziram-no até a viatura, explicaram o que estava acontecendo, e o levaram para a 15DP; que no momento que encaminharam ele até a viatura, cerca de 4 populares que estavam com ele no bar, bebendo, tentaram avançar na equipe, pra arrebatar o preso; que tiveram que fazer uso do spray de pimenta pra acalmar os ânimos; que houve um entrevero ali; que levaram o carro dele também para a delegacia; que os populares que estavam na praça informaram que ele tentou jogar o carro na vítima, tendo acertado ela, e continuou perseguindo a vítima na intenção de acertá-la novamente; que a vítima confirmou a versão; que o acusado estava muito embriagado; que tentou conversar com ele pra esclarecer o que estava acontecendo; que o local é de alta circulação de pessoas; que as testemunhas foram à 19DP, e foram conduzidas pela PMDF à 15DP, e se não foram arroladas, não é culpa dos policiais militares.” A testemunha de defesa E.
S.
D.
J. (Id. 179808853) não trouxe nada de relevante para o caso.
A testemunha E.
S.
D.
J. (Id. 179818212), ouvida como informante, por ser irmã do acusado, ficou sabendo dos fatos pelo sobrinho, pois não estava presente no local dos fatos.
Em sua oitiva relatou o que o sobrinho teria lhe dito, afirmou que o irmão tinha a intenção de se separar da companheira/vítima e que ela que não aceitava o término do relacionamento, que o meio fio do local dos fatos é alto, então pra subir pela calçada, ainda que pela rampa de acesso, a depender da velocidade, bateria o carro no meio fio.
Afirmou, ainda, que após o irmão ter sido preso, a vítima proibiu os filhos de conviverem com a família paterna, embora residissem no mesmo lote.
Respondeu que não tinha ciência de que os populares falaram para os policiais que houve uma tentativa de atropelamento.
Que sabia que o irmão já foi condenado em processo de violência doméstica contra essa ex-companheira, e sabe que os sobrinhos presenciavam brigas dos pais.
Encerrada a instrução probatória, após entrevista reservada com a Defesa, e ser expressamente advertido pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O acusado Welbert Rodrigues Moreira (Id. 179824600) respondeu que: “que já vinham brigando há algum tempo, ele e sua companheira/vítima, pois o depoente tem tentado a separação e ela tem dificultado; que no dia dos fatos começaram a discutir bem cedo, por ligações e mensagens; que ele mandou uma mensagem a ela de que ele iria ajuda-la, mas que não iria mais permitir continuar o relacionamento; que iam se organizar pra arrumar uma casa pra ela morar com as crianças, que eles tem guarda compartilhada, mas que o lar de referência é o materno; que ela tem uma casa de herança, mas que não quer morar naquela residência, e que não queria sair da casa de convívio do casal; que quando ele falou que ele mesmo iria sair, ela falava que iria acabar com ele, que iria destruí-lo, que ia fazê-lo ficar famoso e isso perdurou durante o dia; que por volta das 14h ela mandou um áudio para ele falando que iria acabar com sua vida, e que dessa vez o depoente estava ferrado na mão dela; que ele chegou em casa antes dela, e já tinha ingerido bebida alcoólica; que quando ela chegou do trabalho, eles iniciaram uma discussão; no momento de raiva, pra não continuar a discussão, ele pegou o carro, saiu e foi pra padaria ali próximo, comprar um cigarro; que quando estava passando em frente a quadra, a viu saindo do corredor, subindo o corredor, em direção a parte de cima da quadra, onde o casal residia; que estava andando tranquilamente, normal, e não correndo como foi mencionado, a viu e quis retomar a discussão; que subiu com o carro após passar pelo quebra-molas, numa rampa de acesso que esta virada na calçada, subiu com o carro ali pra retomar a discussão, começou a xingar a vítima; que assim que subiu parou o carro, puxou o freio de mão; começou a discutir com a vítima, proferiu xingamentos; quando ela estava indo em direção a ele, ela passou pro outro lado, onde tem uma vala que dá no campo de futebol; ela e o filho; que seu filho desceu primeiro; que nisso que eles passaram ali, eles subiram perto de onde tem uns aparelhos de ginástica; e ali tem outra rampa de acesso; como ele tava com o carro já em cima da calçada da parte de baixo, onde tem a descida, ele manobrou pra sair pelo outro lado da rampa de acesso; que saiu pelo outro lado; dali em diante, ele foi embora para o local onde foi encontrado pelos policiais; que lá quando os policiais o encontraram, o depoente nem achava que pudesse ter polícia atrás dele, e que por isso ficou por ali; que quando viu a polícia, e que estava atrás dele, o depoente prontamente se entregou; que ele não fez nada do que estava sendo acusado; que as pessoas que estavam próximas a ele se revoltaram por isso; que saiu de casa pra parar com a discussão e ele mesmo foi quem voltou a discutir; que o local que ele subiu na calçada não era lugar de estacionar carro; que o que aconteceu foi que ele viu a rampa de acesso, e subiu com o carro, e parou com o carro; que pode ter cometido uma infração de trânsito, mas que a intenção no momento foi somente retomar a discussão; que praticamente em todas as discussões entre eles, principalmente da parte dela, ela se voltava pra essas conversas de que ela iria matá-lo; que fica impressionado com o que foi falado pelo policial, pois nada do que foi relatado foi o que aconteceu; que acredita que o policial que estava ali não consegue lembrar de todos os fatos e todas as ocorrências; que usou cocaína no dia dos fatos; que tinha pedido a separação, ela não estava aceitando; que fez uso de entorpecentes no final da tarde, enquanto bebia; calçada é pra transitar pedestres, porém subiu com o carro e parou pra esperar a ex-companheira pra continuar a discussão; que cometeu uma infração de transito, mas não cometeu uma tentativa de homicídio por ter subido a calçada; quando subiu a calçada, quando teve a intenção de subir, verificou se não tinha ninguém passando pra poder subir; que não foram os populares que relataram que o depoente tentou atropelar; que o policial que relatou enganosamente várias coisas que não são pertinentes ao que aconteceu, inclusive que os populares tenham falado; que uma das coisas faladas pelo policial foi de que ela estava com criança de colo, e o filho mais novo do casal tem 6 (seis) anos, anda e corre muito bem; que os policiais que foram ouvidos na delegacia faltaram com a verdade ao dizer que o depoente atropelou a pessoa; que o depoente não atropelou ninguém, não passou por cima de ninguém, e nem jogou o carro pra cima de ninguém; que quando subiu a calçada confiava que não ia atropelar ninguém; que tava saindo de cima de um quebra-molas, de 20 a 30km/h, no máximo; que estava confiante de que não ia atropelar ninguém, pois antes de fazer a manobra pra subir a rampa de acesso, olhou para os lados e subiu, não havia ninguém que impossibilitasse a subida dele ali, e a sua parada; que verificou se não poria ninguém em risco naquele momento; que jamais atentaria contra a vida da mãe de seus três filhos; que jamais pensou em fazer uma coisa dessas, ainda mais na presença de seu filho mais velho; que queria continuar a discussão; que os xingamentos eram recíprocos; que a ex-companheira que foi em direção ao carro, e não o carro em direção a ela; quando ela sai do corredor, que ele chega em cima da calçada, para o carro e puxa o freio de mão, eles ficam discutindo e, nessa hora, o J.P. pula pra dentro do declínio e ela, logo em seguida, passa pro declínio; em momento algum o depoente chegou com o carro perto da vítima e o filho teve que retira-la da frente do carro; se fosse o interesse dele matá-la, ele poderia ter descido do carro, poderia ter jogado o carro nela, poderia ter feito várias coisas, mas saiu de lá; que a vítima pulou pra dentro da vala; que não foi o filho que jogou a mãe ou a puxou pra dentro do declínio; que xingou ela e disse que não a queria mais na residência do casal, de propriedade dos pais do depoente; que não falou pra ela entrar na frente do carro e que ia matá-la; que no momento da discussão as falas eram agressivas, mas não lembra ao certo o que foi falado; mas que em momento algum falou que ia matá-la; que está sendo acusado de algo que não fez; que apenas discutiu com a vítima.” Conforme se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio tentado, através das declarações prestadas pelas testemunhas, corroboradas pela prova irrepetível, consistentes Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado.
Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia do acusado, como se observa das declarações prestadas que apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do fato descrito na denúncia. - Da qualificadora do emprego de meio que possa resultar em perigo comum (inciso III) O meio que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indeterminado de pessoas, além da vítima.
No caso dos autos, o acusado subiu com o carro na calçada, local em que transitam pedestres, e não veículos, colocando as pessoas que lá estavam em risco de serem atropeladas.
Mantenho, assim, a qualificadora do perigo comum. - Da qualificadora do feminicídio (inciso VI) Diz o inciso VI do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.
Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do Código Penal, a qualificadora do feminicídio incide nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva.
Outrossim, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, o feminicídio figura como uma continuidade da tutela especial abarcada pela Lei Maria da Penha, tratando-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher (in Curso de Direito Penal.
Volume 2: parte especial - arts. 121 a 212 do Código Penal. 2ª Ed.
Ver.
Atual.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 49/54).
Portanto, a mencionada qualificadora incide quando presentes os pressupostos estabelecidos pela norma de regência.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora.
Por fim, mantenho a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, inciso III, do CP, visto que o crime fora praticado na frente do filho menor de idade da vítima.
Dessa forma, havendo dúvida sobre o dolo do agente e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, ADMITO a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o réu WELBERT RODRIGUES MOREIRA, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, III e VI, e § 7º, III, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ademais, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido a tentativa de feminicídio na presença do filho do ex-casal, em local de circulação de pedestres, visto que o acusado estava transitando com o veículo em cima da calçada da praça, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz(a) de Direito Substituto(a) Parte a ser intimada: WELBERT RODRIGUES MOREIRA (réu preso) Endereço: CDP II - Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670 -
08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:27
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
01/01/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:31
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 19:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:31
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/11/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
28/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:20
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2023 00:20
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:20
Declarada incompetência
-
16/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
14/08/2023 08:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2023 18:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 10:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/08/2023 10:24
Concedida medida protetiva de para
-
13/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2023 15:38
Juntada de laudo
-
12/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 15:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 09:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/08/2023 00:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725131-58.2023.8.07.0001
Aparecida Pereira de Santana
Diego Silva Monteiro
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:02
Processo nº 0725010-30.2023.8.07.0001
Tomas de Aquino Guimaraes
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 23:13
Processo nº 0725095-56.2023.8.07.0020
Vanelos Tecnologia LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Martins de Barros Mancano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:15
Processo nº 0725041-50.2023.8.07.0001
Adenis Bergamaschi
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Lea Angelo Bergamaschi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:42
Processo nº 0725016-37.2023.8.07.0001
Vanessa Cardoso de Melo
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 19:10