TJDFT - 0724911-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724911-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a insolvência civil da executada. É o breve relato.
Decido.
Considerando o teor da decisão proferida pelo juízo da Vara de Falências, o presente feito deve ser extinto, em razão da perda interesse de agir, considerando que quaisquer dos desfechos possíveis da em tramitação no juízo falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - demonstram que a retomada da execução individual se traduz em medida inócua.
Neste sentido, transcrevo o entendimento abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Pelas razões acima expostas, resta clara a perda do objeto da presente ação e, consquentemente, a ocorrência de fato superveniente que atinge o interesse de agir do exequente no presente feito.
Ante o exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais, se houver, pela executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724911-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito, tendo em vista que foi declarada a insolvência civil da parte executada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:58
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:00
Outras decisões
-
28/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 02:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2022 02:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 07:53
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 12:45
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
18/12/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 03/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 09:19
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:41
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 14:36
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2019 14:20
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 09:38
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:12
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:09
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 12:50
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 06:54
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 16:29
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:55
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 11:31
Recebidos os autos
-
08/11/2018 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2018 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2018 05:24
Publicado Despacho em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:14
Recebidos os autos
-
31/10/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 03:00
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 13:49
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 13:49
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 08/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 03:54
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 14:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/03/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2018 02:58
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 06:06
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 06:06
Decorrido prazo de ICB - INSTITUTO DE COLO PROCTOLOGIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 06/02/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 03:47
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 26/01/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2017 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2017 13:02
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2017 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2017 04:40
Publicado Sentença em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2017 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2017 18:26
Conclusos para julgamento para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2017 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2017 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2017 16:42
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2017 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2017 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2017 02:21
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2017 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2017 14:11
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724863-61.2020.8.07.0016
Elivane Rodrigues Braga Pontes
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 15:09
Processo nº 0725170-55.2023.8.07.0001
Claudia Mara Oliveira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0724918-52.2023.8.07.0001
Maria Elzimar Costa da Silva
Spe Magny Cours Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:16
Processo nº 0724905-53.2023.8.07.0001
Sao Gabriel Bar e Restaurante LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:15
Processo nº 0724844-66.2021.8.07.0001
Humberto Pedro
Valdeci Rodrigues Carneiro
Advogado: Gilber Bento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 12:06