TJDFT - 0724811-81.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 31757516, em 05/04/2019, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor alega que não houve a prescrição intercorrente, pela ausência de desídia na movimentação do presente feito, bem como pelo deferimento da pesquisa SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 05/04/2019 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 05/04/2020, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 3 (três anos).
Destaco que, ao contrário do sustentado pela parte credora, não houve a interrupção do prazo prescricional porque não houve a efetiva localização de bens, de modo que o seu curso não foi interrompido.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
26/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:03
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/12/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 10:09
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:24
Indeferido o pedido de CYRO TORRES JUNIOR - CPF: *45.***.*43-00 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2023 08:22
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 21:50
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2020 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/10/2019 13:04
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 12:31
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 04:03
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
19/02/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 20:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:56
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:19
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2019 16:36
Recebidos os autos
-
03/01/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/12/2018 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/11/2018 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2018 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2018 05:42
Publicado Edital em 04/09/2018.
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03/09/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:35
Expedição de Edital.
-
29/08/2018 14:03
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2018 13:33
Recebidos os autos
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24/08/2018 13:33
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/08/2018 17:31
Juntada de Certidão
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23/08/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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23/08/2018 15:36
Juntada de Certidão
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23/08/2018 14:05
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2018 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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