TJDFT - 0724946-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:58
Juntada de consulta sniper
-
19/08/2025 14:58
Juntada de consulta sniper
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRIA MILENA PINHEIRO DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRIA MILENA PINHEIRO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRIA MILENA PINHEIRO DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724946-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO VEIGA SANTOS REU: RODRIGO SOARES DOS SANTOS, ANDRIA MILENA PINHEIRO DE CARVALHO, SIDNEI DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (id. 131997959).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID. 222891410.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:45
Outras decisões
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRIA MILENA PINHEIRO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
10/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
10/09/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:17
Outras decisões
-
05/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:02
Deferido o pedido de ANDRIA MILENA PINHEIRO DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-41 (REU), RODRIGO SOARES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*70-38 (REU) e SIDNEI DA SILVA RODRIGUES - CPF: *94.***.*74-87 (REU).
-
17/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:45
Outras decisões
-
07/10/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRIA MILENA PINHEIRO DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA RODRIGUES em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2022 15:21
Outras decisões
-
22/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2022 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 18:04
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO VEIGA SANTOS - CPF: *60.***.*59-04 (AUTOR).
-
20/07/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/07/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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