TJDFT - 0724867-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:54
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:26
Deferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
26/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724867-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS, I.
S.
D.
C., BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO, THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte ré a se manifestar quanto à petição da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:24:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:22
Outras decisões
-
30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724867-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS, I.
S.
D.
C., BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO, THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto ao depósito efetuado, esclarecendo se quita o débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:36:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:35
Outras decisões
-
27/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724867-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS, I.
S.
D.
C., BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO, THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 190178708 transitou em julgado em 17/09/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 211408386, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:19:23.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
18/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DE CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724867-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS, I.
S.
D.
C., BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO, THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte requerida (ID 190909211) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerente para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 20:08:52.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
24/03/2024 20:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724867-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS, I.
S.
D.
C., BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO, THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS, I.
S.
D.
C., BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO e THIAGO HENRIQUE HIENDLMAYER BRANDAO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. e TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas.
Narram os autores que em março de 2021 adquiriram pacote turístico all inclusive, com datas flexíveis, para São Paulo – Punta Cana – São Paulo e, apresentadas as datas almejadas (11, 18 ou 25 de março de 2023), não receberam resposta de confirmação no prazo contratual.
Relatam que após diversas reclamações, em 24/3/2023, a ré HURB disponibilizou a data de 22/6/2023, com retorno em 27/6/2023, a qual fora confirmada pelos autores, recebendo os respectivos códigos de reserva.
No dia 7/6/2023 foram informados por e-mail a não comparecerem ao aeroporto na data prevista por problemas operacionais e que aguardassem a informação sobre a disponibilidade de novas datas.
Seguem discorrendo sobre o direito que lhes assistem face ao inadimplemento contratual das rés.
Requerem pedido de tutela de urgência para compelir as requeridas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em (i) emitir em favor dos autores os bilhetes aéreos de ida e volta nos voos anteriormente informados; (ii) sejam pagas as despesas de hospedagem após o checkin (22/06/2023), ou em eventual citação posterior, em hotel escolhido pelos requerentes e na mesma categoria descrita no contrato; (iii) sejam obrigadas a comunicar aos requerentes o pagamento da hospedagem antes do check out (27/06/2023) em Resort escolhido pelos contratantes, e não fazendo, sejam responsabilizadas pelo reembolso dos valores despedidos.
Ao fim, requer a confirmação da tutela antecedente e a condenação, solidária, das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Junta documentos.
Deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a companhia aérea LATAM emita imediatamente os bilhetes aéreos de ida e volta (trechos São Paulo/Punta Cana – Punta Cana/São Paulo) nos voos anteriormente informados pelas requeridas, sob pena de multa de R$ 70.000,00, id. 161981381.
Informada a inércia da ré e prolatada nova decisão para imediato cumprimento da medida antecipatória, sem prejuízo da multa estipulada, id. 162678630.
Ao id. 162720372, a Requerida LATAM noticia a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi admitido e o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido pela decisão juntada ao id. 162720372.
Em id. 163819763, a ré LATAM apresenta contestação.
Alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da lei consumerista ao caso; a culpa exclusiva da ré HURB e, ao fim, pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência total do pedido.
A requerida HURB TECHNOLOGIES S.A oferece resposta ao id. 164317109.
Em síntese, argui a ausência de conduta ilícita e de dano moral indenizável e requer a improcedência do pedido.
Ao id 164566794, os autores informam o cumprimento da tutela de urgência e relata os problemas enfrentados para sua efetividade.
A ré LATAM, no id. 165693917, informa a propositura da ação nº 0820024-63.2023.8.19.0209 que, em medida de urgência, lhe foi autorizado a honrar com as reservas mediante respectiva contrapartida financeira e pagamento prévio pela HURB.
Réplicas às contestações, ids. 167289052 e 167289053.
Ciência do Parquet, id. 171592139.
Aberta a fase instrutória, a ré LATAM requereu o julgamento antecipado da lide (id. 172727993); os autores pleitearam pelo aditamento da inicial e produção de prova documental com a juntada de documentos (id. 172963085).
A requerida HURB pugnou pela suspensão do processo até que seja julgada as Ações Civis Públicas, processos. nºs.: 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, temas 60 e 569 STJ (id. 173139643).
Recebido Ofício 8ª TURMA CÍVEL – TJDFT que comunica julgamento pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré LATAM, acordão transitado em julgado em 3/10/2023 (ids. 174052659 e 174052660).
Aberta oportunidade, apenas a requerida LATAM e os autores se manifestaram respectivamente pelos ids. 178503466 e 178898277.
Decisão proferida ao id 185958316 que rejeitou o pedido de aditamento à inicial relativo aos danos materiais e morais, de suspensão do processo e as preliminares arguidas.
Declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e a desnecessidade da inversão do ônus da prova.
Id. 187346775, os autores informam os valores despendidos para aferição do pedido de dano material.
Parecer final do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito, id. 189047632.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, tem-se que o conteúdo posto na petição apresentada pelos autores ao id. 187346775, já foi apreciado pela decisão prolatada no id. 185958316 ao rejeitar o pedido de aditamento da inicial.
Ademais, os autores apresentam, após encerrada a fase instrutória, os valores que tiveram que despender em virtude do inadimplemento contratual. É sabido que a reparação dos danos causados pelos prestadores de serviços e, uma vez evidenciado o defeito, deve ser integral.
Dessa forma, seguindo o critério para ressarcimento estabelecido no art. 402, do CC, é inadmissível pedido genérico para ressarcimento de despesas supervenientes, que deve ser formulado em ação própria.
A mesma sorte segue o pedido genérico de indenização por danos morais por não atender o art. 292, V, do CPC.
De mais a mais, após a contestação, apenas seria possível acolher o pedido dos autores com a anuência das rés, na forma do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no oferecimento de aéreo e hospedagem.
A pretensão funda-se no alegado descumprimento de uma oferta relativa ao oferecimento de pacotes de viagem com datas flexíveis.
De acordo com o documento de ID 161942572, é certo que a HURB se obrigou a prestar o serviço por ela confirmado, fornecendo o devido pacote incluindo passagens aéreas e hospedagem para o período de 22/6/2023 a 27/6/2023.
Essa oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o consumidor optar, alternativamente e à sua escolha, dentre outros, pelo cumprimento forçado da obrigação (art. 35, inciso I do CDC).
No caso, está configurado o inadimplemento.
Pelo e-mail enviado aos autores em 7/6/2023 (id. 161942589), constata-se que a HURB não honraria a oferta aceita pelos consumidores na data estipulada, 22/6/2023, por problemas operacionais, apesar do pagamento do preço (id. 161942562, pág. 4, e id. 161942564, pag. 4).
O defeito na prestação do serviço só foi corrigido após concessão da tutela jurisdicional de urgência quando foi determinado a outra ré, a companhia área LATAM, a imediata emissão dos bilhetes aéreos (id. 161981381), havendo notícia do seu cumprimento ao id. 161981381.
O consumidor não pode ser obrigado a arcar com os riscos do negócio assumidos pela HURB, de modo que a fornecedora do serviço tem responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência ou não de culpa, pela reparação dos danos causados (art. 14, caput do CDC).
As questões alegadas, notadamente em relação a problemas operacionais, decorrem de fortuito interno, inerente à atividade lucrativa exercida pela fornecedora no mercado de consumo, e não pode ser utilizada como excludente de responsabilidade perante o consumidor.
Assim, os consumidores têm o direito a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do já mencionado art. 35, inciso I do CDC.
Essa responsabilidade deve ser estendida à companhia aérea e às prestadoras de serviço hoteleiro associadas ao pacote ofertado pela HURB, haja vista que, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, todas elas integram a cadeia de consumo, beneficiando-se da venda dos pacotes, sendo igualmente responsáveis pelas consequências do inadimplemento.
Saliento que, embora a companhia aérea alegue que não é obrigada emissão dos bilhetes, a HURB apresentou aos consumidores o respectivo código localizador (ID 161942577 e 161942581), o que indica terem sido, de fato, emitidas as passagens, canceladas posteriormente por e-mail (id. 161942589).
Já no que diz respeito à parte terrestre – hospedagem, incluída no pacote contratado, os autores relatam que a HURB não cumpriu o avençado e que tiveram que arcar com os gastos de hospedagem em hotel similar, totalizado o importe de US$ 1.440,00 (ids. 172963085, 172966102 e 172966103).
O art. 497 do CPC estabelece que, se julgado procedente o pedido cujo objeto é obrigação de fazer, o magistrado concederá a tutela específica ou determinará providências práticas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Por outro lado, o art. 499 do mesmo Diploma Normativo, disciplina que a conversão somente ocorrerá se o autor pedir ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela de resultado prático equivalente.
Neste cenário, é possível aferir a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista ocorrido o termo final do ajuste.
Desse modo, constatado o valor do dano sofrido pelos autores converto a obrigação de fazer, atinente ao fornecimento de hospedagem, em perdas e danos, devendo as rés indenizarem os autores os prejuízos suportados.
Verifico que os demandantes dispenderam a quantia de US$1.440,00 com a hospedagem não fornecida pela Hurb.
Assim, tenho que tal importância servirá de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, utilizando-se a cotação do dia de pagamento para a conversão da moeda, que deverá ser demostrada por ocasião do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar concedida no ID 161981381 e condenar as rés, solidariamente, a procederem a emissão de passagens aéreas trecho São Paulo – Punta Cana – São Paulo, obrigação já cumprida; e a confirmação da hospedagem pelo período de 22/6/2023 a 27/6/2023, cuja obrigação converto em perdas e danos, com suporte no art. 499 do CPC, no equivalente ao valor gasto com a hospedagem, devendo ser observada a cotação da moeda do dia do pagamento.
O valor efetivamente gasto deverá ser comprovado por ocasião do cumprimento de sentença.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:10
Outras decisões
-
30/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:42
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:28
Outras decisões
-
12/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:22
Outras decisões
-
01/08/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
10/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:55
Outras decisões
-
21/06/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:33
Deferido o pedido de BEATRIZ ROZIANE HIENDLMAYER BRANDAO - CPF: *44.***.*53-72 (REQUERENTE), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS - CPF: *24.***.*86-87 (REPRESENTANTE LEGAL), I. S. D. C. - CPF: *94.***.*33-82 (REQUERENTE), LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS - CPF
-
20/06/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
20/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:38
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
16/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:57
Outras decisões
-
16/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724874-38.2020.8.07.0001
Paulo Cesar Miranda Coelho
Spe Alphaville Brasilia Etapa Ii Empreen...
Advogado: Priscila Viana Tardin Reinoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 14:10
Processo nº 0724851-63.2018.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Villa Carioca Steak Grill &Amp; Petiscaria L...
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2018 16:59
Processo nº 0724865-26.2023.8.07.0016
Velva Eloiza Paim Leao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:21
Processo nº 0724859-69.2020.8.07.0001
Philip Borges Costa
Laua Costa Azevedo Jacunda
Advogado: Chrystiano Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 21:33
Processo nº 0724867-75.2022.8.07.0001
Olegario Pereira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:26