TJDFT - 0724116-64.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:33
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de D J LEAO - ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALOR.
ARRAS.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RESP. 1740911/DF 1.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 2.
Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido de redução da cláusula penal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1740911/DF, firmou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:20
Conhecido o recurso de NATALIA GOMES MARQUES - CPF: *00.***.*94-80 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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