TJDFT - 0724605-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO REQUERIDO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a autora anuiu com o termo de renúncia de mandato apresentado aos então advogados que os representavam no presente processo.
Pois bem, informa o artigo do artigo 112, §1º do CPC, que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas durante os 10 dias seguintes, continuará a representar o mandante.
Por sua vez, o artigo Art. 76 do mesmo diploma legal assim prevê: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Por outro lado, transitada em julgado a sentença de ID 219739332, sem a constituição de novo advogado pela parte autora, será ele encaminhado para o arquivo definitivo, até que a autora se faça representar por novo causídico a fim de possibilitar o prosseguimento da tramitação processual.
Após a publicação da presente decisão, exclua-se o nome das ROBSON ELIAS ROCHA - OAB DF42626-A e DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR - OAB DF38573-A dos presentes autos.
Por fim, como a destituição foi realizada com a total anuência da autora, desnecessária a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual.
Transitado em julgado a sentença de ID 219739332, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2023 16:02
Baixa Definitiva
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04/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:02
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MAIRA DE CARVALHO PORTO BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:23
Conhecido o recurso de MAIRA DE CARVALHO PORTO BARBOSA - CPF: *10.***.*18-91 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2022 18:32
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/12/2022 14:28
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/12/2022 13:12
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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