TJDFT - 0724421-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:41
Outras decisões
-
01/09/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
04/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON INACIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:45
Outras decisões
-
30/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GERSON INACIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de GERSON INACIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Outras decisões
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724421-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de ID 191673242.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:08:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:21
Outras decisões
-
29/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724421-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão de Id 173916855), foi determinado à Associação promovida a disponibilização ao Autor dos documentos listados no Id 161956739, quais sejam, - Relação nominal de associados; - Balanço anual do ano de 2022 e balancetes mensais dos anos de 2022 e 2023; - Convocação e Atas de todas as reuniões da diretoria; - Extrato bancários dos anos de 2022 e 2023, devendo ser exibido de todos os meses; - Notas fiscais dos pagamentos efetivados nos anos de 2022 e 2023; - Recibos dos pagamentos e recebimento efetivados nos anos de 2022 e 2023; - Livros da tesouraria; - Contratos formalizados e rescindidos; - Extrato analítico do FGTS de todos os trabalhadores da Associação; - Guia da Previdência Social GPS de todos os trabalhadores da Associação - Balancete mensal de receitas e despesas, elaborados na forma prevista no inciso IX, do artigo 25 do Estatuto; Em razão da notícia de descumprimento da Decisão de Segunda Instância, determinou-se (Id 175639076) a expedição de mandado de busca e apreensão (ID 177677454) dos documentos contábeis retro descritos, após o que, a parte ré peticionou procedendo à juntada de documentos nos Id 177907905 a 17798640.
A parte autora peticionou informado o não cumprimento integral da ordem (Id 182567513) e pugnou pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Por sua vez, a ré afirmou que caso o autor queira a fotocópia dos documentos, por se tratar de mais de duas mil páginas, deverá arcar com os custos devendo manusear os documentos originais nas dependências da associação para fins de evitar extravio, tendo em vista que as versões digitais já se encontram nos autos em perfeitas condições de leitura (Id 184951538).
Determinada a intimação do Autor para que fundamentasse sua insurgência e alegação de discrepância entre a documentação apresentada e a ordem judicial de disponibilização (Id 187391940), o Promovente peticionou (Id 188222874) informando que enquanto membro do conselho fiscal tem a obrigação de fiscalizar a atual direção, podendo, a qualquer tempo, acessar a escrituração contábil, todavia, a norma estatutária de disponibilização da apresentação de toda documentação contábil até o dia 10 de janeiro de cada não foi cumprida na atual gestão.
Asseverou que os documentos juntados não são suficientes para atenderem a determinação contida no Agravo de Instrumento nº 0723314-59.2023.807.0000.
Alegou que os balancetes fiscais de Id 177910523 e 177910524 não estão assinados pelo presidente da associação e não estão acompanhados dos documentos fiscais, recibos ou outros que confirma a movimentação lançada.
Asseverou que os documentos de Id 177910527, 177910528, 177928038 e 177910529 estão limitados ao mês de julho de 2023 e que há documentos ilegíveis nestes dois últimos IDs, pelo que pugnou pela manutenção da ordem de busca e apreensão relativa ao mandado de ID 177677454, com a expressa determinação de entrega dos originais de todos os documentos para que possa fiscalizar a Associação como membro do conselho fiscal.
Determinada a intimação da ré para se manifestar sobre os pedidos do Autor, sobreveio a petição (ID 191378381) em que a promovida sustentou a regularidade da documentação já apresentada nos autos, asseverando que todos os documentos necessários, inclusive os balancetes, foram juntados aos autos, pelo que defendeu não subsistirem razões para a manutenção da ordem de busca e apreensão de documentos em sua sede. É um breve relato.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia relativa ao cumprimento do Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0723314-59.2023.8.07.0000 (ID 173916855), consiste em questionamentos do Autor quanto aos documentos juntados nos ID 177910523, 177910524, 177910527, 177910528, 177928038 e 177910529, devendo seu deslinde observar os limites estabelecidos pelos pedidos formulados na exordial.
A causa de pedir da presente demanda consiste no suposto inadimplemento de obrigações estatutárias por parte da atual administração da entidade demandada, pelo que o autor pleiteou a imediata apresentação dos documentos descritos na inicial.
Depreende-se, portanto, que o pedido formulado na exordial limita-se ao acesso aos documentos, da forma como foram produzidos.
Assim, a alegação do Autor quanto à irregularidade dos documentos de ID 177910523 e 177910524 em razão de não estarem assinados pelo Presidente da Associação, refere-se à observância de regras de escrituração contábil cujo descumprimento não é objeto dessa lide que visa tão somente a garantir o acesso à documentação pleiteada.
Da mesma forma, a ausência de comprovação das despesas mencionadas nos demonstrativos é matéria relativa à responsabilidade do administrador e ao mérito da regularidade e veracidade dos lançamentos contábeis.
Quanto às alegações relativas aos documentos de ID 177910527, também não prosperam, eis que contém as convocações para reuniões que aconteceram não só no mês de julho de 2023, mas também a atos subsequentes àquela data.
Por outro lado, os extratos de FGTS de ID 177910528 foram juntados aos autos em 10/11/23, mas a data de solicitação no sistema consta de junho de 2023, tratando-se, portanto, de documento que não se encontrava atualizado à época de sua juntada aos autos, devendo ser, portanto, complementado com os extratos relativos aos meses posteriores.
Quantos ao documento de ID 177928038 e 177910529, de fato, foram juntadas em novembro de 2023 e não englobam lançamentos contábeis relativamente a todo exercício financeiro, impondo-se, portanto, que sejam complementados, devendo, ainda, o documento de ID 177910529 ser redigitalizado a partir da página 21, tendo em vista a impossibilidade de visualização precisa das informações contidas nessa parte.
Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ para, sob pena de efetivação da ordem de busca e apreensão especificamente quanto aos itens infra mencionados, no prazo de quinze dias, juntar aos autos: A) Complementação da juntada dos extratos de FGTS, tendo em vista que o documento de ID 177910528 traz informações relativas ao primeiro semestre de 2023, devendo ser disponibilizadas as informações relativas aos meses subsequentes daquele exercício financeiro.
B) Complementação da documentação de ID 177928038 e 177910529, trazendo aos autos informações relativas ao segundo semestre do exercício financeiro de 2023.
C) Redigitalização das páginas 21 e seguintes do documento de ID 177910529, tendo em vista que se apresentam ilegíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, tendo em vista que já houve a apresentação de contestação (Id 166760434) e de réplica (Id 166870309), bem como que não se trata de caso em que se faz necessária a produção de prova oral em audiência, decorrido o prazo recursal, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Brasília - DF, 02 de abril de 2024.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
02/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:39
Outras decisões
-
01/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724421-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos juntados na petição de Id 177907905, indicando de forma objetiva e fundamentada eventual discrepância com a determinação de apresentação dos documentos listados na decisão de Id 177270004.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:07:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:53
Outras decisões
-
21/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REU)
-
19/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:08
Outras decisões
-
23/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:57
Outras decisões
-
19/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:00
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:44
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:04
Outras decisões
-
04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:30
Outras decisões
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:11
Outras decisões
-
28/07/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:35
Outras decisões
-
30/06/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:09
Outras decisões
-
15/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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