TJDFT - 0724539-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:19
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI - EPP em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 701, §§ 2º e 4º, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Honorários advocatícios – redução pela metade - reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento da prestação.
Diz o artigo 90 do CPC: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 2.
No caso dos autos, apesar do reconhecimento da existência do débito, até então, não houve o integral cumprimento da quitação do valor da dívida, razão por que há que ser afastada a incidência da regra do §4º do artigo 90 do CPC. 3.
A regra da redução à metade dos honorários advocatícios é aplicável desde que simultaneamente ao reconhecimento da procedência do pedido haja o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não houve nos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
20/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de MERU VIAGENS EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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