TJDFT - 0724790-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:13
Outras decisões
-
11/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:59
Outras decisões
-
04/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:55
Outras decisões
-
09/10/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724790-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS RECONVINTE: CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO REU: CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO RECONVINDO: CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pela parte requerida (ID 210460476), por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso.
Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos.
Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$10.200,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão de ID 204486403 determinou que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, em igual proporção, e a parte requerente já depositou a sua parte ao ID 210446446.
Sendo assim, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:33
Outras decisões
-
18/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724790-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS RECONVINTE: CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO REU: CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO RECONVINDO: CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso em análise, entendo ser necessária a realização de prova pericial contábil para elucidação do ponto fático controvertido referente à demanda principal, “se houve pagamento feito a maior feito pela autora”, razão pela qual determino de ofício sua realização, com fundamento no art. 370 do CPC.
Nomeio ROBERTO DO VALE BARROS, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo, cujos honorários serão suportados por ambas as partes, em igual proporção.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Houve pagamento a maior realizado por parte da autora e, em caso positivo, em que mês/meses? b) Em caso de pagamento a maior, quais foram os valores pagos em excesso em cada ocorrência? c) Ainda em caso positivo, qual o valor atualizado do montante eventualmente pago a maior, considerada a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e os juros de 1% ao mês desde a data da citação? Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:11:04. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:48
Outras decisões
-
08/07/2024 03:03
Publicado Ata em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Ata em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Ata em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:03
Publicado Ata em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724790-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS RECONVINTE: CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO REU: CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO RECONVINDO: CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 22:59:06.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
03/07/2024 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/07/2024 23:00
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:30
Juntada de intimação
-
13/06/2024 22:28
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:51
Outras decisões
-
04/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 22:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:39
Outras decisões
-
07/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:41
Outras decisões
-
19/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:45
Declarada incompetência
-
16/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724790-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS DENUNCIADO A LIDE: CENTRO INTERNACIONAL DE AGUA E TRANSDISCIPLINARIDADE - CIRAT REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto as demais partes para, caso queiram, se manifeste em réplica a contestação do Distrito Federal (ID 189180310), bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:32
Outras decisões
-
08/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:09
Outras decisões
-
06/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:09
Outras decisões
-
01/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:55
Outras decisões
-
27/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:13
Deferido o pedido de CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:48
Indeferido o pedido de CENTRO DE GESTAO E ESTUDOS ESTRATEGICOS - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
22/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:30
Outras decisões
-
16/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:29
Outras decisões
-
15/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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