TJDFT - 0724626-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Assim, REJEITO os embargos e INDEFIRO o pedido de medidas constritivas.
A ré não apresentou contrarrazões à apelação dos autores. À Secretaria para que remeta os autos ao TJDFT.
I. -
29/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:23
Indeferido o pedido de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA - CPF: *87.***.*64-72 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DE SENA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CECILIA DE SENA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ENAIM DE PAULA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DE SENA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CECILIA DE SENA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ENAIM DE PAULA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Proceda-se o arresto cautelar via Sisbajud, observando-se os valores apresentados pelo credor no Id 201693551.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para apresentar no prazo de 15 dias as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos, Id 202008897.
Após, remetam-se ao e.TJDFT. -
01/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:01
Outras decisões
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:56
Outras decisões
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:13
Outras decisões
-
05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos e converto a obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor pago pelo serviço, com acréscimo da multa contratual e das astreintes.
Juros a contar da citação e correção a contar do pagamento.
Defiro, ainda, o arresto cautelar de bens no valor do crédito reconhecido aos autores.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de bens.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. . -
30/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DE SENA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CECILIA DE SENA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ENAIM DE PAULA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENAIM DE PAULA DE ARAÚJO e OUTROS em face da decisão de ID nº 185999918, que determinou a intimação pessoal dos requeridos para aplicação de multa cominatória.
Alegam que há omissão, vez que não analisado o pedido de tutela cautelar e os argumentos acerca da não incidência da Súmula 410 do STJ.
Intimada a parte requerida não se manifestou.
Este o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, há no julgado omissão, eis que não analisado o pedido de tutela cautelar e os argumentos acerca da intimação pessoal da requerida, para a incidência de astreintes.
Diante do exposto, ACOLHO o pleito deduzido nos embargos de declaração para conferir à decisão recorrida nova redação, que passa aos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de tutela cautelar incidental em que a parte autora pretende o bloqueio de bens da ré para resguardar o resultado útil do processo.
Aduz que a requerida foi intimada de forma inequívoca por meio de sua advogada, não tendo cumprido a decisão do TJDFT que deferiu a tutela recursal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), calculada até a presente data em R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Afirma que a saúde financeira da ré inspira preocupações e que o inadimplemento implica dano material aos autores que correm o risco de não usufruir dos serviços contratados.
Pedem, liminarmente, o bloqueio de bens da ré, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), correspondentes a multa e a um pacote similar ao adquirido, a ser realizado via SISBAJUD e outras ferramentas disponíveis. É o relato.
Decido.
A decisão proferida pelo e.
TJDFT, ID nº 171219172 deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando ao réu a emissão dos vouchers e bilhetes de passagem aérea correspondentes aos pacotes turísticos adquiridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
As astreintes são arbitradas com o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida e evitar o descumprimento de ordem judicial.
Para tanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que não restou demonstrado nos autos (Súmula 410).
A ausência de intimação pessoal de destinatária de ordem judicial que não está cadastrada no rol de Parceiros para Expedição Eletrônica do TJDFT, para os fins do art. 5º da Portaria GC 140/2018, não é suprida pela expedição de comunicação eletrônica ao advogado, sem a demonstração de ciência inequívoca da medida e de suas consequências, porquanto o ônus de cumprir a obrigação e de arcar com a multa é da parte e não de seu patrono.
Precedentes do STJ e do TJDFT.
Assim, verifico que a ré não foi intimada pessoalmente, não podendo agora, ser imposta a multa requerida pelos autores.
Ainda, expirado o prazo para o cumprimento da determinação do Tribunal, sem êxito, verifica-se que a multa não atingiu seu objetivo, tendo perdido seu objeto.
Passando à análise do requerimento de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido cautelar difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto aquela já a realiza de pronto.
Nesse passo, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a parte autora pretende o arresto de valores em discussão nos autos, afastando-se do que foi efetivamente pago à ré.
Além disso, em que pese as informações acerca da delicada situação financeira da requerida, não se pode presumir que o incremento do tempo necessário ao encerramento do processo criará ou aumentará o alegado risco de dano.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela cautelar." Anote-se a conclusão para sentença.
I. -
21/03/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 185999918, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias. -
26/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:39
Outras decisões
-
07/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID nº 181484332, os autores comunicaram o descumprimento da decisão proferida pelo e.TJDFT, ID nº 171219172, que deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando ao réu a emissão dos vouchers e bilhetes de passagem aérea correspondentes aos pacotes turísticos adquiridos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Sendo assim, ao réu para que se manifeste acerca da petição de ID nº 181484332, no prazo de 5 dias. -
25/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:13
Outras decisões
-
18/12/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:29
Outras decisões
-
20/11/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CECILIA DE SENA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DE SENA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ENAIM DE PAULA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CECILIA DE SENA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DE SENA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ENAIM DE PAULA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
Outras decisões
-
20/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ENAIM DE PAULA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DE SENA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CECILIA DE SENA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CECILIA DE SENA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ENAIM DE PAULA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LORRANE FERNANDES DE SENA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELLYSSON SEBASTIAN DE ARAUJO ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:33
Outras decisões
-
06/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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