TJDFT - 0724458-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:42
Outras decisões
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:47
Outras decisões
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
14/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724458-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 220448360, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 19 de dezembro de 2024 14:36:55.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:20
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:49
Outras decisões
-
11/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724458-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito do Juízo (ID 211747023) no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724458-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 205850149.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 21 de agosto de 2024 15:24:45.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:48
Outras decisões
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724458-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito" movida por LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA e MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "e) a condenação da Requerida ao pagamento de R$4.965 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais) a título de dano material; f) a condenação da requerida a obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento cirúrgico reparador ao requerente para correção de sua cicatriz na região frontal direita, em hospital renomado, tais quais: DF Star ou Sírio Libanês; g) a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral." Narrou o autor, em síntese, que no dia 02/01/2021 contratou os serviços de transporte da primeira ré por meio de aplicativo de celular, sendo designado para atendê-lo o veículo de placa QLG6F07, motorista possuidor do telefone de número (48) 9833-28-79.
Alegou que, durante o trajeto na Rodovia SC 406, sentido Praia Mole, o motorista do aplicativo pertencente à primeira requerida perdeu o controle da direção, colidindo o veículo contra um poste na altura da porta traseira do passageiro, ora autor, que estava com cinto devidamente afivelado.
Pontuou que, em razão do impacto da colisão, bateu a cabeça no vidro do automóvel, sofrendo cortes profundos na cabeça e suspeita de traumas crânio encefálicos, sendo removido pelo resgate do Corpo de Bombeiros Militar e posteriormente conduzido à emergência do Hospital Governador Celso Ramos – HGCR, na cidade de Florianópolis/SC.
Asseverou que, a despeito de reconhecer a responsabilidade pelo acidente, a primeira requerida realizou a cobrança integral da corrida não finalizada, indicando que o autor teria acesso ao seguro prestado pela segunda ré, este, contudo, em valor insuficiente para reparar todos os danos causados, haja vista que, além dos danos corporais, o autor teve itens pessoais avariados (óculos de sol, fone de ouvido e smartphone).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 184341793 e 184341794).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 186024135).
A ré MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi citada por A.R. no dia 05/03/2024 (ID 188755273).
A ré 99 TECNOLOGIA LTDA foi citada por A.R. no dia 15/03/2024 (ID 190123090).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 192237082).
Em sede de contestação (ID 191377400), a ré MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva; b) Preliminar de ausência de interesse processual; c) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) Ausência de responsabilidade da corretora de seguros, ante a não participação desta no acidente de trânsito descrito na exordial; e) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados após 3 (três) anos do acidente; f) Que, em 25/01/2021, a corré realizou o pagamento do valor de R$1.200,72 (mil e duzentos reais e setenta e dois centavos) a título de reembolso das despesas com medicamentos, conforme solicitação do próprio requerente, que não recebeu o reembolso de mais despesas médicas porque não enviou comprovantes das despesas respectivas; g) Que as fotos genéricas colacionadas pelo autor não comprovam os alegados danos em seus itens pessoais (óculos, celular e fones de ouvido), tampouco esclarecem em qual situação tais itens sofreram as supostas avarias.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 192156553), a ré 99 TECNOLOGIA LTDA sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não pode responder pelos reflexos da atividade praticada pelo motorista, que é profissional autônomo; b) Que figura apenas como intermediadora do contrato de seguros e não como a parte responsável pelo pagamento da indenização securitária; c) Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) Que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque deixou de juntar o prontuário do atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros, não sendo possível precisar se o demandante utilizava cinto de segurança no momento do acidente; e) Inexistência dos elementos para a responsabilização civil da contestante; f) Culpa exclusiva do motorista; g) Ausência de danos materiais e estéticos indenizáveis; h) Que, em caso de eventual condenação, o tratamento cirúrgico reparador deve ser substituído por opções menos invasivas e igualmente eficazes para melhorar a aparência da cicatriz, como terapias a laser, tratamentos tópicos especializados; i) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; j) Subsidiariamente, que o valor de eventual indenização seja pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem favorecer o enriquecimento sem causa da parte contrária Réplica apresentada (ID 197417053).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa 99 TECNOLOGIA LTDA tem responsabilidade solidária com o motorista pelo acidente de trânsito em questão, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14, c/c o 7º, parágrafo único, do CDC), não havendo falar, portanto, em ilegitimidade desta.
Além disso, a corretora do contrato de seguro de acidentes pessoas coletivos, atuando na relação jurídica como administradora, intermediando a contratação de seguro que tem por escopo garantir o pagamento da indenização ao próprio segurado ou a seu(s) beneficiário(s), também está inserida na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, tem legitimidade passiva e responde objetiva e solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CPC, sendo incabível, igualmente, reconhecer a aventada ilegitimidade passiva da ré MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária, logo, o interesse de agir do requerente é induvidoso, de modo que a preliminar também deve ser rejeitada.
Quanto ao mérito, verifica-se não ser o caso de julgamento antecipado, porque é indispensável a produção de prova pericial para se verificar a existência e a extensão do alegado dano estético, notadamente porque o acidente descrito na exordial ocorreu em 02/01/2021, período em que foram tiradas a fotos que instruem a exordial, bem como se há possibilidade de substituição do pretendido tratamento cirúrgico reparador por opções menos invasivas e aptas a melhorar a aparência da mencionada cicatriz.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Na espécie, entretanto, não se verifica a existência dos requisitos autorizadores à inversão do ônus da prova, porquanto não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora em produzir as provas necessárias à demonstração do direito vindicado, assim como não se vislumbra a verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente, como já destacado por este Juízo na preclusa decisão que indeferiu a tutela de urgência reclamada pela parte autora na exordial (ID 186024135).
Além disso, a jurisprudência deste eg.
Tribunal solidifica o disposto no artigo 95, caput, do CPC/15, segundo o qual “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Portanto, diante desse cenário, o eventual deferimento da inversão do ônus da prova não afastaria as regras de custeio da prova pericial previstas no CPC.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e atribuo às partes, em proporções iguais, o ônus da produção da prova pericial, pelas razões já expostas.
Nomeio Perita, o Sr.
OGNEV MEIRELES COSAC, que figura como perito cirurgião plástico na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será rateada pelas partes em proporções iguais, nos termos do art. 95 do CPC; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/04/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724458-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:51 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/02/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724458-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito" promovida por LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA e MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA na qual requer, a título de tutela de urgência para que “a requerida apresente os dados do motorista que realizou a corrida, as ligações realizadas pelo requerente à requerida e sua seguradora acerca dos fatos, os dados da referida corrida, bem como todos os dados relativos aos fatos objeto da presente demanda, sob pena de multa em valor a ser fixado por este Douto Juízo.” Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, a medida pretendida pelo autor encontra o óbice previsto no artigo 300, §3º, do CPC, porquanto dotada de irreversibilidade.
Ademais, não logrou o autor demonstrar, na atual fase processual, a existência concreta de riscos ao resultado útil do processo.
Outrossim, reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Na espécie, entretanto, não se configura a hipossuficiência probatória do autor, porquanto lhe era plenamente possível a apresentação de toda a documentação referente à corrida descrita na exordial, disponibilizada no próprio aplicativo da empresa 99 TECNOLOGIA LTDA.
No entanto, limitou-se o autor a alegar que sofreu diversos prejuízos em razão de acidente automobilístico causado por um dos motoristas da primeira requerida, que, a toda evidência, não se pode presumir com base apenas na afirmação unilateral da requerente, o que culminaria na inobservância do princípio do contraditório, carecendo ademais de dilação probatória.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Taguatinga para designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
A audiência de conciliação somente será cancelada se houver manifestação de ambas as partes neste sentido.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
11/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:18
Indeferido o pedido de LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *12.***.*71-79 (REQUERENTE)
-
10/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *12.***.*71-79 (REQUERENTE).
-
06/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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