TJDFT - 0724219-55.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:41
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO APREENDIDO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
Após intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, se a parte autora não informar novo endereço preciso para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), estará configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de tal forma que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Inexiste ofensa aos princípios da cooperação, do princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais e da razoável duração do processo, quando se verifica nos autos, que o Juízo a quo bem se desincumbiu de suas atribuições realizando os atos processuais para viabilizar a regular tramitação da ação.
Sendo certo que, a parte apelante permaneceu inerte. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
24/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/05/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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