TJDFT - 0724768-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724768-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE ARAUJO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:54:09.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
22/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:15
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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11/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724768-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE ARAUJO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por JACKELINE ARAÚJO DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que tem sofrido cobranças indevidas, por dívidas prescritas, por meio de ligações telefônicas insistentes e vexatórias.
Relata que teve o nome inscrito na SERASA por dívidas no total de R$ 2.298,76, vencidas em 2007.
Discorre sobre a inexigibilidade das dívidas, a alteração no sistema de pontuação de créditos (score), a manutenção indevida de informações da autora em cadastro desabonador, a conduta abusiva da parte ré e a ocorrência de danos morais.
Requer a declaração de inexigibilidade das dívidas, em face da prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi determinada emenda à petição inicial para esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição (ID nº 162197079).
A parte autora informou equívoco na distribuição e requereu a remessa dos autos para a Circunscrição de Taguatinga (ID nº 164674176).
Sobreveio a decisão de ID nº 164734301, a qual acolheu a manifestação da parte autora e corrigiu o erro de distribuição para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Instaurado conflito de competência, a 2ª Câmara Cível declarou competente o juízo suscitado (ID nº 178165018).
Citada por via postal (ID nº 181117657), a parte ré apresentou contestação (ID nº 183803133).
Alega que o nome da parte autora não foi negativado na SERASA pela ré.
Quanto à plataforma ‘Limpa Nome”, esclarece que os dados não são disponibilizados para terceiros, servindo tão-somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas.
Defende a possibilidade de cobrança, ainda que a dívida esteja prescrita, não podendo ocorrer apenas a cobrança judicial ou restrição creditícia.
Sustenta que a plataforma “Limpa Nome” não influencia no score.
Refuta a alegação de cobranças excessivas ou abusivas.
Assevera que a autora possui inscrições preexistentes no cadastro negativo de crédito.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica, consoante ID nº 185809445, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial e refutou os argumentos da peça de resposta.
Intimada a parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados com a réplica, ficou silente, conforme certidão de ID nº 185891867.
Sobreveio a decisão de ID nº 191357035, a qual indeferiu o pedido de produção de provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
A prova documental oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, é suficiente para solucionar os pontos controversos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
De início, pontue-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante é consumidora, vinculada ao fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos prescritos supostamente cobrados pela demandada, bem como a suspensão das anotações feitas na plataforma da Serasa quanto aos referidos débitos.
Por seu turno, a demandada informa que os débitos prescritos apenas não podem ser cobrados por via judicial e que os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa tão somente a negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), sem qualquer publicidade ou influência negativa no score do devedor.
Resta incontroverso que o débito indicado na demanda se encontra prescrito, porquanto vencido há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), até mesmo pela ausência de impugnação específica da parte ré neste ponto.
Sabe-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado (pretensão).
Contudo, mesmo prescrita, a obrigação ainda existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material em si mesmo.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Silvio de Salvo Venosa[1] que: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." Verifica-se que, mesmo após o reconhecimento da prescrição do crédito, o Código Civil, em seu artigo 882, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o devedor pague o débito espontaneamente, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. É o que dispõe o art. 882 do Código Civil: “art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Deveras, o art. 189 do Código Civil também traz a distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si ao prever que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Em análise do disposto nos referidos artigos do Código Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] ponderam que: "Nesse desenho estrutural surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Seguindo, de certo modo, essas pegadas, o art. 189 do Texto Codificado afirma que a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado.
Diz, in verbis, o dispositivo legal: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Em suma-síntese: a prescrição. [...] Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância.
A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente.
Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita.
O direito subjetivo, portanto, se mantém.
Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial.
Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. [...] O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial.
Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida." Conclui-se, portanto, que o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Desse modo, verifica-se que a parte demandada, ao incluir os débitos prescritos existentes em nome da autora no sistema Serasa Limpa Nome, agiu dentro dos limites do exercício regular do seu direito em negociar o livre adimplemento voluntário dívida já prescrita.
Não há se falar em inclusão do nome da parte autora em registro de inadimplentes (SERASA, SPC), porquanto ostenta finalidade diversa do sistema Serasa Limpa Nome.
A corroborar tal assertiva, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO VIA PJE.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RELATIVA.
SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
ART. 345, INCISO IV CPC/2015.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 246 do CPC/2015 que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". 2.
O § 1º do art. 246 do Estatuto Processual Civil, prevê que, "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 3.
A empresa Ré está cadastrada para recebimento de intimações via eletrônica, as quais são realizadas por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela instituição financeira, sendo dispensada a publicação no órgão oficial (DJe) e AR. 4.
Nos termos do art. 344 do CPC/205 "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 5.
Todavia, tem-se que a presunção se refere aos fatos e não ao direito.
E esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, o que significa dizer que pode o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. 6.
O CPC/2015, em seu art. 345, prevê algumas circunstâncias em que a revelia não produz o efeito mencionado em seu art. 344, dentre os quais, destacamos o disposto no inciso IV: quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, hipótese na qual se amolda o caso em questão. 7.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 8.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre pleitear indenização por danos morais. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Negou-se provimento ao recurso do Autor. (Acórdão nº 1640844, 07433924220218070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 7/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO; PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
As alegações deduzidas no recurso relacionam-se ao consignado na sentença atacada, tendo o recorrente infirmado especificamente os fundamentos lançados no referido decisum, conforme se infere das razões apresentadas, daí porque não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir, o que não ocorre no caso em apreço. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 4.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 5.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 6.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1629054, 07432971220218070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 21/11/2022) Portanto, a negociação extrajudicial dos débitos prescritos pela demandada por meio do sistema Serasa Limpa Nome não encontra óbice na legislação atual.
Ademais, a inclusão dos referidos débitos no sistema Serasa Limpa Nome também não interfere negativamente no score de crédito da parte autora perante o sistema Serasa.
Como é cediço, as atuais metodologias de análise da saúde financeira do indivíduo são dinâmicas e envolvem, além das contas em atraso, também os seus hábitos de adimplência voluntária, de sorte que a mera promessa de que a parte autora poderá ganhar pontos ao pagar o acordo proposto (Serasa Turbo) não implica em conduta vedada pela Lei.
Por outro lado, a ré demonstrou que a situação cadastral desfavorável da parte autora provém de diversas anotações restritivas feita por terceiros (ID nº 183803134), a arrefecer as alegações feitas na inicial.
Repisa-se: a autora pode auferir benefício ao pagar voluntariamente o débito prescrito, com reflexos positivos em sua imagem perante o mercado de crédito.
O que não se admite é o constrangimento na cobrança administrativa desses débitos, seja pela negativação cadastral, seja pela diminuição de seu score financeiro, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Aliás, sequer há elementos de prova nesse sentido.
Por tais razões, não é caso de acolhimento do pleito autoral, porquanto não há dívida prescrita inscrita em nome da autora em cadastros de inadimplentes e sim em sistema de negociação extrajudicial, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico, afastando-se a necessidade de provimento declaratório prescritivo, pois é fato incontroverso e não há qualquer constrangimento praticado pela ré através da obrigação questionada que aponte a utilidade da tutela estatal, de modo que a prescrição ocorrera imediatamente ao alcançar o seu termo, tratando-se de efeito ope legis.
Ausente ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar os alegados danos morais.
Aliás, sequer há se falar em danos à imagem da autora perante o mercado de crédito quando constam diversas anotações restritivas preexistentes (Súmula nº 385/STJ).
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do decaimento, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça ora concedida.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _______________________ [1] Código Civil Interpretado; coautora Cláudia Rodrigues. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, pág. 782. [2] Curso de direito civil: parte geral e LINDB/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15ª ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 736. -
28/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2024 14:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0001-72 (REU) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 14:28
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DA SILVA - CPF: *44.***.*16-15 (AUTOR) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724768-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE ARAUJO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JACKELINE ARAUJO DA SILVA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória, bem como quanto à expedição de ofício à SERASA.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2024 13:53
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0001-72 (REU) em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724768-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE ARAUJO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos (ID 185809445).
De ordem da MM.
Juiz de Direito desta vara, fica o requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:57:06.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
06/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:08
Outras decisões
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21/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/11/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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21/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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09/07/2023 16:05
Declarada incompetência
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07/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:14
Recebidos os autos
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15/06/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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