TJDFT - 0724231-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0724231-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de Lucas Oliveira Silva da Costa contra a decisão de pronúncia do acusado (ID 216978797).
Pela sentença de ID 216443096, o réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa requer a absolvição sumária do acusado e, alternativamente, requer o reconhecimento da desistência voluntária, com a desclassificação da conduta do recorrente para o crime disposto no artigo 129, § 1º, inciso II, do CP.
Em caso de manutenção da decisão, requer a exclusão das qualificadoras.
Por último, requer a determinação do prazo de 90 (noventa) dias para o monitoramento eletrônico do recorrente (ID 217851206).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não provimento do RESE, entendendo que não é o caso de desclassificação do crime para lesão corporal e oficiando pela manutenção da decisão de pronúncia (ID 221652401). É o relatório.
Decido.
O art. 413 do CPP determina que, para pronunciar o réu, o juiz deve se convencer da existência do crime e, tão-somente, de indícios de autoria, uma vez que somente ao Tribunal do Júri cabe definir o mérito da causa, por se tratar do juiz natural por expressa disposição constitucional.
No caso dos autos, a prova reunida nesta primeira fase é suficiente para gerar juízo de plausibilidade sobre a materialidade e a autoria do suposto crime, razão pela qual entendo que matéria deve ser submetida ao julgamento do Júri.
De fato, a materialidade delitiva se encontra fortemente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 180314671); do auto de apresentação e apreensão (ID 180314676); da ocorrência policial (ID 180314749); da certidão de atendimento nº 0760513 – MPDFT (ID 181559827); dos arquivos constantes dos ID’s 181559828 e 181559829-181559830; do relatório de alta hospitalar (ID’s 181559831-181559833); do atestado médico (ID 181559834); do laudo de exame de local (ID 192897660); do laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 214085338); e, ainda, por meio da prova oral produzida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a prova produzida em juízo fornece indícios da autoria imputada ao réu.
Quanto à alegação de divergência entre os depoimentos em Juízo e as transcrições usadas na sentença, feitas de forma livre, ressalta-se que tais transcrições não foram consignadas em sua integralidade para não incorrer em excesso de linguagem capaz de influenciar a decisão dos jurados.
A sentença de pronúncia se reduz ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
Não deve jamais invadir a esfera de mérito para afirmar certezas ou provas definitivas, limitando-se, a fundamentação, à admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, submetendo o aprofundamento do mérito ao Conselho de Sentença.
No que se refere as teses relacionadas a legítima defesa e desclassificação do delito, com fundamento na desistência voluntária, conforme fundamentado na sentença em questão, as teses defensivas demandam análise de mérito, o que se dará perante o Conselho de Sentença.
Nesse contexto, aceitar os argumentos ora trazidos aos presentes autos seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Em relação as qualificadoras constantes da denúncia, há indícios suficientes de prática do crime por motivo fútil, consistente em discussão relacionada à pequena quantia em dinheiro que foi negada pela vítima; e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado teria trancado a porta do apartamento para impedir a saída de Otávio Luiz da Silva Lima e alcançar êxito no intento criminoso, somente não tendo ocorrido a consumação porque a vítima conseguiu se trancar em uma banheiro do imóvel, acionar a polícia e receber atendimento médico a tempo.
Nesse caso, as qualificadoras não se mostraram despropositadas e/ou manifestamente incoerentes com os elementos de provas dos autos, o que, portanto, torna suficiente a admissibilidade das qualificadoras relacionadas ao crime denunciado.
Por último, quanto a alegação de violação à Portaria GC 141/2017 da Corregedoria da Justiça do TJDFT, no que se refere ao monitoramento eletrônico, não vislumbro qualquer ilegalidade quanto a determinação da medida até o julgamento em Sessão Plenária, visto que a medida foi determinada em substituição à prisão preventiva do acusado, com vistas a garantir da ordem pública e a integridade física da vítima, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Por isso, mantenho a determinação da monitoração eletrônica do acusado até o julgamento em Sessão Plenária, sem prejuízo de reavaliar a medida havendo o decurso de mais de 90 (noventa) dias sem a designação da data do julgamento em plenário.
Ante o exposto, mantenho a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, os quais permanecem íntegros.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
07/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:01
Outras decisões
-
07/01/2025 16:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 07:42
Recebidos os autos
-
07/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/11/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Alvará de soltura
-
04/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/09/2024 10:43
Outras decisões
-
11/09/2024 17:53
Juntada de ata
-
11/09/2024 09:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0724231-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Lucas Oliveira Silva da Costa foi preso em 03/12/2023 (ID 180314669) e, nos termos da r. decisão proferida pelo NAC (ID 180340555), teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 04/12/2023.
O acusado foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP (ID 181559826).
Por ocasião do recebimento da denúncia em 13/12/2023, foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID 181790990).
Quando da audiência de instrução ocorrida em 04/04/2024 (ID 192407192), a denúncia foi aditada para inclusão da qualificadora do motivo fútil (inciso II), do § 2º, do artigo 121, do CP, e restou pendente a inquirição de uma testemunha e a realização do interrogatório.
A continuação da audiência de instrução foi designada para 11/09/2024 (ID 197483517). É sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Reitero que os fatos denotam a gravidade concreta da conduta, pois, em tese, Lucas Oliveira Silva da Costa, com animus necandi ou assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu facadas em regiões letais do corpo de seu namorado, após uma discussão ocorrida entre ambos, somente não logrando êxito na consumação de seu intento devido ao socorro médico eficaz e imediato recebido pela vítima.
Os contornos delineados acima evidenciam o ímpeto do acusado em suas ações, portanto demonstram a periculosidade e o risco concreto para a sociedade, inclusive de reiteração delitiva.
Considero que persiste a necessidade de manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública, até porque, no momento, nenhuma cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública de forma eficaz, notadamente a vida e a integridade física da vítima.
Sob outro enfoque, cumpre ressaltar que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que, atualmente, é aguardada a continuação da audiência de instrução, para oitiva da testemunha Júlio César Bastianik Alves e efetivação do interrogatório, designada para 11/09/2024 (ID 197483517).
Cabe anotar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da prisão é a medida que se impõe.
Aliás, foi a mesma conclusão da colenda Primeira Turma Criminal desta Corte ao julgar, em 19/06/2024, o habeas corpus nº 0721770-02.2024.8.07.0000 impetrado em favor de Lucas Oliveira da Silva, como se depreende de trecho extraído do v.
Acórdão nº 1876936 (ID 201391602), verbis: “(...) Nesse contexto, estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, e não se podendo falar em excesso de prazo não justificável e intolerável, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada. (...)” Por fim, consigno que em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, entendo que permanecem incólumes os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a constrição cautelar de Lucas Oliveira Silva da Costa.
Atente-se para o cumprimento dos mandados de intimação expedidos.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Posto isso, entendo que permanecem incólumes os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a constrição cautelar de Lucas Oliveira Silva da Costa. -
29/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:14
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/04/2024 18:10
Outras decisões
-
08/04/2024 12:31
Juntada de ata
-
29/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0724231-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 04/04/2024 Hora: 16:30 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/VuwXCw No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 01/03/2024 17:47.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
04/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
31/01/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/01/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
06/12/2023 17:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 21:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2023 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/12/2023 15:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
04/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 16:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/12/2023 11:40
Juntada de laudo
-
03/12/2023 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/12/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/12/2023 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724239-34.2023.8.07.0007
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Dario Nascimento Leao
Advogado: Julia Monori Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 20:41
Processo nº 0724334-08.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Felipe Lima da Hora
Advogado: Dayse Rodrigues Manso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 16:07
Processo nº 0724255-34.2022.8.07.0003
Gabriella Magalhaes da Costa
Maria Betania Calisto dos Santos Rocha
Advogado: Yohana Leite de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 17:04
Processo nº 0724503-74.2020.8.07.0001
Romulo Vaz Nogueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gregory Brito Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 09:37
Processo nº 0724398-92.2023.8.07.0001
Marcelo Andre Gallas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:02