TJDFT - 0724302-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER LARA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
O embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, destoa do entendimento já pacificado, padecendo de obscuridade e contradição.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
Quanto à contradição, a embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
04/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
02/08/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de RODRIGO XAVIER LARA - CPF: *90.***.*50-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724138-55.2023.8.07.0020
Joao Victor Garrido de Andrade Brito 047...
Rosemary Lopes Lima Fialho
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:51
Processo nº 0724122-55.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Maximiano dos Santos Rocha
Advogado: Leonardo Soares Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 20:53
Processo nº 0724271-73.2022.8.07.0007
Amanda Dayane de Sousa Pereira
Francisco Jose Moraes Xavier
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 10:05
Processo nº 0724166-80.2023.8.07.0001
Jardelina Amancio do Vale
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daiane Rosendo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 08:42
Processo nº 0724126-17.2022.8.07.0007
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Ana Paula Pereira dos Santos
Advogado: Filipi Gabriel Castro Ferreira de Almeid...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 19:18