TJDFT - 0724355-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 13:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO.
GRAVAME.
BAIXA.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de obrigação de fazer consistente em determinar à instituição credora a exclusão de gravame de alienação fiduciária do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo adquirido pelo consumidor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em examinar responsabilidade da instituição credora pela exclusão do gravame de alienação fiduciária do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo adquirido pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição credora, após a quitação das obrigações do devedor, possui duas obrigações: 1) o dever de informar a quitação das obrigações do devedor à instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo; e 2) proceder de forma automática e eletrônica a baixa do gravame constante no cadastro do veículo no prazo de dez (10) dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “A comunicação da quitação das obrigações do devedor ao Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para promover a baixa do gravame do veículo no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que depende de comunicação pelo credor à entidade em que o veículo foi registrado, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).” Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), arts. 5°, inc.
III, 15, 16, e 17.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0746714-36.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2.5.2024; TJDFT, ApCiv 0719278-51.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 4.10.2023. -
02/04/2025 15:44
Conhecido o recurso de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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