TJDFT - 0724775-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724775-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOISA SOUZA MARTINS *44.***.*33-84, ASSOCIACAO CULTURAL QUADRILHA SABUGO DE MILHO, MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA *36.***.*91-83 REU: LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 239,76, respectivamente,no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:27:53.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 16:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724775-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOISA SOUZA MARTINS *44.***.*33-84, ASSOCIACAO CULTURAL QUADRILHA SABUGO DE MILHO, MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA *36.***.*91-83 REU: LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a darem andamento ao processo, no prazo de cinco dias, em razão do retorno dos autos da Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:39:11.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724775-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOISA SOUZA MARTINS *44.***.*33-84, ASSOCIACAO CULTURAL QUADRILHA SABUGO DE MILHO, MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA *36.***.*91-83 REU: LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 193370143, da parte autora, desacompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:15:08.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/04/2024 11:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724775-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOISA SOUZA MARTINS *44.***.*33-84, ASSOCIACAO CULTURAL QUADRILHA SABUGO DE MILHO, MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA *36.***.*91-83 REU: LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO SENTENÇA - NUPMETAS Relatório: Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por COLETIVO VEM COM A GENTE, GRUPO CULTURAL QUADRILHA SI BOBIA A GENTE PIMBA; ASSOCIAÇÃO CULTURAL SABUGO DE MILHO e ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA ELITE DO CERRADO, em face da LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – LINQDFE.
Aduzem os autores que são filiadas à Requerida, devidamente inscritas no quadro de filiados, tendo disputado os circuitos de Concursos de Quadrilhas Juninas dos anos anteriores.
Afirmam que em 08 de abril de 2023, às 9h, na sede da Requerida, ocorreu o Congresso Técnico, que teve por objetivo, tão somente, definir as datas, ordens e horários das apresentações, locais de apresentação, divulgação das parcerias e patrocinadores do evento, no entanto, ao contrário do previsto no Regulamento do evento, a Requerida, no Congresso Técnico excluiu, ilegalmente, as Requerentes do Circuito de Concursos de Quadrilhas Juninas, além dos grupos destacados no ranking geral.
Informam que cumpriram as exigências para participar do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, quais sejam: 1) estar em dia com o pagamento da anuidade e, 2) ser filiada à Requerida.
Entendem que foram excluídas da Competição de forma ilegal e imoral, em procedimento sem o mínimo de transparência e sem a garantia do contraditório e ampla defesa, além disso, a Requerida se abstém, imotivadamente, a entrega das Atas do Congresso Técnico realizado.
Requerem assim, concessão da Tutela de urgência para anulação do(s) ato(s) que determinaram a exclusão das Requerentes da participação das Requerentes ao XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, garantindo às requerentes a participação no referido concurso com o consequente novo sorteio de datas e ordem de apresentação, ou, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a suspensão do evento, até que sejam respeitados os princípios da Administração Pública, com a manifestação da Requerida sobre sua atuação violando o princípio da impessoalidade e, aparentemente, improba, com a possível facilitação da competitividade e, por consequência, influência negativa no resultado do Concurso gerido com verbas públicas.
Foi deferida a tutela de urgência no ID 161939859.
A requerida apresentou contestação ID 164702693 argumentando, em síntese: (1) conexão em relação ao processo 0724301-92.2023.8.07.0001; (2) ilegitimidade ativa; (3) a legitimidade do ato de exclusão, (4) inexistência de dano moral.
Apresentaram também reconvenção, pugnando pela condenação das autoras ao pagamento de compensação por danos morais.
No ID 167427841 a requerida desistiu do pedido formulado em reconvenção.
Réplica no ID 171961879, oportunidade em que a parte autora reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Decisão saneadora no ID 173234393, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, fixou-se o ponto controvertido, distribuiu-se o ônus probatório na forma legal e instou-se as partes a indicar eventual interesse na dilação probatória.
As partes pugnaram pela produção de provas nos ID 175811107 e 175874160.
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 185995150). É o relatório.
Decido: Fundamentação: As preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora.
Indefiro o pedido de dilação probatória, pois a prova documental que instrui o processo é suficiente para o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, registro que ficou comprovada a legalidade e a legitimidade do ato de impugnado, que indeferiu a participação dos autores no concurso pretendido.
Isso porque no art. 4º do Regimento Interno da parte requerida há previsão idônea de requisitos estatutários para participação na liga, transcrevo: Art. 04 Os Grupos de Quadrilhas Juninas e de expressão folclórica do Distrito Federal e do Entorno poderão se filiar a LINQ-DFE, desde que cumpram com os requisitos estatutários: a) Acatar todas as disposições do estatuto da liga, deste regimento interno e dos regulamentos e assinar um termo de ciência e concordância: b) Comprovar documentalmente sua existência com associação de expressão folclórica há mais de um (01) ano (fotos, artigos em jornais, revistas, boletim informativo, videos, internet e etc.); c) - Pagar a "JOIA" de filiação deliberada e aprovada em Assembleia Geral, constante do § 2º do Art. 12 desde Regimento Interno. d) - Apresentar relação nominal com mais de vinte e cinco (25) associados entre fundadores e mantenedores (nome, RG endereço completo, data de associação), os quais ficarão vinculados para comunicação ou solicitação das partes interessadas: e) - Possuir atos constitutivos (Estatuto/Ata de Constituição/Relação da Diretoria): f) - Estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; g) - Entregar cópias do ato constitutivo e do cartão do CNPJ, e a ficha de inscrição devidamente preenchida; h) - O Grupo solicitante não pode ter seu nome coincidente no todo ou em parte com a denominação de outro Grupo ja filiado, pois terão seus pedidos rejeitados. i) - As novas Associações filiadas ingressarão automaticamente no ‘ranking’ da liga, após o último classificado no circuito de Quadrilhas do ano Constou também da ata da Ata da Assembleia Geral da Liga de Quadrilhas Juninas, realizada em 04 de fevereiro de 2023, que o prazo para regularização documental para filiação e inscrição seria o dia 07/04/2023.
Não bastasse, houve nova assembleia realizada em 11 de março de 2023, em que se tratou especificamente das pendências documentais, sem notícia de regularização tempestiva.
Nesse giro, a exclusão dos autores observou a legalidade do direito de defesa e recurso, conforme o art. 8º do Regimento Interno da Liga: “Art. 8º - São direitos dos filiados, quites com suas obrigações sociais: (...) VII – Recorrer de decisão da Diretoria executiva de forma administrativa quando se sentir prejudicado em seus direitos associativos e, não obtendo sucesso, levar seu recurso à Assembleia Geral, desde que sua ação conste da pauta da Ordem do Dia.” Uma vez que constou da Assembleia de 08/04/2023 o julgamento do respectivo recurso: “(...) foi colocado em votação a questão da exclusão dos grupos do sorteio do XXIII Circuito, devido a pendência de documentação.
A opção sim, cumpra-se o regulamento, venceu por 14 votos a 8, estabelecendo o cumprimento do regulamento.” É de se destacar, portanto, que quando os autores se dispõem a participar do concurso ventilado, devem suportar o encargo de cumprir as regras estatutárias da respectiva liga, não podendo o Poder Judicial intervir no mérito esportivo-cultural do ato regulamentar impugnado, ressalvadas as hipóteses de teratologia ou manifesta ilicitude.
No caso concreto, porém, não há qualquer elemento de cognição que indique ter havido ilicitude formal ou material no ato jurídico impugnado, pelo que a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
16/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/02/2024 21:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:08
Outras decisões
-
30/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL QUADRILHA SABUGO DE MILHO - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
31/10/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:45
Outras decisões
-
10/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
13/06/2023 17:20
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/06/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
13/06/2023 17:09
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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