TJDFT - 0724781-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBSON EVANGELISTA MEDEIROS DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:17
Deferido o pedido de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *03.***.*30-68 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:20
Outras decisões
-
26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:58
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:43
Deferido o pedido de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *03.***.*30-68 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DESPACHO Considerando o resultado parcialmente frutífero da constrição de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ID 219795815), a indicar a existência de patrimônio da executada, bem como o interesse, expressamente manifestado pela parte credora, na renovação da medida constritiva, e, ainda, que, nos termos do disposto no art. 134, § 3º, do CPC, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do feito, deixo, por ora, de promover a apreciação do pedido formulado em ID 230058996.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar o exame do pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente nova planilha de atualização do débito perseguido, observando o que restou consignado na sentença de ID 165117084, no tocante à data de incidência da correção monetária dos valores devidos “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré ao pagamento dos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 5.917,30 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente desde as datas de emissão dos documentos de ID 130310954, ID 130310971 e ID 130310972, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação”.
Ademais, a nova planilha deverá decotar dos cálculos o montante penhorado em ID 219795815 (p. 4) e já disponibilizado.
Observe-se, ainda, que a exclusão da referida quantia deverá ser realizada antes da atualização do débito remanescente.
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/03/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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23/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:00
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:07
Indeferido o pedido de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *03.***.*30-68 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 223391680), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 364,58 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos - ID 219795815 - p. 4), e demais atualizações disponíveis, para a conta bancária informada em ID 224503053, tendo em vista os poderes especiais do instrumento procuratório de ID 130804217.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Noutro giro, formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 224503053, pedido de penhora sobre o faturamento líquido da empresa devedora.
Convém esclarecer, no tocante ao pleito formulado, que a penhora sobre o faturamento de empresa possui caráter excepcional, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação (dentre os profissionais cadastrados no rol da Corregedoria) de um administrador-depositário (remunerado pela parte interessada), que entregará e prestará contas, em juízo, sobre as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2º, do CPC), além da fixação de um percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Assim, a fim de viabilizar o exame da medida postulada, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove que teria havido o esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio penhorável, especialmente, por meio de pesquisa de bens imóveis, junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se, de forma fundamentada, acerca da efetividade e da viabilidade da penhora de percentual do faturamento da parte executada, instruindo o feito com indicativos mínimos da atual existência de faturamento auferido pela parte devedora, no exercício de suas atividades, elemento que se mostra indispensável para demonstrar a efetividade da medida colimada.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito formulado.
No prazo assinalado, deverá, ainda, a parte credora apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a exclusão do montante penhorado em ID 219795815 (p. 4).
Saliente-se que a exclusão do montante penhorado deverá ser realizada antes da atualização do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212490900.
Do contrário, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:20
Outras decisões
-
04/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 17:23
Desentranhado o documento
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26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:22
Deferido o pedido de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *03.***.*30-68 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DESPACHO A fim de possibilitar o exame das medidas constritivas pleiteadas em ID 205152969, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DESPACHO Ante a inércia da parte executada em promover a regularização da sua representação processual (ID 210344864), consoante despacho de ID 206132476, em que pese tenha sido pessoalmente intimada para tanto (ID 209200815), deixo de apreciar a peça de ID 204645105, seguindo o feito à sua revelia. À secretaria, para que retifique os registros cadastrais, diante da ausência de patrocínio advocatício regularmente constituído pela executada.
Intime-se a parte devedora, para fins do disposto no art. 346 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para exame das medidas constritivas pleiteadas ao ID 205152969. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 207708304, pelos fundamentos expostos no despacho de ID 206132476, que mantenho.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido em ID 207611760. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DESPACHO Ante os fundamentos lançados na peça de ID 204645105, postergo, para momento posterior ao transcurso do prazo concedido à parte executada em ID 204876773, a apreciação dos pleitos formulados em ID 204876773.
Após o transcurso do referenciado prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DESPACHO Inicialmente, para viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em ID 204645096, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos novo instrumento procuratório, em que conste a identificação do subscritor do ato, a fim de demonstrar a legitimidade da pessoa física em outorgar poderes em nome da pessoa jurídica.
Quanto ao pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, cabe asseverar que, na fase cognitiva, a ora executada não litigou sob o pálio da gratuidade de justiça.
Nessa quadra, consigno que a benesse de gratuidade de justiça, quando concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
EFEITOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Os réus não impugnaram o valor atribuído ao exame de DNA, cingindo-se a invocar o princípio da causalidade para eximirem-se de eventual condenação ao pagamento da despesa processual.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
III - Os documentos juntados permitem concluir que os apelantes-réus possuem condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC/2015.
IV - A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e deferida a qualquer tempo, não gera efeitos retroativos para excluir ou sobrestar a exigibilidade da condenação às verbas de sucumbência anteriormente fixadas no processo.
V - Julgado procedente o pedido em ação de investigação de paternidade post mortem, aplica-se o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC, e não o da causalidade.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1239985, 00066579720168070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado (Súmula 481), já assentou que a gratuidade de justiça, excepcionalmente conferida à pessoa jurídica, não prescinde da demonstração efetiva, por prova documental idônea, da situação de miserabilidade, a indicar que o recolhimento das módicas custas processuais implicará no comprometimento das atividades regulares da empresa.
No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. 3.
Não se mostram suficientes à comprovação da alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem o comprometimento de sua atividade, documentos que atestam, basicamente, as atividades relacionadas ao Convênio firmado com o Poder Público, bem como os repasses de valores para execução do contrato.
A cópia do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não importa na imediata concessão da gratuidade de justiça, visto que a legislação é direcionada às imunidades tributárias, não alcançando, por certo, as despesas processuais. 4.
Não se desincumbindo a pessoa jurídica de comprovar a contento sua incapacidade para assumir os encargos decorrentes do processo, não faz jus à benesse pleiteada.
Precedentes. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1870445, 07118171420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no PJe: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se concebe, assim, a concessão da benesse de litigar sem riscos, pelo simples fato de se tratar de empresa individual ou de responsabilidade limitada, sob pena de frontal ofensa ao princípio da isonomia, que preconiza tratamento igualitário para aqueles que, de fato, fazem jus ao benefício, e desigual para aqueloutros que não demonstram preencher tais requisitos.
Com efeito, a simples afirmação de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as custas e arcar com as despesas processuais, isonomicamente exigidas de todos os litigantes, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Dessarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte executada (pessoa jurídica), por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO REU: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FÁBIO DO NASCIMENTO CARVALHO em desfavor de SIMSEG - ASSOCIAÇÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 55.370,33 – cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e trinta e três centavos) (ID 197776186), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:38
Outras decisões
-
24/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 07:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 07:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 08:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:56
Não recebido o recurso de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO - CNPJ: 32.***.***/0001-77 (REU).
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:21
Decretada a revelia
-
19/10/2022 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2022 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2022 00:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 17:56
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 17:55
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *03.***.*30-68 (AUTOR).
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12/07/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:23
Recebidos os autos
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08/07/2022 18:23
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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