TJDFT - 0724771-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724771-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SILVIO ANTONIO GOMIDES EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA, ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 213001127 pela parte ré MOHARA CRISTINA DA SILVA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 03/10/2024 16:52 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO GOMIDES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724771-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SILVIO ANTONIO GOMIDES EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA, ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO SILVIO ANTONIO GOMIDES (locador) promoveu ação de cobrança de encargos locativos em face de MOHARA CRISTINA DA SILVA (locatária) e ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR (fiador) objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$13.407,65 referentes aos encargos da locação e gastos com a reforma da sala alugada à ré, sob o argumento de inadimplemento contratual, conforme emenda de id 182884039.
A ré foi citada em 21/03/2024 (id 191453625) e apresentou contestação/reconvenção (id 193908509) suscitando inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios dos débitos alegados.
Sustenta direito à gratuidade de justiça, que firmou contrato de locação com o autor em 15/01/2022, com prazo de 12 meses, e devolveu o imóvel em setembro de 2023, sem nenhum dano.
Diz que informou o autor que pintaria a sala, mas ele recusou a oferta, ao argumento de que realizaria o procedimento com pessoas de sua confiança; que o valor ora cobrado difere daquele apresentado quando a ré entregou as chaves do imóvel; que não há provas dos gastos realizados com a reforma da sala.
Pondera a inexigibilidade dos valores objeto da cobrança, por força do contrato, e porque não correspondem à realidade.
Diz que o débito perfaz a monta de R$9.566,89.
Assevera que a cobrança dos gastos com a reforma é indevida, porque não anuiu com as obras, tampouco com os valores apresentados pelo autor; que não teve a oportunidade de pintar a sala, cuja obrigação era sua, como pactuado na cláusula décima oitava do contrato, ante a recusa do autor.
Aduz que orçou a pintura, ficando o preço por volta de R$1.500,00, nele incluídos material e mão-de-obra; que não foram realizadas vistorias inicial e final do imóvel, necessária para comprovar as suas condições de estado.
Pondera que as taxas extraordinárias e administrativas, relativas ao condomínio, são de responsabilidade do autor, e que não foram descontadas dos pagamentos realizados pela ré, de forma que a taxa de fundo de reserva deve ser imputada ao autor, e não à ré, e serem descontadas do valor cobrado.
Em reconvenção, sustenta que o autor deve demonstrar os valores dos condomínios e as cobranças da taxa de fundo de reserva, e ser compelido a devolver o dobro do valor pago a esse título, bem como ser reconhecida a litigância de má-fé do autor, porque cobra valores além do devido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar, e extinção do processo sem julgamento do mérito, a improcedência dos pedidos e o desconto referentes ao pagamento da taxa de fundo de reserva, em dobro.
Em reconvenção, formula os seguintes pedidos: “a.
Seja condenado o autor a litigância de má-fé pelo excesso do que foi demonstrado do débito; b.
Seja os descontos do fundo de reserva pagos pela requerente, descontados em dobro no valor do débito; c.
Devido a ausência de vistoria final, comprovação por meio de fotos, seja considerado o valor do orçamento realizado de menor valor feito pela requerida d.
Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar o reconvindo ao pagamento em dobro do valor já pago pela reconvinte referente ao aluguel do período de 01 a 31 de maio de 2016”.
O autor apresentou réplica (id 194657132).
Citado (id 192691270), o réu apresentou contestação (id 195990219) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque suas obrigações cessaram com a entrega das chaves, na condição de fiador, de forma a não ser responsável pelo débito ora cobrado.
No mérito, sustenta excesso de cobrança, em razão de acréscimo de honorários advocatícios e multa na planilha apresentada pelo autor, que somente são incluídas na conta, por determinação judicial; que a multa de 10% cobrada não está de acordo com o contrato, que prevê multa de 2%; que os recibos referentes à pintura não comprovam a despesa, que deveria ser por nota fiscal, além do que não tem firma reconhecida; que os valores cobrados pela pintura são elevados.
Afirma que não há comprovação dos valores ora cobrados; que as taxas extraordinárias de condomínio são de responsabilidade do locador, ora autor; que não há comprovação do débito de condomínio.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “01 - O acolhimento da preliminar argüida, de ilegitimidade passiva ad causam do Requerido, uma vez que o mesmo não pode ser responsabilizado por dívidas posteriores ao encerrado o contrato, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação ao peticionante, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 02 - No caso de vencida a preliminar argüida, o que efetivamente nem se cogita, sejam os pedidos julgados improcedentes, uma vez completamente fora de contexto e sem nenhum tipo de prova dos valores pleiteados. 03 – Caso assim não entenda Vossa Excelência, que determine ao Autor para decotar os valores não condizentes com o pleito (multa e honorários de sucumbência)”; O autor apresentou réplica (id 196210705).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 196235056) a ré juntou a documentação acostada em id 198950054.
O autor concordou com o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré (id 201117498).
Decisão de id 204202169 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre destacar ser assente a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consentânea com a regra do artigo 39 da Lei das Locações urbanas (Lei 8.245/91), no sentido de que a responsabilidade do fiador em contrato de locação se estende até a efetiva desocupação do imóvel pelo locatário afiançado, como atestam os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
ENTREGA DAS CHAVES.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURGENTES.
SÚMULA 83/STJ.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELO EXCEPCIONAL COM BASE EM ENUNCIADO SUMULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O acórdão concluiu que havia cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, logo não seria caso de afastar a responsabilidade dos fiadores.
Firmou-se que existia estipulação nesse sentido até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação; bem como firmou a ausência de demonstração de exoneração da fiança, inclusive em razão de alteração do quadro societário, carência de prova de acordo entre as partes apta a afastá-la e inexistência de desrespeito contratual pelo locador aos termos do negócio relativo à entrega das chaves do imóvel.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.205.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Em relação à multa contratual (10%) não assiste razão aos réus, porquanto esta tem previsão no contrato (parágrafo segundo da Cláusula segunda) e na lei (artigo 54-A, §2º, Lei 8.245/91), que determina que, “§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação”.
Ademais, a multa moratória de 10% (dez por cento) fixada no contrato de locação não se revela abusiva, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PREVALÊNCIA DA FORÇA DO CONTRATO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
JUROS DE MORA.
MULTA CONTRATUAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os artigos 421 e 421-A do Código Civil preveem que a revisão contratual somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, com a mínima intervenção estatal nas relações privadas.
Já o art. 54 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), norma especial, dispõe que, nas "relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos...". 2.
Nos contratos com mora ex re, os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela ou da exigibilidade da obrigação positiva e líquida, sendo desnecessária a notificação do devedor.
Isso porque a mora decorre do próprio fato, ou seja, de o devedor ter descumprido a obrigação, consoante dispõe a norma prevista no artigo 397 do Código Civil, segundo a qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". 3.
A multa contratual estipulada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não se mostra abusiva...” (Acórdão 1882363, 07303825720238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.) Contudo, não há falar na cobrança de honorários advocatícios (contratuais) sobre o valor do débito objeto da presente ação de cobrança, porquanto, segundo o firme entendimento desta Corte, aqueles somente são devidos no caso de purga da mora pelos devedores, o que não é o caso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL.
DANOS.
VISTORIA DE SAÍDA.
UNILATERALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 62, II, ALÍNEA "D", LEI Nº 8.245/91.
PURGAÇÃO DE MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os danos ocorridos durante a locação devem ser comprovados, podendo ser aferidos mediante confronto entre os termos de vistoria inicial e final do imóvel. 2.
Na hipótese, a vistoria de entrada foi realizada em conjunto pelos contratantes, cujo laudo se encontra devidamente assinado pela locadora, locatária e vistoriador.
Por outro lado, a vistoria final não contou com a participação da locatária.
O laudo de saída, produzido de modo unilateral pelo locador e impugnado pelo locatário, como no caso dos autos, não constitui prova idônea suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, o dever de reparação pelas avarias descritas e imputadas ao locatário do bem.
Precedentes. 3.
A possibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança das despesas, relativas ao inadimplemento de pactos de locação, está prevista no art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com fundamento na lei de regência apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora, situação diversa da descrita nos autos. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (Acórdão 1904632, 07166979620228070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.) Outrossim, no que diz respeito a possíveis danos ocorridos no imóvel durante a locação firmada entre as partes, dispõe o artigo 23, inciso V, da Lei de Locações urbanas (Lei 8.245/91) que o locatário é obrigado a “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.” Tal disposição legal decorre, ademais, da obrigação geral de indenizar (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil).
Ocorre que, no caso, resta evidenciado que o locador não se acautelou com a realização de vistoria final (vistoria de saída) do imóvel em conjunto com a locatária, produzindo ato unilateral e desprovido de eficácia probatória, assim como não constituiu em mora a locatária para que realizasse a aludida vistoria final e, ato contínuo, assinassem conjuntamente o termo de vistoria, reconhecendo os danos materiais e consequentemente o dever de indenizá-los.
Nessas condições, não faz jus o locador ao pagamento da indenização pretendida, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência desta Corte, como atestam os seguintes precedentes: “CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MORA.
RECONHECIDA.
PAGAMENTO DOS ALUGUERES, TAXAS E TRIBUTOS ATRASADOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONSERTO/REFORMA DE SUPOSTOS DANOS NO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DO IMÓVEL.
Estando o contrato ainda em vigência, sem que haja a efetiva devolução do imóvel, simbolizada geralmente pela entrega das chaves, o que não restou demonstrado nos autos em data sugerida pelos recorrentes, escorreita a sentença que condena os locatários ao pagamento dessas despesas referentes ao período vindicado, incluídas a obrigações referentes aos tributos e taxas legal, os quais foram previa e regularmente convencionados em contrato.
Em caso de cobrança de despesas supostamente despendidas para o conserto de eventuais danos causados por locatário, não basta a afirmação da existência de avarias no imóvel; é necessário coligir nos autos elementos que comprovem tal ilação, possibilitando aferir a situação do bem em período que remonta o início do contrato até um momento contemporâneo ao seu término.
Satisfaria esse requisito, por exemplo, a juntada de dois laudos de vistoria do imóvel, produzidos conjuntamente por locador e locatário (ou respectivos prepostos), sendo um ao início da relação locatícia e outro ao seu final.
Dessarte, o emprego de documentos (orçamentos, notas fiscais e recibos) que comprovariam apenas os gastos se torna inócuo para amparar pretenso direito de reaver os respectivos valores, sem que seja possível o cotejo com prova válida que demonstre a situação o imóvel nos períodos supra indicados.
Recurso conhecido e Parcialmente provido.” (Acórdão 1319270, 07082346720198070009, 3ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA PELO LOCADOR. ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO.
INVALIDADE.
VISTORIA UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a pretensão deduzida pelo locador à obtenção de indenização por danos materiais supostamente causados ao bem imóvel durante o período de vigência do contrato de locação. 2.
O art. 23, inc.
III, da Lei 8.245/1991, enuncia que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
No entanto, a referida previsão legal não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça 3.
O segundo laudo de vistoria tem relevância destacada em relação à apuração do cumprimento do contrato de locação.
Com efeito, a apuração, ao fim do período de vigência do referido contrato, das avarias ou eventuais danos detectados servirão como suporte para o exercício da pretensão ao pretendido ressarcimento a ser eventualmente exercida pelo locador. 4.
A comprovação de que existem avarias no bem imóvel objeto de contrato de locação não é suficiente para atribuir ao locatário a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, pois no presente caso não houve a expedição de notificação válida para o comparecimento do locatário, nem mesmo sua participação na vistoria final. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1304301, 00346556720168070001, 3ª Turma Cível, PJe: 26/1/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS, RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cabível a juntada de substabelecimento na segunda instância, a fim de regularizar a representação processual. 2.
Nos termos do contrato, somente são passíveis de indenização as benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelos locatários após o prévio e expresso consentimento do locador. 3.
Os termos de vistoria inicial e final, não assinados pelos locatários, não são aptos a fundamentar a cobrança de valores para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação, seja em razão da impossibilidade de comparação entre o estado em que o imóvel se encontrava antes e depois da locação, seja em face da ausência de oponibilidade dos documentos particulares àqueles que não os assinaram (CC 219). 4.
Os valores gastos pelo locatário com a realização de benfeitorias no imóvel locado (Lei 8.245/91 35) não se confundem com o valor cobrado pelo locador para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação (Lei 8.245/91 23 III), tratando-se de obrigações que possuem origens e finalidades diversas e que, portanto, não geram repetição de indébito, sobretudo quando não comprovada a presença de má-fé na cobrança indevida. 5.
Os transtornos narrados nos autos fazem parte da vida negocial e em sociedade, não configurando dano moral, sobretudo na ausência de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 6.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.” (Acórdão 1209387, 07181399120178070001, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) Agrava este quadro a circunstância de que, como indicam as provas dos autos, a parte autora já alterou o estado de fato do imóvel, promovendo os reparos pertinentes, inviabilizando assim qualquer apuração acerca do verdadeiro estado do imóvel no momento da desocupação vis-à-vis do seu estado anterior.
Por fim, não assiste razão aos réus quanto à impugnação da cobrança de encargos condominiais, seja porque esses têm previsão contratual (§6º da Cláusula 5ª), as planilhas apresentadas pelo autor não demonstram ter havido cobrança de taxas condominiais extraordinárias.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o montante dos encargos locativos reclamados na inicial, com exceção apenas dos honorários advocatícios contratuais (que não são devidos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) vencimentos(s), e os juros de mora, a partir da data da primeira citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Sendo mínima a sucumbência do autor, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724771-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SILVIO ANTONIO GOMIDES EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA, ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SILVIO ANTONIO GOMIDES promoveu ação de cobrança em face de MOHARA CRISTINA DA SILVA e ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$13.407,65 referentes aos encargos da locação e gastos com a reforma da sala alugada à ré, sob o argumento de inadimplemento contratual, conforme emenda de id 182884039.
A ré foi citada em 21/03/2024 (id 191453625) e apresentou contestação/reconvenção (id 193908509) suscitando inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios dos débitos alegados.
Sustenta direito à gratuidade de justiça, que firmou contrato de locação com o autor em 15/01/2022, com prazo de 12 meses, e devolveu o imóvel em setembro de 2023, sem nenhum dano.
Diz que informou o autor que pintaria a sala, mas ele recusou a oferta, ao argumento de que realizaria o procedimento com pessoas de sua confiança; que o valor ora cobrado difere daquele apresentado quando a réu entregou as chaves do imóvel; que não há provas dos gastos realizados com a reforma da sala.
Pondera a inexigibilidade dos valores objeto da cobrança, por força do contrato, e porque não correspondem à realidade.
Diz que o débito perfaz a monta de R$9.566,89.
Assevera que a cobrança dos gastos com a reforma é indevida, porque não anuiu com as obras, tampouco com os valores apresentados pelo autor; que não teve a oportunidade de pintar a sala, cuja obrigação era sua, como pactuado na cláusula décima oitava do contrato, ante a recusa do autor.
Aduz que orçou a pintura, ficando o preço por volta de R$1.500,00, nele incluídos material e mão-de-obra; que não foram realizadas vistorias inicial e final do imóvel, necessária para comprovar as suas condições de estado.
Pondera que as taxas extraordinárias e administrativas, relativas ao condomínio, são de responsabilidade do autor, e que não foram descontadas dos pagamentos realizados pela ré, de forma que a taxa de fundo de reserva deve ser imputada ao autor, e não à ré, e serem descontadas do valor cobrado.
Em reconvenção, sustenta que o autor deve demonstrar os valores dos condomínios e as cobranças da taxa de fundo de reserva, e ser compelido a devolver o dobro do valor pago a esse título, bem como ser reconhecida a litigância de má-fé do autor, porque cobra valores além do devido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar, e extinção do processo sem julgamento do mérito, a improcedência dos pedidos e o desconto referentes ao pagamento da taxa de fundo de reserva, em dobro.
Em reconvenção, formula os seguintes pedidos: “a.
Seja condenado o autor a litigância de má-fé pelo excesso do que foi demonstrado do débito; b.
Seja os descontos do fundo de reserva pagos pela requerente, descontados em dobro no valor do débito; c.
Devido a ausência de vistoria final, comprovação por meio de fotos, seja considerado o valor do orçamento realizado de menor valor feito pela requerida d.
Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar o reconvindo ao pagamento em dobro do valor já pago pela reconvinte referente ao aluguel do período de 01 a 31 de maio de 2016” o autor apresentou réplica (id 194657132) Citado (id 192691270), o réu apresentou contestação (id 195990219) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque suas obrigações cessaram com a entrega das chaves, na condição de fiador, de forma a não ser responsável pelo débito ora cobrado.
No mérito, sustenta excesso de cobrança, em razão de acréscimo de honorários advocatícios e multa na planilha apresentada pelo autor, que somente são incluídas na conta, por determinação judicial; que a multa de 10% cobrada não está de acordo com o contrato, que prevê multa de 2%; que os recibos referentes à pintura não comprovam a despesa, que deveria ser por nota fiscal, além do que não tem firma reconhecida; que os valores cobrados pela pintura são elevados.
Afirma que não há comprovação dos valores ora cobrados; que as taxas extraordinárias de condomínio são de responsabilidade do locador, ora autor; que não há comprovação do débito de condomínio.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “01 - O acolhimento da preliminar argüida, de ilegitimidade passiva ad causam do Requerido, uma vez que o mesmo não pode ser responsabilizado por dívidas posteriores ao encerrado o contrato, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação ao peticionante, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 02 - No caso de vencida a preliminar argüida, o que efetivamente nem se cogita, sejam os pedidos julgados improcedentes, uma vez completamente fora de contexto e sem nenhum tipo de prova dos valores pleiteados. 03 – Caso assim não entenda Vossa Excelência, que determine ao Autor para decotar os valores não condizentes com o pleito (multa e honorários de sucumbência)”; O autor apresentou réplica (id 196210705).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 196235056) a ré juntou a documentação acostada em id 198950054.
O autor concordou com o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré (id 201117498).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede o mérito.
Inépcia da inicial Não merece prosperar o pedido de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
Ademais, a parte autora discriminou na petição inicial os aluguéis e demais encargos da locação inadimplidos pelos réus, e as despesas com reforma e pintura da sala, além de quantificar os respectivos valores, de forma que atendeu ao disposto no §2º do artigo 330, CPC/2015.
Da ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não tem responsabilidade pelos débitos cobrados, além da entrega do imóvel, por ser fiador.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Assim, não assiste ao réu, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, porque se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, o autor alega ser credor dos encargos da locação inadimplidos pela ré, inclusive, da quantia gasta com a pintura da sala, que era de responsabilidade da ré, nos termos do contrato garantido pelo réu, na condição de fiador. .
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que o réu indicado na inicial figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu deve ser afastada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724771-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SILVIO ANTONIO GOMIDES EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA, ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉ: MOHARA CRISTINA DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte RÉ percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte RÉ, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724771-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SILVIO ANTONIO GOMIDES EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA, ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:23 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724771-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SILVIO ANTONIO GOMIDES EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA, ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:05
Deferido o pedido de SILVIO ANTONIO GOMIDES - CPF: *55.***.*87-20 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:32
Declarada incompetência
-
23/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Declarada incompetência
-
10/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/12/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/12/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/12/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:32
Declarada incompetência
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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