TJDFT - 0724780-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao exequente, para observar que, nos termos da decisão de ID 192823282, o executado já foi intimado para indicar bens passíveis de penhora. 2.
Ante a ausência de indicação de bens à penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Certifico que a diligência ID 202590066 restou frustrada.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo e da decisão de ID 200446361 fica a parte exequente intimada para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP(27.***.***/0001-14); LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO(*99.***.*23-20); Nome: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Loja 43, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-000 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, no valor de R$ 65.485,12 (sessenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), ficando o executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se as partes pelo DJe, ficando o advogado do executado desde já cientificado que o prazo para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação passará a fluir a partir da referida intimação (art, 841.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:42
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:49
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:25
Deferido o pedido de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (EXECUTADO).
-
10/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:01
Outras decisões
-
02/02/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:18
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:32
Outras decisões
-
14/12/2022 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:43
Outras decisões
-
24/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 21:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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