TJDFT - 0724776-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:06
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FA CONSULTING LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:41
Outras decisões
-
30/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 16:38
Processo Desarquivado
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27/09/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724776-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA, ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA, FA CONSULTING LTDA, ALABARCE CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis, consoante petição de ID 204083880.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/07/2035, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de cláusula penal e danos materiais, consoante ID 128211885 e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
23/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724776-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela parte credora em desfavor dos executados ALABARCE ENGENHARIA LTDA e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, com a finalidade de que as empresas ALABARCE HOLDING LTDA, AD ARQUITETURA LTDA (ALABARCE DESIGNER), FA CONSULTING LTDA e ALABARCE CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI respondam com seus patrimônios em face do débito exequendo.
Descreve a sucessão de alterações no contrato social da empresa executada, que ocasionaram na retirada do sócio representante e ora executado FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e inclusão do único sócio ALABARCE HOLDING LTDA.
No entanto, destaca que FERNANDO permaneceu na condição de administrador da referida empresa.
Informa que o executado FERNANDO também era sócio das empresas ALABARCE CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI e ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA., No entanto, retirou-se da primeira empresa, permanecendo apenas na condição de administrador, e quanto à segunda, permanece como sócio de 50% das cotas sociais.
Sustenta que os executados se encontram em estado de insolvência, tendo cometido abuso de direito com a finalidade de ocultar patrimônio, ao realizar as alterações nos estatutos sociais nas empresas indicadas, de modo a impossibilitar a responsabilização patrimonial em face dos créditos devidos.
Ressalta, ainda, que os sócios, diretores e administradores da empresa executada ALABARCE ENGENHARIA LTDA respondem criminalmente por crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, no processo nº 0725444-87.2021.8.07.0001.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 176555474.
Proferida decisão ID nº 178684341 que admitiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
As empresas suscitadas ALABARCE CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI e FA CONSULTING LTDA foram citadas aos IDs nºs 181149979 e 182753309.
Ao passo que as empresas ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA e ALABARCE HOLDING LTDA foram citadas na pessoa de seu representante, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, conforme diligência de ID nº 197220952.
As empresas suscitadas deixaram de apresentar resposta, conforme certificado ao ID nº 199885728.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
O art. 134, § 2º, do CPC, ao prever que a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócio ou pessoa jurídica, consagrou o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para penhorar bens dela, quando o responsável pela dívida for um sócio que a utiliza para desviar bens.
Observa-se que a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois consta na petição inicial que a parte autora contratou as partes rés, por meio de contrato de empreitada, com a finalidade de elaborarem os projetos e construir um imóvel residencial.
Impende esclarecer que, em que pese o contrato de empreitada apresente uma natureza tipicamente cível, referido aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caso constatada relação típica de consumo.
Nesse sentido, no caso dos autos, entendo pela evidente relação de consumo mantida entre as partes, em razão de a parte autora ser a destinatária final dos serviços de elaboração de projetos e construção de sua residência, confiados aos réus, empresa do ramo de construção, de modo que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, aplica-se a este caso o art. 28 e § 5º do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica não só em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos e contrato social, falência, insolvência ou encerramento ou inatividade provocados por má administração, mas também quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Acolheu o CDC, nesta última hipótese, a teoria menor da desconsideração, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e dispensada qualquer conduta culposa ou dolosa dos sócios e/ou administradores.
A partir dos documentos apresentados nos autos, verifico que o executado FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS é sócio administrador das empresas suscitadas ALABARCE HOLDING LTDA (ID nº 173825226), AD ARQUITETURA LTDA (ALABARCE DESIGNER) (ID nº 173825228), FA CONSULTING LTDA (ID nº 173825235), ALABARCE CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA (ID nº 173825231).
Todas as consultas realizadas a partir dos sistemas disponíveis no Juízo retornaram infrutíferas, o que denota a insolvência dos executados e da má administração da pessoa jurídica administrada.
Evidente, portanto, o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor exequente.
Ademais, evidente a existência de um conglomerado de empresas em que o executado FERNANDO HENRIQUE PERERIRA DOS SANTOS integra na qualidade de sócio administrador, possuindo participação no capital social, o que de igual modo justifica a autorização da desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar os bens das empresas em que é sócio e/ou administra.
Nesse sentido, colaciono julgados desse E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DE FORMA INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO.
ARTIGO 133, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28 DO CDC.
APARENTE INSOLVÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme previsão do art. 133, § 2º do CPC, possível desconsideração inversa da personalidade jurídica, imputando-se responsabilidade à pessoa jurídica por obrigações constituídas pessoalmente pelo sócio, desde que obedecidos os requisitos legais.
A sistemática consumerista, adotando a teoria menor, admite a desconsideração da personalidade sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28 do CDC), dada a aparente insolvência dos executados, a conclusão a que chegou o juízo a quo no sentido de que a personalidade da pessoa jurídica se tornou óbice ao cumprimento da condenação imposta não pode, à vista do que se tem, ser desconstituída.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1309495, 07273903420208070000 , Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a simples demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso, além da insolvência da executada, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se a existência de um conglomerado de sociedades empresárias administradas pela própria executada, por intermédio de seus representantes legais, muitas das quais possui participação no capital social, o que justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada para alcançar bens das empresas em que é sócia e/ou administra. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1244111, 07015190220208070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
LEGISLAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Em se tratando de relação de consumo, a insubsistência patrimonial descortinada no transcorrer da execução respalda a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Evidenciado intercâmbio ou confusão patrimonial que empece a execução, podem ser afetados bens da pessoa jurídica da qual se afastou o executado.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 909966, 20150020196116AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 16/12/2015).
De mais a mais, impende destacar que, de fato, a conduta praticada pelo executado FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS é objeto de apuração na seara criminal, na ação criminal nº 0725444-87.2021.8.07.0001, em que o Ministério Público do Distrito Federal denuncia o executado por integrar organização criminosa, caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de auferir vantagem econômica, medicante a prática de crimes contra as relações de consumo, induzindo as vítimas a erro, mediante afirmações falsas e enganosas acerca da natureza e qualidade dos serviços oferecidos pela empresa executada Alabarce Engenharia Ltda.
Em que pese o mérito da ação em comento ainda não ter sido apreciado e da independência entre as instâncias cível e criminal, esses fatos merecem ser sopesados pelo presente Juízo, em conjunto dos demais elementos e evidências apresentadas pela parte credora, de forma que a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS se mostra justificável.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva do(e)(a) ALABARCE HOLDING LTDA, AD ARQUITETURA LTDA (ALABARCE DESIGNER), FA CONSULTING LTDA e ALABARCE CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI no polo passivo.
Proceda-se ao descadastramento do assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ALABARCE CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FA CONSULTING LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724776-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora o cumprimento da intimação das empresas suscitadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA e ALABARCE HOLFING LTDA, na pessoa de seu sócio e também executado FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, por whatsapp, nº (61) 99101-3285.
Cumpre ressaltar que as demais empresas suscitadas foram citadas, aos ID nºs 182753309 e 181149979.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." A Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Diante da possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em observância ao disposto pelos artigos 75, inciso VIII, 242 e 248, ambos do Código de Processo Civil, entendo ser possível a citação das empresas suscitadas na pessoa de seu sócio, inclusive, podendo a diligência ser realizada por aplicativo de whatsapp, devendo o oficial de justiça encarregado observar às exigências previstas pela Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, bem como a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação das empresas ALABARCE HOLDING LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-19, e ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-64, na pessoa de seu sócio administrador FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, inscrito no CPF nº *22.***.*50-60, por whatsapp, via nº (61) 99101-3285.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Concedo força de mandado à presente decisão, com a finalidade de que o oficial de justiça encarregado tenha ciência do teor da presente decisão, bem como possa cumprir a diligência observando o entendimento deste E.
TJDFT e do C.
STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:57
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724776-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, a partir da análise dos autos, verifico que os réus quando citados na fase de conhecimento não apresentaram manifestação expressa acerca da adoção do Juízo 100% digital, motivo pelo qual, em cumprimento à decisão de ID nº 97910133, determino o seu imediato descadastramento.
A partir da análise das consultas do quadro de sócios e administradores - QSA apresentados aos IDs nºs 173825226 e 173825228, verifico que as empresas suscitadas ALABARCE HOLDING LTDA e ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA possuem o mesmo sócio administrador, Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce, sendo ele parte executada no presente feito.
Admite-se a citação na pessoa do representante legal, em observância ao art. 242, do CPC.
Assim, promova-se a expedição dos mandados de citação destinados aos aludidos suscitados, devendo a diligência ser cumprida na pessoa de seu representante legal, observando-se o endereço no qual foi citado na fase de conhecimento, ao ID nº 100730092.
Caso a diligência retorne sem cumprimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido da diligência por whatsapp, uma vez que a diligência requerida não se confunde com o Juízo 100% digital.
Ademais, cumpre destacar que o réu não se manifestou expressamente acerca da opção acerca da adoção do Juízo 100% digital. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Outras decisões
-
30/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:47
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:33
Outras decisões
-
26/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:50
Outras decisões
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:49
Outras decisões
-
08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 22:05
Recebidos os autos
-
03/01/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 19:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2021 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2021 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:19
Declarada incompetência
-
16/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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