TJDFT - 0724778-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GENIBERTA ALVES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 14:21
Indeferido o pedido de GENIBERTA ALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*62-63 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GENIBERTA ALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIBERTA ALVES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724778-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIBERTA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ANDERSON CARVALHO ALVES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por GENIBERTA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA ALVES PEREIRA em face de ANDERSON CARVALHO ALVES A execução iniciou-se em 12/04/2024 (Id. 193110239) e decorre de sentença de Id. 167795326.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 17:58
Desentranhado o documento
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20/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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27/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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24/03/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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12/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2023 10:12
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/07/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/07/2023 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2023 10:12
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO ALVES em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MINEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS NOVO E USADOS EIRELI em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/02/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 14:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/12/2022 22:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2022 11:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:43
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2022 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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