TJDFT - 0724707-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:38
Juntada de carta de guia
-
28/03/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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14/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724707-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO EDUARDO RODRIGUES JUNIOR DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado ( ID 205568173).
Diante da informação da Defesa de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 29 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724707-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO EDUARDO RODRIGUES JUNIOR Inquérito Policial nº: 692/2023-38/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, com lastro no Auto de Prisão em Flagrante n. 692/2023-38ª DP, em desfavor de FERNANDO EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Assim relatou de forma circunstanciada os fatos: No dia 09 de Dezembro de 2023, por volta das 21h40, na Rua 04-A, Colônia Agrícola, Bar Geladão, Vicente Pires/DF, o denunciado FERNANDO EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR, com vontade livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de se apossar, definitivamente, de coisa alheia móvel, subtraiu para si o aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi 12, cor verde, pertencente a Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias fátias acima delineadas, a vítima estava no bar Geladão, ocasião em que foi ao banheiro e deixou o seu celular em cima da mesa do estabelecimento.
Em seguida, sua irmã que a acompanhava, também foi ao banheiro, sem perceber que o celular ficara na mesa.
Desta feita, o denunciado, ao ver que o aparelho havia sido deixado sem vigilância, apossou-se do bem e evadiu-se do local.
Após averiguação das imagens das câmeras de monitoramento do bar, foi possível visualizar o acusado subtraindo o objeto.
Ato contínuo, a vítima ligou para o seu celular, momento em que um funcionário de outro bar localizado próximo (Obelisco Bar), atendeu a ligação e informou que o denunciado havia deixado o aparelho no caixa e disse que buscaria depois.
Na sequência, policiais militares foram acionados e, em diligências, localizaram o denunciado próximo ao local do crime, ocasião em que ele foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia de polícia.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 10 de dezembro de 2023, cuja constrição foi convertida em prisão preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia, em 11/12/2023, para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva (id 181161122).
A ação penal foi deflagrada pelo recebimento da denúncia ofertada, em 26 de dezembro de 2023 (id 182777897).
O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (id 182913928 e id 183397693).
Não caracterizadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 183453937).
A instrução processual foi realizada nos dias 04/04/2024 e 13/06/2024, oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas HELDER PAULO DE MESQUITA MENDONÇA, DAVID ROTHMIR CALISTO JUNIOR, os informantes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como a vítima Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (id 192149112 e id 200136284).
Os registros das oitivas foram armazenados em meio eletrônico, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais .
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela condenação do réu nos termos da denúncia, posto que incontroversa a subtração do aparelho celular.
Alega que o réu alegou versão inverossímil, portanto, demonstradas a materialidade e autoria do fato.
Destacou que os indivíduos mostrados nas imagens na câmera de segurança, bem como aquele constante na audiência de custódia se tratam da mesma pessoa.
Acrescenta que o vídeo referido demonstra com clareza a dinâmica delitiva.
Requereu o reconhecimento de maus antecedentes, em razão das incidências penais ostentadas pelo acusado.
A Defesa Técnica, por sua vez, sustentou a ausência de dolo, ou de provas que comprovem a prática criminosa, bem como invocou o princípio da insignificância.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do arrependimento posterior. É o relatório.
Decido.
Verifico a inexistência de irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal.
A materialidade e a autoria do fato estão devidamente comprovadas pelo(a): Auto de Prisão em Flagrante n. 692/2023-38ª DP (id 181129059); Auto de Apresentação e Apreensão n. 306/2023-38ª DP, relativo a um aparelho celular marca Xiaomi modelo REDMI 12 na cor verde (id 181129065); Comunicação de Ocorrência Policial n. 5.251/2023-8ª DP (id 181129073); assim como pela prova testemunhal produzida em juízo, adiante delineada.
O Policial Militar HELDER PAULO DE MESQUITA MENDONÇA (ID 192163060) afirmou que se recorda da ocorrência referida.
No dia do fato, foi acionado e ao chegar no local, deparou-se com um cidadão detido por populares, os quais informaram a prática de furto de um aparelho celular pertencente a uma Senhora e ocorrido no bar ao lado.
Foram-lhe mostrados o aparelho objeto do furto, bem como as imagens da câmera de segurança do bar onde ocorreu o fato e diante de tais elementos, apresentou o detido e a vítima perante a Autoridade Policial.
Acrescenta que visualizou as imagens da câmera de segurança, afirmando que “pela roupa e pelo biotipo” do acusado, foi possível identificar que se tratava da mesma pessoa.
Recorda-se de ter ouvido a respeito de uma ligação para o aparelho celular.
O acusado negou a prática do fato e não forneceu o seu nome correto para identificação, o que foi esclarecido apenas na Delegacia.
Ao seu turno, a testemunha PMDF DAVID ROTHMIR CALISTO JUNIOR afirmou que se recorda da ocorrência.
Esclareceu que no dia do fato, atendeu ao chamado, acerca de uma pessoa detida por populares.
Chegando ao local, o acusado se encontrava no chão, sob alegação de que ele teria praticado o furto de um aparelho celular, o que estaria registrado em vídeo de câmera de segurança, razão pela qual conduziu os envolvidos até à Delegacia, onde o réu forneceu nome diverso, até que ele informou o nome correto e admitiu a prática do fato.
Não se recorda onde o aparelho celular foi encontrado (id 192163061).
A vítima Em segredo de justiça (id 200153790) declarou que no dia do fato, estava no estabelecimento comercial com sua irmã e cunhado, quando em determinado momento, dirigiu-se ao banheiro.
Posteriormente, sua irmã levantou-se, mas não observou que seu aparelho celular permaneceu na mesa.
Quando retornou, o objeto havia desaparecido.
Visualizaram as câmeras de segurança para verificarem o fato, tendo visto que o acusado havia sido subtraído pelo acusado, o qual saiu do estabelecimento com o aparelho na mão.
Por meio das vestes, passaram a procurar pelo réu, ao mesmo tempo que telefonavam para o seu celular, até que o funcionário de outro bar atendeu a ligação e disse que o aparelho havia sido deixado lá pelo réu.
Ao se dirigir ao local, o acusado já estava detido.
A Polícia foi chamada pelo outro estabelecimento.
O aparelho celular foi devolvido, ocasião que lhe foi perguntado se desejava registrar ocorrência, respondendo afirmativamente, razão pela qual foram conduzidos até a Delegacia.
Quando a ligação foi atendida, informou que se tratava do seu aparelho celular que havia sido furtado.
A informante Em segredo de justiça (id 200153792) declarou que no dia do fato, encontravam-se no estabelecimento comercial, quando decidiram ir embora.
Sua irmã se levantou em direção ao banheiro, deixando a bolsa sobre a mesa.
Posteriormente, pegou a aludida bolsa e se dirigiu à portaria, não tendo observado que o aparelho celular teria ficado no local.
Quando a vítima se aproximou, indagou pelo celular e solicitaram o acesso à câmera de segurança, oportunidade em que visualizaram um cidadão pegando o objeto da mesa.
Passou a telefonar para o celular, até que um funcionário do bar ao lado atendeu e disse que o réu teria “jogado” o aparelho em cima do balcão e que inclusive o acusado ainda estava lá, pois havia sido detido em razão de, no dia anterior, ter agredido um garçom do referido estabelecimento.
Quando o telefonema foi atendido, informou que o objeto pertencia à sua irmã.
A Polícia foi chamada e os conduziram à Delegacia.
Alegou que prestou muita atenção na roupa do agente, segundo as imagens da câmera de segurança, com o fito de procurá-lo nas imediações e pode afirmar que o sujeito detido trajava as mesmas vestes.
Por sua vez, o informante Em segredo de justiça, cunhado da vítima (id 200153793), declarou que estava no bar com sua esposa NEUMARA e a vítima.
Decidiram sair do local, quando sua cunhada foi ao banheiro e deixou o aparelho celular sobre a mesa.
Saiu para pagar a conta, em seguida, sua esposa também se retirou e deixou o bem no local.
Quando deram falta do objeto, não estava mais no local.
Passaram a procurá-lo, tendo solicitado a visualização das imagens da câmera.
Visualizaram um rapaz pegar o objeto e passaram a procurá-lo e a telefonar para o aparelho, quando um funcionário do comércio ao lado atendeu e disse que o celular, bem como o agente estavam naquele local.
Dirigiram-se até o local, onde o réu já se encontrava detido.
Uma viatura compareceu ao local e foram conduzidos à Delegacia.
Foi informado pelo dono do estabelecimento que o réu "jogou” o aparelho lá, saiu, e voltou para pegá-lo.
O dono teria dito também que o réu havia machucado um funcionário na semana anterior, no mesmo local, bem como, no dia do fato, o aparelho foi “tomado” do réu quando foi detido.
Interrogado em juízo (id 200156346 e id 200156347), o réu declarou que se encontrava em liberdade condicional.
No dia do fato, estava de folga do trabalho em uma marcenaria.
Estava sem beber e usar drogas há dois anos, mas estava de luto pela morte de uma parente, razão pela qual se dirigiu para o Bar Geladão.
Ao se retirar do local, viu uma mesa vazia com um aparelho celular, tendo o pegado.
Esclarece que tal conduta foi “automática”, mas logo em seguida, percebeu que havia saído de casa sem o celular, razão pela qual imediatamente retornou para devolvê-lo, mas como estava meio zonzo, entrou no bar ao lado, onde alegou que havia pegado o bem por engano, solicitando que fosse devolvido, pois estava sob liberdade condicional.
Saiu do local, mas depois perguntou para o funcionário se havia sido “resolvido”, ao que o funcionário respondeu que a vítima havia telefonado e o aparelho lhe teria sido restituído.
Quando estava se retirando do bar, foi imobilizado e asfixiado.
Alegou que se apossou do aparelho por engano.
A dinâmica delitiva apurada converge no sentido de que, no momento do fato, o réu aproveitando-se que o aparelho celular da vítima se encontrava sobre a mesa do bar, sem vigilância imediata, se apossou do objeto, retirando-se do local, conforme a prova testemunhal explanada, em cotejo com as imagens de câmera de vigilância acostadas ao feito, conforme id 200156347.
Assim, verifica-se que as alegações defensivas não prosperam, posto que comprovada a existência e a tipicidade do fato.
Do mesmo modo, não é o caso de reconhecimento da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, visto que não comprovado que o bem tenha sido restituído voluntariamente pelo acusado.
Ao contrário, de acordo com a prova produzida, após subtrair o objeto, o réu se dirigiu para o bar ao lado, onde foi imobilizado, em razão de já ter praticado agressão naquele local.
Acresça-se que, conforme a prova produzida, o acusado teria posto o celular no balcão, mas com a intenção de buscá-lo.
No que concerne ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, outrossim, não prospera.
O princípio da insignificância, causa de reconhecimento da atipicidade material da conduta, exige o preenchimento de alguns requisitos.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado a partir do julgamento do HC 84.412/SP-STF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, devem estar presentes os seguintes requisitos para sua aplicação: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na espécie, embora não produzido o laudo de avaliação econômica, é de senso comum que um aparelho celular em uso não é considerado de inexpressivo valor econômico e, da mesma forma, não é possível considerar que a lesão jurídica provocada seja insignificante.
Ademais, trata-se de acusado multirreincidente (id 181131437), de modo que beneficia-lo com o princípio da insignificância seria o mesmo que incentiva-lo a prosseguir no crime.
Enfim, ausentes causas excludentes de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar FERNANDO EDUARDO RODRIGUES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do Código Penal.
DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
A culpabilidade do acusado, consistente no grau de reprovabilidade do seu comportamento, não extrapola o previsto pelo legislador.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de condenação criminal constante no feito.
Para tanto, emprego a incidência penal de nº 1 da FAP de id 181131437 – fl. 08/09.
Sua personalidade não foi apurada.
Valoro negativamente a conduta social do acusado, considerando que ao tempo do fato, encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto e não obstante, voltou a delinquir.
Os motivos são aqueles inerentes a tipos da espécie, a obtenção de vantagem patrimonial.
As consequências e as circunstâncias não comportam destaque.
O comportamento da vítima não interferiu na prática do delito.
Assim, valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Configurada a multirreincidência, conforme FAP de id 181131437, incidências nºs 02 a 03 e 05 a 07.
Portanto, presentes 05 (cinco) condenações criminais transitadas em julgado anteriormente à data do fato, elevo a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Na terceira etapa, não observo a presença de causas de aumento ou de diminuição, tornando a sanção definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, “c”, sob a leitura da Súmula n. 269, do STJ, vez que predominantes as circunstâncias judiciais favoráveis.
O acusado não faz jus à conversão em pena restritiva de direitos (CP, artigo 44, II) ou ao instituto da suspensão condicional da pena (CP, artigo 77, I), em razão do quantum da pena estipulada e da reincidência.
O réu foi preso em flagrante delito e teve sua prisão preventiva decretada pelo Núcleo de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva.
Entretanto, tendo em vista o regime de cumprimento de pena aplicada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Quanto ao valor mínimo de reparação dos danos, previsto no artigo 387, IV, do CPP, verifico que não houve prejuízo material, vez que o bem foi restituído, razão pela qual deixo de estipulá-lo.
Custas pelo sentenciado condenado.
Eventual isenção de custas processuais deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Não há bens apreendidos.
Comunique-se a vítima.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), bem como ao INI e procedam-se às demais comunicações de praxe.
Dou força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à PCDF.
Publique-se.
Intimem-se, na forma da lei.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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13/06/2024 19:26
Outras decisões
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13/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724707-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO EDUARDO RODRIGUES JUNIOR CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 13 de junho de 2024, às 17h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a vítima e as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. serem conduzidas coercitivamente à sala de audiência deste Juízo, conforme decisão de ID. 192149112.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZkMjUzNzgtMTI5ZC00YzViLWEzZWYtZDliY2ExYTk4ZTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
05/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:28
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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04/04/2024 18:43
Outras decisões
-
20/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:32
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
16/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
26/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
24/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
12/12/2023 20:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/12/2023 12:14
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 12:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2023 12:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/12/2023 11:41
Juntada de laudo
-
10/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 08:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/12/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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