TJDFT - 0724598-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724598-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA RAMIRO DA SILVA, W.
L.
R.
P., V.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA RAMIRO DA SILVA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 14:30:53. -
01/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724598-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA RAMIRO DA SILVA, W.
L.
R.
P., V.
R.
D.
A.
REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi inserido o RECURSO ADESIVO pelo(a) REQUERENTE: ELISANGELA RAMIRO DA SILVA, W.
L.
R.
P., V.
R.
D.
A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 09:19:56. -
02/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/03/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724598-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA RAMIRO DA SILVA, W.
L.
R.
P., V.
R.
D.
A.
REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 14:20:24. -
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WLADMIR LENINI RAMIRO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS RAMIRO DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724598-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA RAMIRO DA SILVA, W.
L.
R.
P., V.
R.
D.
A.
REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ELISÂNGELA RAMIRO DA SILVA, W.
L.
R.
P. e VINÍCIUS RAMIRO DE ARÚJO em desfavor de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Alegaram os autores terem adquirido três passagens da empresa requerida, em 20/11/2022, no valor total de R$409,70 (quatrocentos e nove reais e setenta centavos), de Brasília para Belo Horizonte, viagem que ocorreria em 22/12/2022.
Narraram que faltando apenas dois dias para a viagem, receberam a notícia de cancelamento sem justificativa e o estorno realizado no cartão de crédito foi apenas parcial, de R$108,00 (cento e oito reais), inicialmente, somente sendo integralizado três meses depois.
Postularam a fixação de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dizendo que é uma startup de intermediação tecnológica.
Articulou, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a responsabilidade de terceiro, reiterando que atua como mera intermediária e que a responsabilidade pelo serviço não lhe pode ser imputada, e sim à empresa de transporte.
Alegou a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 182230820).
O Ministério Público, atuando no feito em razão da existência de dois menores no polo ativo, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Não merece prosperar a pretensão da requerida de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que seria parte ilegítima para compor a angularidade passiva da lide.
De plano, deve-se consignar que as condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não bastasse isso, embora a requerida afirme ser mera intermediadora do contrato de transporte, sua responsabilidade emerge incólume, já que participou ativamente da cadeia de fornecimento do serviço, comercializando a passagem diretamente com o consumidor, assumindo, com isso, o risco da atividade comercial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ausência de interesse processual A parte requerida suscitou tal preliminar, ao argumento de que a autora não formulou previamente a pretensão na esfera administrativa.
As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual tem como pressupostos a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado.
A necessidade vincula-se à existência de um litígio.
A utilidade se identifica a partir da constatação de que a tutela jurisdicional é capaz de conferir ao demandante a solução para o conflito.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos.
Não se exige o exaurimento da via administrativa para que o interessado ingresse em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV).
Rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Sustenta a parte autora que comprou passagens para viagem interestadual, no trecho Brasília - Belo Horizonte, com mais de um mês de antecedência, contudo, dois dias antes da data marcada, a viagem foi cancelada.
Conforme os conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, sem prejuízo da aplicação das diretrizes de legislação específica relacionado ao transportes de passageiros.
As disposições contidas no CDC, estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos consumidores, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade destes no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Nesse panorama, a teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, coadunando-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas e defeitos relativos à prestação, respondendo este, independentemente de culpa, por danos causados ao consumidor, especialmente porque a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva, protegendo a parte mais vulnerável e frágil na relação jurídica. É, portanto, objetiva a responsabilidade do transportador, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços.
O transporte rodoviário é uma obrigação de resultado, assumindo a transportadora a obrigação de transportar o passageiro e entregar as bagagens deste no destino.
Descumprida essa obrigação, resta configurado o dever do fornecedor de serviços de indenizar os prejuízos decorrentes, na forma do art. 734 do Código Civil.
A relação de direito material havida entre as partes foi devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a inicial.
Também foi demonstrado o cancelamento da viagem, fatos estes incontroversos.
A requerida não apresentou qualquer justificativa plausível ou razoável para o cancelamento da viagem.
A responsabilidade da ré pela recomposição dos danos é evidente, porquanto lhe cabia assegurar a realização integral da viagem, tal como contratado, mediante a adoção prévia das exigências dos órgãos de fiscalização e o cumprimento da legislação atinente à regularidade do transporte executado.
O descumprimento injustificado da obrigação contratual consubstancia falha na prestação do serviço.
Não se distingue, no caso dos autos, a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pela ausência de qualquer prova disso, devendo a requerida, fornecedora do serviço, ser responsabilizada civilmente pela falha.
Cumpre registrar que a requerida agiu corretamente ao restituir o valor da passagem aos consumidores, providência que, no entanto, não elide a possibilidade de reparação moral, pretensão que ora vem de ser exercida pela parte autora e que merece respaldo.
Não é razoável que os consumidores tenham sofrido com o cancelamento injustificado de sua viagem apenas dois antes da data marcada, sobretudo em época de festas e em situação na qual a passagem foi adquirida com muita antecedência.
Acresça-se a isso o fato de a primeira autora estar viajando com dois filhos menores de idade, o que enseja sempre um planejamento maior e com mais antecedência da viagem, frustrada, no caso em exame, por culpa exclusiva da requerida.
Portanto, inquestionável o dever de reparação.
Com efeito, a má prestação do serviço, decorrente do cancelamento injustificado de viagem interestadual, planejada meses antes, é situação que frustra expectativa legítima dos consumidores, extrapolando o mero aborrecimento resultante do convívio em sociedade, para se caracterizar como ofensa aos direitos da personalidade, sujeito à indenização por dano moral.
A compensação tem função reparatória, mas também se reveste de caráter pedagógico e preventivo na medida em que se deve desestimular as práticas ofensivas que ultrapassem os limites do mero aborrecimento, a fim de que os direitos dos consumidores consagrados constitucionalmente, sigam a ser respeitados e para que o fornecedor não volte a praticar atos lesivos a outros consumidores.
O aspecto pedagógico da indenização representa a renovação do compromisso legalmente imposto aos fornecedores de produtos e serviços com o consumidor, positivados na legislação de regência.
O valor deve ser fixado segundo o prudente arbítrio, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
Afinal, os autores foram surpreendidos com a notícia, às vésperas da viagem para passar o Natal com a família em outra Unidade da Federação, de que as suas passagens haviam sido canceladas, sem maiores explicações e sem nem mesmo o estorno integral do valor pago antecipadamente.
Ora, as festas de fim de ano são evento de relevância ímpar, mormente para quem mora longe da família.
O planejamento havia sido feito com um mês de antecedência, o que demonstra a importância da viagem para os autores, que restou frustrada ante a conduta da ré.
Nesse contexto e considerando ainda a condição econômica das partes, afigura-se razoável a fixação do montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral, para cada um dos autores, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais), registrando-se que os valores devidos aos requerentes menores deve, a rigor, ser depositado em conta judicial e seu levantamento se dará com a aquisição da maioridade ou, mediante autorização aos pais, comprovada a necessidade e o evidente interesse da prole.
Não obstante o caráter impositivo da proteção e resguardo dos interesses dos menores, a administração dos bens dos filhos compete aos pais, no exercício do poder familiar.
No caso concreto, entendo que a liberação dos valores consiste em melhor investimento social em prol dos menores e em medida de maior utilidade para os beneficiários do que sua manutenção em poupança, razão pela qual se autoriza a genitora, primeira requerente, a receber os valores devidos aos filhos.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data prevista para a viagem).
Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 00:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 00:12
Outras decisões
-
27/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724686-92.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Vania Lucia de Souza Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:55
Processo nº 0724629-22.2023.8.07.0001
Edmarcia Cardoso Torres
Alcivan Belarmino da Conceicao
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:07
Processo nº 0724632-90.2022.8.07.0007
Rosimeire Martins da Silva
Acrederj Associacao dos Comerciarios, Re...
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 16:24
Processo nº 0724231-75.2023.8.07.0001
Raynara Ihasmyne da Silva Rodrigues Bruz...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:32
Processo nº 0724622-29.2020.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Sheyla Cristina do Carmo Araujo
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2020 10:35