TJDFT - 0724559-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724559-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Francineide da Silva Oliveira em face de BRB – Banco de Brasília S/A, em que se postula a abstenção de descontos em conta corrente e/ou conta salário a título de contratos de empréstimo não consignados, com fundamento no comprometimento integral da renda da autora, em suposta afronta à Lei Distrital n. 7.239/2023, ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução BACEN n. 4.790/2020.
A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade dos descontos com base na autorização contratual.
Invoca os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda, e alega a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos não consignados.
Em réplica, a parte autora reafirmou os argumentos iniciais, além de informar que teria revogado expressamente a autorização para desconto, sem que a instituição financeira tenha acatado a solicitação.
Estão presentes os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado.
Quanto ao mais, observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:18
Outras decisões
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04/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:18
Outras decisões
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03/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:30
Outras decisões
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01/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:19
Outras decisões
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08/09/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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30/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 11:22
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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08/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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