TJDFT - 0724337-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SURIMAN BENTES CARREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 12:46:14.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 12:46:14.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724337-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURIMAN BENTES CARREIRA REU: MARIA SANDRA DA PAIXAO, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 14 de março de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
14/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724337-37.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURIMAN BENTES CARREIRA REQUERIDO: MARIA SANDRA DA PAIXAO, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por SURIMAN BENTES CARREIRA em desfavor de MARIA SANDRA DA PAIXÃO e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA SA., partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor ter celebrado contrato de locação com a primeira requerida, no dia 24/04/2023, do imóvel situado na QNP 13, conjunto B, casa 17 A, Ceilândia, pelo valor de R$2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais).
Afirmou ter celebrado com a segunda requerida um contrato de seguro fiança, pelo valor de R$3.480,00 (três mil e quatrocentos e oitenta reais).
Sustentou que logo após a assinatura do contrato, desistiu do negócio e devolveu as chaves do imóvel, o que gerou uma cobrança de R$11.286,00 (onze mil e duzentos e oitenta e seis reais), que considera exorbitante.
Postulou a tutela de urgência para se determinar a suspensão da cobrança da multa e do valor da fiança.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a rescisão do contrato, a redução equitativa da multa ou, subsidiariamente, a fixação de multa em valor não superior a três dias de aluguel.
Pleiteou, ainda, a rescisão do contrato com a segunda requerida e a condenação desta a restituir os valores pagos ou, subsidiariamente, que a remuneração da empresa seja fixada em valor equivalente a três dias de seguro ou redução do proporcional do seguro ao montante da dívida.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de Id 161935754.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id 163955695.
A ré CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA SA apresentou contestação em que afirmou que não possui poderes gerenciais ou administrativos sobre a locação e não delimita o que é ou não devido, acrescentando que somente verifica se os valores comunicados pela imobiliária estão acobertados pela garantia.
Relatou que há dois contratos, o de locação e outro acessório, denominado apenas "Termos e Condições Gerais dos Serviços Credpago" ou "Termo de Garantia".
Alegou que no presente contrato a imobiliária apenas comunicou a inadimplência, tendo indenizado o montante de R$8.637,27 (oito mil e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), por obrigação contratual, e ter se sub-rogado nos direitos da parte credora.
Argumentou que foram cobradas apenas duas parcelas do autor (abril e maio de 2023).
Sustentou que se criou uma expectativa de duração mínima de vigência do contrato.
Afirmou que o locatário solicitou a rescisão do contrato sem justa causa.
Salientou que a cobrança da multa é legítima e que agiu de boa-fé.
A requerida MARIA SANDRA DA PAIXÃO foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, decretando-se sua revelia (Id 182386373).
Houve réplica (Id 186190660).
As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A requerida MARIA SANDRA DA PAIXÃO teve sua revelia decretada.
Contudo, o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não se opera em razão da pluralidade de réus e por ter sido apresentada contestação pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA SA.
A solução da lide consiste em apurar se procede a alegação do autor quanto à exorbitância da multa aplicada em razão do desfazimento do contrato de locação em virtude da desistência do autor/locatário.
Para tanto, é necessário o exame das características do contrato.
De plano, cabe registrar que o imóvel foi alugado com a finalidade residencial, com prazo de trinta e seis meses, com início de vigência em 24/04/2023, pelo valor de R$2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais).
O seguro fiança foi contratado como garantia acessória, prevista no próprio contrato de locação.
No entanto, é necessário ressaltar que a requerida CredPago realizou o pagamento da indenização securitária em estrito cumprimento da obrigação contratual, de forma que eventual reconhecimento da pretensão do autor enseja o direito de regresso da fiadora em face da locadora.
O contrato de locação celebrado, em sua cláusula XII estabeleceu a cláusula penal segundo a qual o descumprimento de qualquer cláusula da avença sujeitaria o infrator ao pagamento da multa equivalente ao valor vigente à época da aplicação de quatro meses de aluguel em benefício da parte prejudicada, sem prejuízo de exigibilidade das obrigações assumidas.
De notar que o item 12.1 estabeleceu que no caso de o locatário rescindir a locação até o dia anterior à data de início de vigência, multa seria correspondente ao valor de um aluguel.
Porém, se a rescisão ocorrer antes de doze meses de vigência, a multa compensatória prevista é a equivalente ao valor de quatro aluguéis, calculada proporcionalmente ao prazo não cumprido.
Em outras palavras, pela disposição, a cada período de três meses, dentro dos primeiros doze meses, corresponde um aluguel de multa, de forma decrescente, porquanto a aplicação é proporcional ao prazo descumprido.
No caso dos autos, o autor desistiu da locação três dias após o início da vigência, segundo alegou, o que significa a aplicação da multa equivalente ao valor de quatro aluguéis.
Antes de examinar se a multa é de fato desproporcional e exorbitante, como defende o locatário requerente, impõe registrar que o desfazimento do pacto locatício se deu por iniciativo do requerente e sem justificativa, e ainda, que as penalidades contratuais foram livremente contratadas pelas partes.
A rigor, a resilição unilateral do contrato atrai a aplicação da cláusula livremente contratada que previu o pagamento da multa compensatória pela denúncia antecipada do pacto.
Conforme o disposto no art. 4o da Lei n. 8.245/91, o locatário que devolver o imóvel antes do prazo previsto no contrato, obriga-se ao pagamento da multa estipulada, que deve ser proporcional ao cumprimento da avença.
Se houver cumprimento parcial do contrato, a multa compensatória não pode ser exigida integralmente, devendo ser reduzida proporcionalmente ao cumprimento da obrigação.
Ocorre que no caso dos autos, o prazo de vigência da locação era de trinta e seis meses e o locatário sequer completou o primeiro mês, gerando prejuízo e frustração da legítima expectativa da parte contrária, o que enseja a aplicação integral da multa compensatória pactuada, a qual, no caso dos autos, consideradas as características do contrato e as circunstâncias do desfazimento, mostra-se proporcional.
Logo, o pedido articulado na petição inicial não merece respaldo.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará o autor com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais determinações da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 00:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724337-37.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURIMAN BENTES CARREIRA REQUERIDO: MARIA SANDRA DA PAIXAO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Em réplica de id. 186190660, a parte autora informou que "não há outras provas a produzir".
Em id. 188992040, o réu CREDPAGO também informou que "não possui provas a produzir".
Revelia da ré MARIA SANDRA reconhecida em id. 182386373.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724337-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURIMAN BENTES CARREIRA REQUERIDO: MARIA SANDRA DA PAIXAO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do AUTOR: SURIMAN BENTES CARREIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 08:58:18. -
26/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA PAIXAO em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 16:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:35
Declarada incompetência
-
09/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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