TJDFT - 0724240-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 244509116.
Requereu a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Restituam-se os autos ao arquivo, a teor da decisão de id. 229845810.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora, nos termos da certidão de id 238174348.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 234439608.
Para o momento, defiro o pedido de expedição de ofício à seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A, requisitando informações a respeito de apólices em nome do devedor JAIRO DE ANDRADE SILVA.
Após a resposta será deliberado a respeito da expedição de mandados de penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:03
Outras decisões
-
02/05/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 229845810.
Indefiro o pedido.
Já ocorreu, em momento anterior, a intimação do patrono do devedor para proceder à indicação do endereço do último, id. 224710153.
Fora indicado novo, id. 224787410.
Procedeu-se à expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido no endereço indicado, sem êxito (id. 228817348).
DECIDO.
Sob o que consta nos autos, o novo requerimento, para fins de intimação do advogado do devedor JAIRO DE ANDRADE SILVA indicar endereços, não demonstra qualquer eficácia material quanto à constatação da existência de patrimônio do devedor.
Consigno que juízo já se utilizou de diversos recursos eletrônicos para fins de pesquisas de ativos (RENAJUD, ERIDF, INFOJUD, SISBAJUD).
Destaco que a parte credora não providenciou a indicação de bens passíveis de constrição.
Foram infrutíferas e, no momento, não se constatam bens aptos.
Sob tal ótica, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio apto a responder pela dívida exigida nos autos.
Nesse sentido, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:35
Outras decisões
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
07/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento dos mandados, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
30/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:59
Outras decisões
-
14/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:20
Outras decisões
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:43
Outras decisões
-
04/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:41
Outras decisões
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:13
Outras decisões
-
26/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente certidão simplificada inerente à constituição do ente mercantil, ou cópia dos atos constitutivos, que são públicos Quanto ao pedido de id. 190899801, desde logo, ressalto a necessidade de fundamentação adequada, a considerar que medidas judiciais determinantes da aferição de registros de movimentação econômico-financeira, como regra geral, são escudadas por sigilo.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:30
Outras decisões
-
22/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724240-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PIMENTA GEHRKE, TAYNARA BUENO DRUMMOND, RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 189248649.
Pugna a parte credora pelo deferimento de medida que determine a “a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor.” Decido.
Em decisão anterior, id.
Num. 181756277,- pág. 1, consignou-se que o juízo já se utilizou de diversos recursos eletrônicos para fins de pesquisas de ativos (RENAJUD, ERIDF, INFOJUD, SISBAJUD).
Não há registro de veículo em nome do devedor e os valores encontrados em contas bancárias foram considerados irrisórios.
Diante de tais circunstâncias, não se verifica que as medidas coercitivas requeridas, atípicas, sejam necessárias e suficientes à satisfação do valor exequendo.
Inúmeros são os requerimentos em tal sentido, em processos diversos, desprovidos de qualquer eficácia quando não há registro de veículo em nome do devedor ou de comprovação de frequência de viagens ao exterior.
E se não foi possível localizar valores em contas bancárias, com pesquisas realizadas por mais de uma vez, dessume-se não fazer o devedor uso de cartões de crédito.
Nesse sentido, o seguinte julgado, aplicável à situação trazida pelos autos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR E CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHEQUES EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em relação às medidas coercitivas atípicas, a Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) aprovou o enunciado nº 48, segundo o qual, "o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais". 2.
Demais disso, a Corte Suprema, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, no julgamento realizado em 9/2/2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo que o magistrado pode aplicar medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da CNH ou do passaporte, desde que não afetem direitos fundamentais. 3.
Em que pese a disposição do artigo 139, IV, do CPC, e as orientações supracitadas, de autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4.
Não havendo qualquer circunstância fática, até o presente momento, que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que não se justifica o deferimento da medida. 5.
Na mesma linha, tendo sido encontradas quantias irrisórias em contas do devedor em pesquisa efetuada via SISBAJUD, não há indícios de que este utilize cartões de crédito e cheques, ao menos em nome próprio, sendo que o cancelamento ou suspensão de cartão de crédito/cheques de titularidade da parte devedora, além de não apresentar qualquer pertinência com o débito cobrado, não se mostra medida apta a impelir o pagamento pelo executado. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1743513, 07211753720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo com os registros necessários.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:09
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GDF (SECRETARIA DE FAZENDA) em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Ofício em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:16
em cooperação judiciária
-
21/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 23:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:08
Outras decisões
-
23/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:48
Deferido em parte o pedido de AMANDA PIMENTA GEHRKE - CPF: *21.***.*90-17 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:18
Indeferido o pedido de AMANDA PIMENTA GEHRKE - CPF: *21.***.*90-17 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:53
Outras decisões
-
23/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:43
Outras decisões
-
03/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
26/03/2023 21:41
Outras decisões
-
14/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:12
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:41
Deferido o pedido de AMANDA PIMENTA GEHRKE - CPF: *21.***.*90-17 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
08/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
08/01/2023 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/01/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
06/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/10/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/09/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA PIRES em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 07:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA PIRES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GERALDA ROSANGELA PIRES em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 21:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/10/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:52
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
27/07/2021 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/06/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2021 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 12:58
Recebidos os autos
-
27/02/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 08:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2021 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2021 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2020 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 03:22
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2020 07:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:02
Desentranhamento de documento (ID: 71287290 - Certidão)
-
04/09/2020 12:02
Movimentação excluída
-
04/09/2020 09:02
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 06:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:55
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2020 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2020 20:52
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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