TJDFT - 0724356-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 14:29
Juntada de guia de recolhimento
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15/01/2025 14:15
Juntada de comunicações
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15/01/2025 14:13
Juntada de carta de guia
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15/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:14
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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09/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:03
Expedição de Carta.
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 17:12
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724356-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO FERREIRA MILOMES Inquérito Policial nº: 542/2023 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 161847889) em desfavor dos acusados FRANCISCO CÉSAR DIAS, LUCAS DOS SANTOS ROCHA e THIAGO FERREIRA MILOMES, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado THIAGO FERREIRA MILOMES, ocorrida em 09/06/2023, conforme APF n° 542/2023-32ª DP (ID 161583110).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 11/06/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado THIAGO FERREIRA MILOMES, em preventiva (ID 161604349).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 161847889) em 13/08/2023, unicamente em face do réu THIAGO FERREIRA MILOMES, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado THIAGO FERREIRA MILOMES foi devidamente citado no dia 30/06/2023, conforme certidão de ID 163983379 e apresentou reposta prévia à acusação, por meio da Defensoria Pública do DF, conforme ID 168975264.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 169082796).
A prisão preventiva do réu foi apreciada, tendo sido mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 28/11/2023, ID 179743297, foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada LEONARDO RAFAEL DE JESUS.
Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha compromissada VICTOR MARCANDIER DAVID GONÇALVES, policial militar, ID 187411873.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado THIAGO FERREIRA MILOMES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 189540517), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciadoTHIAGO FERREIRA MILOMES como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 191233247), em sede de preliminar, requereu a nulidade das provas dos autos vez que a prisão do acusado decorreria de flagrante preparado.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do réu, por ausência de provas.
Em caso de condenação, no caso de condenação, postulou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 161847889) em desfavor do acusado THIAGO FERREIRA MILOMES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL A Defesa, em sede de alegações finais, questiona a legalidade da prova da materialidade e da autoria delitiva, a qual teria sido obtida em virtude de procedimento adotado pelos Policiais Militares do DF, procedimento esse considerado ilegal, segundo a Defesa, por inobservância das disposições constantes do Art. 240, § 2ª, do CPP e Art. 244, do CPP, razão pela qual o acusado deveria ser absolvido.
Passo a enfrentar a questão preliminar aduzida pela Defesa.
Conforme se observa das declarações prestadas pelas testemunhas Leonardo Rafael De Jesus e Victor Mancandier David Gonçalves, ambos, Policiais Militares, esses foram acionados por um senhor, quando exerciam a atividade de policiamento ostensivo (GETOP 28/VTR-4077), sendo-lhes, naquela oportunidade, informado sobre uma situação, apontada como suspeita, consistente no fato de um veículo da cor cinza, estar parado em frente à uma pracinha da QS 114, Samambaia, com três indivíduos dentro do veículo e segundo o informado pelo popular, esse desconfiava da possibilidade de um possível.
Em virtude de competir a Polícia Militar, a atividade de polícia ostensiva, bem como a garantia da ordem pública, as testemunhas se dirigiram até o local informado, a fim de constatarem a procedência da situação informado.
Sendo que, segundo o informaram os milicianos, chegando ao local informado, se deparam com o veículo HRV, placa PAN3194/DF, cor cinza, parado em frente à praça, com as portas fechadas e dois homens no interior, bem como avistaram o momento em que o passageiro, que estava sentado no banco traseiro, logo atrás do motorista, arremessou uma sacola preta no telhado da residência (Quadra 114, CJ 05, Casa 02, Samambaia/DF); que, em razão disso, realizaram a abordagem dos dois homens que estavam no veículo e, neste momento, visualizaram, outro indivíduo correndo o qual foi perseguido e capturado pelos Policiais Militares.
Na sequência, após receberem autorização dos moradores do imóvel situado à Quadra 114, CJ 05, Casa 02, Samambaia/DF, passaram a realizar buscas no imóvel, oportunidade na qual lograram êxito em localizar e apreender a sacola dispensada pelo passageiro, que estava sentado no banco traseiro do veículo Honda HRV, no caso, o acusado Thiago Ferreira Milomes.
Como se depreende do “caput” do Art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, sua ela exercida com a finalidade de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; tratando-se de competência concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, sendo no caso do Distrito Federal, garantida através das Polícia Militar, Civil e Penal do Distrito Federal.
Merece destaque, ainda, uma peculiaridade, quanto ao sistema de polícia adotado pelo Constituinte Originário, o qual se mostra destoante do sistema “mundial”, o Ciclo Completo de Polícia, onde toda a atividade de polícia é atribuída a mesma corporação policial, ou seja, a ela cabe tanto a atividade de polícia ostensiva, quanto as atribuições de polícia judiciária, à guisa exemplificativa podemos citar Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, Austrália e Japão, por isso, se qualifica como sistema “mundial”.
Já o Brasil, juntamente com a Guiné-Bissau, indo na contramão da quase totalidade das nações, fez a opção por adotar o sistema de compartilhamento das atividades policiais, onde são atribuídas a entidades distintas atividades policiais distintas.
Na órbita do Distrito Federal, é atribuída à Polícia Militar do Distrito Federal, conforme previsto na “primeira parte do §5º, do Art. 144 da CF, cabe a polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública; já à Polícia Civil do Distrito Federal, conforme previsto no §4º, Art. 144 da CF, incumbe a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, excetuando-se apuração dos crimes cuja apuração compete a União, bem como os crimes de natureza militar.
Em razão da adoção do sistema do Ciclo Completo de Polícia, há previsão constitucional, constante o §7º, do Art.144 da CF/88, no sentido de que o legislador infraconstitucional regulamentasse a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, sendo editada a Lei nº 13.675/2018, cuja finalidade é dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, bem como criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Segundo se observa do Art. 12, da Lei nº 13.675/2018, estabeleceu parâmetros a serem observados pelas forças de segurança pública, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.
Em relação à atividade de Polícia Civil, foram estabelecidos os seguintes parâmetros: “1. as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição” e “2. as atividades periciais serão aferidas mediante critérios técnicos emitidos pelo órgão responsável pela coordenação das perícias oficiais, considerando os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das provas relevantes à instrução criminal.”
Por outro lado, em relação a Polícia Militar, são fixados os seguintes parâmetros: “1. as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp.” Como se pode observar dos parâmetros acima apresentados, resta demonstrado de forma indene de dúvidas, que as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar são atividades completamente diferentes.
Não fosse isso, mostra-se imperioso destacar que a Polícia Militar exerce atividade que mais se aproxima das atividades exercidas pelas Forças Armadas, razão pela qual o §6º, do Art. 144 da CF, dispõe que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército; reforçando essa similaridade, o Art. 42 da CF prevê aplica às essas forças de segurança pública, a mesma forma de organização aplicada nas forças armadas: “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” Com isso, ainda que as Polícias Civis e Militares, sejam órgãos as Segurança Pública, não se pode deixar de observar que a elas são atribuídas funções diversas, bem como elas são estruturadas de formas diversas.
Em razão da estruturação e escopos diversos, inclusive, podendo-se considerar como atividades diametralmente opostas, dentro do sistema de segurança pública, por isso, mostra-se inadequado falar em emprego da analogia das regras procedimentais destinadas à Polícia Civil, para o exercício da atividade de polícia investigativas e a atividade de polícia judiciária, para se pautar a legalidade ou não da atividade exercida pela Polícia Militar.
Por isso, frente a previsão constitucional constante dos §§ 1º e 4º, do Art. 144 da CF, às atividades de polícia investigativa, bem como a função de polícia judiciária, são atribuídas às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e à Polícia Federal.
Em se considerando que as disposições constantes do Código de Processo Penal, mais especificamente, do Título II – Do Inquérito Policial (Arts. 4º ao 23) são direcionadas a atividade de polícia investigativa; já as disposições constantes do Título VII – Da Prova: Capítulo II – Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (Arts. 158 ao 184), Capítulo VII – Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas (Arts. 226 ao 228), Capítulo VIII – Acareação (Arts. 229 ao 230) e Capítulo XI – Da Busca e Apreensão (Arts. 240 ao 250), são disposições direcionadas a produção de elementos probatórios destinados a formação da convicção do julgador, essas regras são destinadas à partes do processo, bem como às Polícias Civis e Federal, no exercício da atividade de polícia investigativa, bem como a atividade de polícia judiciária, por isso, não podem essas disposições previstas no CPP, via de regra, serem aplicadas às Polícias Militares no desempenho da atividade de policiamento ostensivo, cuja finalidade é a preservação da ordem pública.
Noutro giro, imperiosa é a necessidade de abordar uma questão diversa da acima analisada, sendo ela consistente na Prisão em Flagrante, única modalidade de prisão, que não decorre de decisão proferida pela Autoridade Judiciária, a qual se encontra regulamentada no Capítulo II, do Título IX, o qual é inaugurado pelo Art. 301 do CPP, cuja redação dispõe: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Como se pode observar da redação do dispositivo legal supra referido, o legislador processual penal autoriza/faculta ao cidadão que realize a prisão de quem se encontra em situação de flagrante delito;
por outro lado, o legislador ordinário impõe às autoridades policiais e seus agentes o dever legal de prender quem seja encontrado em flagrante delito.
Onde se considera em flagrante delito, quem se encontre nas hipóteses disciplinadas nos incisos I a IV, do Art. 302 do CPP.
Dentre as hipóteses de situação flagrancial, além das hipóteses indicativas de certeza, quanto a prática delitiva, previstas nos incisos I e II, consideradas flagrantes próprios; há ainda, as hipóteses em que há uma presunção da autoria delitiva, tratando-se das hipóteses de quase-flagrante, disciplinada no inciso III, bem como a hipótese de flagrante-presumido, disciplinada no inciso IV.
Como já observado, nas duas hipóteses há uma presunção, quanto a autoria da infração, haja vista que, na primeira hipótese, o agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração; já na segunda hipótese, em que pese não haja perseguição, como ocorre na primeira hipótese, no flagrante presumido, o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Merece destaque para um ponto em relação as hipóteses de quase-flagrante e flagrante presumido, sendo esse ponto o fato de que, só se pode falar nessas espécies flagranciais, quando a infração penal, em relação ao momento consumativo, for considerada instantânea de efeitos permanentes, ou seja, a conduta já fora praticada e o resultado, do qual dependa a existência do crime, já teria ocorrido, isso, no caso dos crimes materiais ou que o agente foi o autor da conduta delitiva, praticada com a finalidade de alcançar um resultado específico, isso, no caso dos crimes formais.
Já em relação aos crimes de mera conduta, crimes de perigo abstrato, cuja consumação se dá no momento em que o agente pratica a conduta descrita no tipo penal incriminador, em virtude do bem jurídico tutelado ser um bem de natureza difusa, portanto, em que o Estado é o sujeito passivo do crime, por isso, tratando-se de um crime vago; considera-se esse crime consumado em decorrência da obtenção do seu resultado jurídico, que se verifica enquanto o agente estiver praticando a conduta típica, por isso, nessas hipóteses só se mostra possível a verificação do flagrante delito, nas hipóteses I e II, do Art. 302 do CPP, isso se dá em virtude do crime, quanto a sua consumação, ser considerado um crime permanente, tendo em vista o disposto no Art. 303 do CPP.
Desta feita, imperiosa se mostra a necessidade de destacar a impropriedade dos argumentos aduzidos pela defesa, de possível nulidade da prisão em flagrante, uma vez que a busca pessoal foi realizada com inobservância do comando constante do Art. 244 do CPP, em virtude de não haver, muito embora a situação dos autos apontem no sentido contrário, fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
A impropriedade argumentativa, conforme já demonstrado acima, decorre do fato de que, em se tratando o crime de tráfico de drogas, crime de perigo abstrato, portanto, crime de natureza permanente, considera-se em flagrante delito, quando do agente é surpreendido na oportunidade em que pratica quaisquer das condutas consideradas penalmente típicas, hipótese de flagrante próprio (inciso I, do Art. 302 do CPP) ou quando é surpreendido no momento em que deixa de praticar a conduta típica, portanto, quando cessar a permanência (inciso II, do Art. 302 do CPP) .
Já em relação as disposições previstas entre os Artigos 240 e 250 do CPP, não se pode olvidar que elas se encontram encartadas no Título VII, que disciplina as provas no processo penal, as quais Capítulo XI, das PROVAS do Título VII, bem como que àqueles dispositivos disciplinam a Busca e Apreensão, cuja execução, segundo o entendimento jurisprudencial pacificado, em virtude da Garantia Constitucional da Inviolabilidade do Domicílio, a sua execução só pode ser determinada pela Autoridade Judiciária, portanto, mostra-se imprescindível a prévia autorização judicial para a realização da busca e apreensão domiciliar.
Portanto, via de regra, a legalidade da execução das medidas de busca e apreensão são condicionadas a existência de prévia autorização judicial, todavia, o legislador, em relação a busca pessoal considera prescindível a prévia autorização judicial, nas hipóteses previstas no Art. 244 do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Como se observa da redação acima esposada, são 03(três) as hipóteses em que se considera prescindível a prévia autorização judicial, para que se possa realizar a busca pessoal, todavia, em duas delas, mostra-se prescindível autorização judicial, haja vista que já há autorização judicial, seja determinando a prisão do suspeito ou do réu, bem como há decisão judicial determinando a realização de busca e apreensão domiciliar.
Conforme já observado anteriormente, a única hipótese de prisão, cuja legalidade se reconhece, sem que haja prévia decisão judicial neste sentido, é a prisão em flagrante, que deve ser realizada nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do Art. 302 do CPP, sendo que, após a lavratura do APF, o preso deve ser apresentado à Autoridade Judicial, que a considerará lícita e, por conseguinte, a homologará ou caso entenda em sentido contrário relaxara-la imediatamente, conforme dispõe o Art. 310 do CPP.
A terceira hipótese, onde se considera prescindível a prévia autorização judicial, como se observa da redação do Art. 244 do CPP, a sua execução se dá após a prática do crime, sendo ela realizada no contexto da investigação policial, onde os elementos de informações colhidos até aquele momento demonstrem a necessidade e possibilidade de apreender o corpo do delito, tendo em vista que ela só pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Posto isso, em se verificando a inaplicabilidade das disposições previstas no Art. 240, § 2ª, do CPP e Art. 244, do CPP, em virtude da constatação de situação de flagrante delito, na modalidade flagrante próprio (Art. 302, inciso II do CPP), não se verifica ilegalidade alguma na execução do procedimento policial.
Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR.
II.3 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 246/2023, ID 161583119, foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 161583122) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 189540518), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar LEONARDO RAFAEL DE JESUS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “que a guarnição em que é componente, GETOP 28, VTR-4077, estava parada no posto policial situado em frente à estação do metrô SAMAMBAIA SUL, momento om que foram abordados por um senhor que afirmou que viu um veículo da cor cinza parado em frente à uma pracinha da QS 114, Samambaia, com três indivíduos dentro do veículo e que este senhor teria afirmado que estava desconfiado que pudesse ser assalto; QUE foram ao local informado e se deparam com o veículo HRV, placa PAN3194/DF, cor cinza, parado em frente à praça, com as portas fechadas e dois homens no interior; QUE avistaram quando o passageiro que estava sentado no banco traseiro, atrás do motorista, arremessou uma sacola preta no telhado da residência onde estavam parados na frente (Quadra 114, CJ 05, Casa 02, Samambaia/DF); QUE realizaram a abordagem nos ocupantes do veículo, dando ordem para que descessem e perceberam quando um indivíduo que estava mais à frente saiu correndo, QUE conseguiram alcançar este homem que se evadia, identificado como FRANCISCO CÉSAR DIAS, e o trouxeram de volta para se juntar aos outros; QUE indagado o fato de ter corrido, Francisco teria afirmado que agiu assim após ter visto que havia uma sacola no carro com drogas no interior; QUE no banco de trás do veículo estava a pessoa identificada como THIAGO FERREIRA MILOMES.
Na condução do veículo estava LUCAS DOS SANTOS ROCHA; QUE o casal morador da residência em que a sacola foi lançada no telhado autorizou a entrada dos policiais para buscar a sacola, sendo que auxiliaram com o empréstimo de uma escada, QUE ao terem acesso identificaram que havia uma quantidade grande de uma substância aparentando ser cocaína; QUE Francisco e Lucas afirmaram aos policiais que deram uma carona para Thiago do Sol Nascente, Ceilândia/DF até o local em que foram abordados na Samambaia.
Thiago afirmou que havia acabado de entrar no veículo em que foram abordados, informando que já estava na Quadra 114 e não teria vindo do Sol Nascente com Lucas”.
Em Juízo, o policial militar LEONARDO RAFAEL DE JESUS, ouvido na condição de testemunha, defendeu que: “ que não conhecia o acusado antes do ocorrido; que no dia dos fatos estava parado próximo à estação samambaia quando um particular aproximou-se falando que um carro cinza Honda estava estacionado à frente de uma residência e que poderia ser um assalto; que quando a viatura se aproximou o passageiro que estava atrás do banco do motorista arremessou uma sacola preta no telhado da residência na qual estava o veículo Honda estacionado; que o telhado era de vime e quando a sacola atingiu o telhado houve um grande barulho; que abordou os dois homens que estavam no veículo, procedendo à busca pessoal; que nesse momento visualizou outro indivíduo correndo o qual foi capturado; que os moradores da casa autorizaram a entrada da polícia à residência; que alcançaram à sacola no teto através de escada fornecida pelos moradores; que dentro da sacola havia cocaína, a qual estava emprestada; que na delegacia, Lucas e Francisco relataram que Thiago havia pedido carona da Ceilândia até Samambaia e que, em troca, daria aos dois, os quais são usuários, uma porção de cocaína; que tem certeza que a sacola foi arremessada por Thiago; que apenas Thiago estava na parte de trás do veículo e apenas Thiago estava no banco traseiro; que no interior do veículo foi encontrada balança de precisão, resquícios de cocaína e quinhentos e vinte e quatro reais; que Thiago ficou em silêncio na delegacia; que dentro do veículo estavam Lucas na direção e Thiago no banco de trás e Francisco correu; que não se lembra quem era o popular que fez a denúncia”.
A testemunha compromissada VICTOR MANCANDIER DAVID GONÇALVES afirmou, em Juízo: “que não conhecia Thiago de outras abordagens; que um popular se aproximou acerca de um veículo cinza em frente à igreja e que acreditava tratar-se de assalto; que quando chegaram no carro havia duas pessoas dentro do carro e uma pessoa fora; que recorda que Thiago estava dentro do veículo, mas não lembra em que local; que quem estava dentro do veículo arremessou uma sacola no telhado de uma residência; que quem arremessou a sacola, com certeza, foi a pessoa que estava no banco de trás, que não sabe dizer quem é a pessoa que estava no banco de trás; que à época dos fatos conseguiria informar quem estava no banco traseiro; que não se recorda onde estava a balança de precisão; que encontraram quantia em dinheiro; que Thiago assumiu a propriedade da droga; que os demais informaram que estariam carona para Thiago em troca de uma porção de cocaína; que não justificaram porque estavam parados em frente à Igreja; que não havia investigação prévia em face de Thiago, Lucas e Francisco.
Em interrogatório, o réu defendeu que: “que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que no dia dos fatos, através de grupo de WhatsApp, visualizou uma mensagem de um conhecido onde ele oferecia a venda de uma de fogo; que o preço da arma era R$ 7.500, 00; que começou a negociar a venda da droga; que o vendedor lhe perguntou quem tinha droga para vender e que faria a troca da arma por drogas; que isso tudo foi uma armação da polícia pois a polícia é que estava conversando com ele no WhatsApp; que queria trocar a cocaína pela arma de fogo; que a droga era do Gordão; que o Gordão arrumou a droga para ele; que nunca mexeu com tráfico; que não queria a arma nem as drogas, queria apenas negociar para ganhar dinheiro; que os homens que estavam com ele não sabiam que tinha droga na sacola; que ofereceu colocar gasolina no carro para ganhar a carona; que havia balança junto à droga; que no momento da abordagem um dos policiais ligou para alguém e no mesmo momento o telefone dele tocou; que há um tempo o presidiário vulgo neném teve o celular clonado e os policiais se passavam por neném; que o dinheiro aprendido era do Lucas mas não sabe a origem do dinheiro; que está arrependido dos fatos; que no dia do flagrante o retiraram do carro e perguntaram se ele arrumaria uma arma para eles em troca da soltura; que depois os policiais conversaram com os Lucas; que em nenhum momento falou que a droga era dele; que ele jogou a droga no teto da casa mas que a droga não era dele e sim do gordão”.
Apresentado todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifico a autoria delitiva restou demonstra de forma inconteste, inclusive, através das declarações prestadas pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório, declarações que se mostram de certa forma chocantes, haja vista que réu tenta se eximir da sua responsabilidade penal, aduzindo que, não tinha o interesse de ficar com a droga, de sua propriedade, a qual fora apreendida na data dos fatos; tendo aduzido o acusado, que o seu interesse não seria no tráfico, no sentido de praticar a difusão ilícita da droga, mas sim, de utilizá-la como meio de pagamento, em uma transação ilícita, cuja finalidade seria aquisição de uma arma de fogo.
Além das chocantes declarações prestadas pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório, onde afirma de forma segura e clara, que não obstante tivesse em depósito a droga, do tipo Cocaína, substância entorpecente de grande valor agregado e lucratividade, bem como a tivesse transportado até o local onde ocorrera a sua prisão; segundo ele, a intenção seria a de praticar crime menos grave; não se pode olvidar que as demais testemunhas, apresentaram declarações convergentes entre si, no sentido de demonstrar a autoria delitiva, no caso, imputada ao acusado Thiago.
Diante da análise da vida pregressa do acusado, mais especificamente dos seus registros penais anteriores e considerando a versão por ele apresentada, quando da realização do seu interrogatório judicial, onde busca se eximir da reponsabilidade penal, argumentando que o seu real intuito seria praticar crime diverso, uma vez que a droga seria meio de pagamento para a aquisição de arma de fogo; não fosse isso, chama a atenção o argumento, por ele, ainda, aduzido, no sentido de que ele teria sido vítima de armação, uma vez que teria sido induzido por policiais, que não queriam lhe vender alguma, mas sim, lhe prender.
Esse argumento demonstra que o acusado apresenta trações de personalidade antissocial, pois se mostra completamente indiferente a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, demonstrando, na verdade, que aquela situação teria caráter de normalidade, não obstante a reprovabilidade extrema e inconteste.
Como se observa da literatura médica, A característica essencial do transtorno da personalidade antissocial é um padrão difuso de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na vida adulta.
Esse padrão também já foi referido como psicopatia, sociopatia ou trans torno da personalidade dissocial.
Visto que falsidade e manipulação são aspectos centrais do trans torno da personalidade antissocial, pode ser especialmente útil integrar informações adquiridas por meio de avaliações clínicas sistemáticas e informações coletadas de outras fontes colaterais.
O transtorno da conduta envolve um padrão repetitivo e persistente de comportamento no qual os direitos básicos dos outros ou as principais normas ou regras sociais apropriadas à idade são violados.
Os comportamentos específicos característicos do transtorno da conduta encaixam-se em uma de quatro categorias: agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, fraude ou roubo ou grave violação a regras.
O padrão de comportamento antissocial continua até a vida adulta.
Indivíduos com transtorno da personalidade antissocial não têm êxito em ajustar-se às normas sociais referentes a comportamento legal.
Podem repetidas vezes realizar atos que são motivos de detenção (estando já presos ou não), como destruir propriedade alheia, assediar outras pessoas, roubar ou ter ocupações ilegais.
Pessoas com esse transtorno desrespeitam os desejos, direitos ou sentimentos dos outros.
Com frequência, enganam e manipulam para obter ganho ou prazer pessoal (p. ex., conseguir dinheiro, sexo ou poder).
Podem mentir reiteradamente, usar nomes falsos, trapacear ou fazer maldades.
Um padrão de impulsividade pode ser manifestado por fracasso em fazer planos para o futuro .
As decisões são tomadas no calor do momento, sem análise e sem consideração em relação às consequências a si ou aos outros; isso pode levar a mudanças repentinas de emprego, moradia ou relacionamentos.
Indivíduos com o transtorno tendem a ser irritáveis e agressivos e podem envolver-se repetidamente em lutas corporais ou cometer atos de agressão física (inclusive espancamento de cônjuge ou filho).
Essas pessoas ainda demonstram descaso pela própria segurança ou pela de outros.
Isso pode ser visto no comportamento na direção (i.e., velocidade excessiva recorrente, direção sob intoxicação, múltiplos acidentes).
Podem se envolver em comportamento sexual ou uso de substância com alto risco de consequências nocivas.
Podem negligenciar ou falhar em cuidar de uma criança a ponto de colocá-la em perigo.
Indivíduos com o transtorno da personalidade antissocial também tendem a ser reiterada e extremamente irresponsáveis.
Comportamento laboral irresponsável pode ser indicado por períodos significativos de desemprego, a despeito de haver oportunidades de trabalho disponíveis, ou por abandono de vários empregos sem um plano realista de obtenção de outro.
Pode também haver um padrão de repetidas ausências ao trabalho que não são explicadas por doença própria ou de familiar.
Irresponsabilidade financeira é indicada por atos como inadimplência, fracasso em sustentar regularmente os filhos ou outros dependentes.
Indivíduos com o transtorno demonstram pouco remorso pelas consequências de seus atos .
Podem ser indiferentes a ter ferido, maltratado ou roubado alguém, racionalizando de modo superficial essas situações (p. ex., “a vida é injusta”, “perdedores merecem perder”).
Esses indivíduos podem culpar as vítimas por serem tolas, desamparadas ou merecedoras de seu destino (p. ex., “ele já esperava por isso de qualquer forma”); podem minimizar as consequências danosas de seus atos ou ainda simplesmente demonstrar total indiferença.
Em geral, fracassam em compensar ou fazer reparações em razão do seu comportamento.
Podem achar que todo mundo deve “ajudar o número um” e que se deve fazer qualquer coisa para evitar ser incomodado.
O comportamento antissocial não deve ocorrer exclusivamente durante o curso de esquizofrenia ou transtorno bipolar. (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais - 5ª Edição.
DSM-5 - American Psychiatric Association, pg. 660) Há de se ressaltar ainda que não pairam dúvidas quanto à pessoa que arremessou a droga no telhado de uma residência a fim de despistar os policiais militares, no caso, seria a pessoa do acusado Thiago Ferreira Milomes.
Isso porque ambos as testemunhas corroboram que o arremesso partiu da pessoa que ocupava o banco traseiro imediatamente atrás do banco do motorista.
Apenas o réu ocupava o banco traseiro do veículo.
No mais, conforme já acima relatado, o próprio réu afirmou em juízo que arremessou o saco plástico no qual estava armazenada a cocaína.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado THIAGO FERREIRA MILOMES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, isso porque, conforme relatado pelo próprio réu, em interrogatório judicial, integra grupo de WhatsApp através do qual se operam negociações à margem da legalidade.
Ressalte-se que a conversa com o suposto interessado no escambo de arma de fogo por porção de droga iniciou-se nesse grupo de conversas, tendo, posteriormente, evoluído para diálogo particular.
Além disso, conforme será demonstrado em maus antecedentes, o réu possui várias condenações anteriores.
Tal fato não se trata de consideração de maus antecedentes ou reincidência, mas sim da utilização de elemento objetivo que permite inferir que o réu possui ciência inequívoca da reprovabilidade de sua conduta e que, mesmo após sofrer as sanções penais, voltou a delinquir.
Por todo o exposto, valoro negativamente a presente circunstância judicial. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 05 (cinco) condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos (Processo 20.***.***/3514-28 – ID, 161591923, pág. 01, Trânsito 12/05/2014, homicídio; Processo 20.***.***/1653-76.
ID 161591923, pág. 01, trânsito 02/02/2016, por roubo majorado; Processo 20.***.***/3132-84, ID 161591923, pág. 02, Trânsito 11/09/2013, roubo majorado; Processo 20.***.***/0247-13, ID 161591923, pág. 03, Trânsito 29/03/2016, por Coação no curso do processo; Processo 2012031000723-0, ID 161591923, pág. 06, Trânsito 19/07/2016, por tentativa de homicídio).
Assim, considero a condenação nos autos nº 20.***.***/0247-13, ID 161591923, pág. 03, Trânsito 29/03/2016, por Coação no curso do processo, como maus antecedentes e as demais serão valoradas na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. c) Conduta Social: Além disso, o vetor relacionado à conduta social merece ser negativado, em decorrência de o réu ter reiterado na prática delitiva no curso de processo de execução de pena SEEU nº 0031062-90.2013.8.07.0015.
Tal fato demonstra ter o réu dificuldade de viver em sociedade e de agir em observância às regras de comportamento social, bem como revela a ineficácia da finalidade ressocializadora da pena, o que autoriza a negativação da presente circunstância, como se observa da jurisprudência do Eg.
TJDFT (Acórdão 1701170, 07312896020228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
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Assim, faço por bem valorar negativamente esta circunstância em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Após a análise de sua folha de antecedentes penais, há a constatação de que o réu ostenta em seu desfavor 05 condenações, sendo a primeira delas, oriunda de Processo datado de 2011, sendo que este processo é datado de 2023.
Portanto, como se pode evidenciar através do acima destacado, o réu demonstra que a prática do crime é uma constante em sua vida.
Todos esses elementos demonstram que o réu apresenta um viés de personalidade voltada para o crime, na verdade, esses elementos evidenciam que ele viveria em função da prática delitiva, pois esses elementos exorbitam a normalidade.
Isto porque quando o réu pratica um único crime, não há elementos suficientes para afirmar que sua personalidade seria desajustada.
Totalmente distinta é a situação analisada nos autos, na qual se pode afirmar que o acusado demonstra possuir distúrbio de personalidade antissocial, conforme se observa da classificação DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).
Assim, valoro negativamente esta circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime (quantidade e natureza) São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga, pode ser valorada na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado, pelo legislador especial, é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção à natureza da droga objeto da difusão ilícita, qual seja, a cocaína, substância de extremo potencial lesivo a saúde humana.
Imperiosa se mostra a necessidade de destacar que o Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento, no sentido de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas.
A aguisa exemplificativa podemos citar os seguintes precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T.
DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T.
STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/04/2012.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, aos maus antecedentes, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 11 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 1125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a presença da agravante genérica da reincidência penal, tendo em vista às condenações penais definitivas, oriundas dos Autos nº 2011.0.3.10351428 – ID, 161591923, pág. 01, Homicídio, Trânsito 12/05/2014, Autos nº 2012.0.3.10165376, ID 161591923, pág. 01, trânsito 02/02/2016, por roubo majorado; Autos nº 2012.0.3.10313284, ID 161591923, pág. 02, roubo majorado, Trânsito 11/09/2013; autos nº 2012.0.3.1000723-0, ID 161591923, pág. 06, Tentativa de Homicídio, Trânsito 19/07/2016.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema nº 585 do STJ - REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Nesta senda, considerando que, nesta fase, estão sendo consideradas 4 (quatro) condenações e que só há uma atenuante, faço por bem aumentar a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Por isso, fixo a pena intermediária em 13 (treze anos) e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1313 (um mil, trezentos e treze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 13 (TREZE ANOS) E 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1313 (UM MIL, TREZENTOS E TREZE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 246/2023 - 26ª DP (ID161583119), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição da balança de precisão descrita no item 2 do AAA; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais), em espécie, item 3, AAA 246/2023.
Em relação ao bem apreendido e descrito no AAA nº 248/2023 – 32ª DP (ID 161583118), DETERMINO: a) a destruição do celular marca XIAOMI, MODELO REDMI M2006C3LG, IMEI NÃO APARENTE descrita no item 1 do AAA, por ser bem antieconômico; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:10
Juntada de decisão terminativa
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:55
Juntada de laudo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724356-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO FERREIRA MILOMES Inquérito Policial: 542/2023 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) THIAGO FERREIRA MILOMES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/02/2024 17:57
Outras decisões
-
22/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:00
Juntada de decisão terminativa
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 23:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 23:53
Mantida a prisão preventida
-
02/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/12/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/12/2023 15:56
Outras decisões
-
01/12/2023 12:22
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:31
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 16:59
Juntada de comunicações
-
15/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
14/11/2023 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:47
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:59
Nomeado defensor dativo
-
21/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/06/2023 19:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2023 19:25
Rejeitada a denúncia
-
23/06/2023 19:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/06/2023 20:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/06/2023 18:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/06/2023 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/06/2023 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2023 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 17:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2023 17:06
Juntada de laudo
-
10/06/2023 10:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/06/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/06/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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