TJDFT - 0724443-67.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0724443-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei que conforme espelho do SIBAJUD de ID 239494689, foram transferidos para conta judicial o valor de R$ 959,29, os quais foram transferidos para a parte exequente (ID 248269043), e o restante do saldo foi desbloqueado.
Dessa forma, deixo de expedir alvará na importância de R$ 1.260,29, por já terem sido desbloqueados.
Retorno os autos para suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0724443-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas intimada para fornecer dados bancários (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta corrente ou poupança) e/ou PIX CPF ou CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de expedição em nome do patrono, além dos dados acima, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação e/ou indicar id. de procuração que já tenha sido juntada.
Após, à expedição como r. determinado.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0724443-67.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADELSON VIANA DA SILVA e outros em desfavor de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Os exequentes HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO e DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS requerem a realização dos bloqueios de valores, via SISBAJUD, da executada CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, sob a alegação de que a decisão do agravo de instrumento de nº 0747951-40.2024.8.07.0000 apenas suspendeu “a prática de atos constritivos ou expropriatórios, enquanto não realizada a compensação de créditos entre a parte agravante e o agravado ADELSON VIANA DA SILVA, sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação aos valores devidos aos demais agravados”, podendo ocorrer a constrição de valores a favor dos demais credores.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão os exequentes acima citados, uma vez que a decisão do agravo proferida no processo 0722274-10.2021.8.07.0001, somente suspendeu a constrição de valores, enquanto não realizada a compensação de créditos e débitos a serem compensados entre as partes CONVICTA EMPREENDIMENTOS e ADELSON VIANA (235388904).
Assim, defiro o pedido de realização de pesquisas de valores da executada mediante o sistema SISBAJUD (236962585).
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor devido bloqueado para conta à disposição deste Juízo e liberei o valor excedente constrito, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Por fim, no que concerne ao pedido de dilação de prazo para fins de apresentação de planilha de créditos e débitos devidos entre ADELSON X CONVICTA, nada a prover, pois, conforme explicitado anteriormente, a decisão proferida no processo 0722274-10.2021.8.07.0001, suspendeu a penhora de valores da executada para fins quitação dos débitos devidos ao exequente ADELSON VIANA, razão pela qual SUSPENDO o andamento dos presentes autos quanto às aludidas partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:39
Outras decisões
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13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0724443-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a promoverem o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos da instância superior.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0724443-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de ID220314176.
Paralelamente, aguarde-se o prazo de suspensão determinado.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (REQUERENTE)
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26/11/2024 17:33
Juntada de termo
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22/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724443-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADELSON VIANA DA SILVA e outros em desfavor de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a qual argui em sede preliminar, a inexistência do trânsito em julgado e a ilegitimidade ativa dos exequentes.
No mérito, insurge-se quanto à cobrança pleiteada por considerá-la indevida ante à existência de compensação de créditos na ação em epígrafe.
Deste modo, requer a suspensão das medidas constritivas, o acolhimento das preliminares ora apresentadas e a procedência da impugnação, reconhecendo a compensação entre os valores devidos pelo exequente Adelson Viana da Silva à parte executada e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé.
Intimada a se manifestar, a parte exequente se quedou inerte.
Decido.
Da Inexistência do trânsito em julgado Passando à análise das questões suscitadas pela impugnante, inicio tratando do trânsito em julgado desta demanda.
Por mais que a presente lide tenha sido apreciada de forma simultânea à tratada no processo n.º 0703551-10.2021.807.0011, bem como a outras dez, houve a individualização da fundamentação e da parte dispositiva na sentença.
Além disso, a fase recursal se deu de forma individualizada, de modo que o resultado de uma demanda não foi estendido ou surtiu efeitos nas outras julgadas simultaneamente.
Esclareço: compulsando os presentes autos, tem-se que apenas houve a interposição de apelação pelo 1º exequente, então autor, a qual não foi conhecida (ID197154602) e resultou na majoração da verba honorária sucumbencial em desfavor de Adelson (ID197154602 - Pág. 6).
E ainda, a parte executada opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado (ID197154620).
Certificado o trânsito em julgado em 16/05/2024.
Desse modo, a ausência do trânsito em julgado dos autos n.º 0703551-10.2021.807.0011, por estar em fase recursal, não gera qualquer efeito nesta demanda, de modo que pode ser iniciado o cumprimento de sentença definitivo.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante à execução dos honorários sucumbenciais, com a inclusão dos advogados do exequente Adelson no polo ativo, e à alegação de litigância de má-fé por suposta frauda em tal feito, entendo que também não assiste razão à executada. É certo que, durante o início da fase de conhecimento, o 1º exequente estava advogando em causa própria, todavia, antes de prolatada a sentença, conforme procuração de ID138913552, Adelson outorgou poderes aos Drs.
Heitor, Carmen Lúcia, Danilo e Murilo, de modo que estes passaram a representá-lo processualmente, fazendo jus à parte dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14, do CPC, e, havendo mais de um constituído, cabe a eles a divisão de tal verba, conforme ajustarem entre si, sendo certo que algum percentual será devido a Adelson, considerando o tempo que advogou em causa própria.
Válido ressaltar, ainda, que o valor executado a título de honorários sucumbenciais não é tão expressivo, tratando-se de R$762,53 (setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Por essas razões, ratifico a legitimidade de todos os exequentes cadastrados no polo ativo e indefiro o pedido de condenação do exequente Adelson em multa por litigância de má-fé.
E no que diz respeito à possível compensação, verifico que, embora tenha havido a condenação do exequente Adelson ao pagamento de verbas sucumbenciais e, até mesmo, da multa prevista no art. 81 do CPC, em favor da executada e de seu patrono, como ocorreu inclusive neste caso, não consta qualquer prova de que foram iniciadas as fases de cumprimento de sentença pertinentes.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, em consulta aos outros processos, verifico que a executada Convicta ou sua patrona nesses autos já ingressou com cumprimento de sentença referente à mesma sentença do presente feito, ou seja, no seu ingresso, ao seu entender, referida sentença transitou em julgado e para as demais partes não transitou, conforme defende na ação em epígrafe. É o que se observa, por exemplo, nos autos 0723507-42.
Tal conduta, no mínimo, altera a verdade dos fatos e configura tentativa de induzir o juiz ao erro, característica de litigância de má-fé.
O processo tem que ter vocação ética e deveres correlatos entre as partes.
A defesa de direitos deve ser exercitada por meio de argumentações, exposições de ideias e confrontos de teses orientados por lealdade e boa-fé.
A prática maliciosa e equivocada de alteração dos fatos e incompatível com a dignidade da justiça e impõe nessas situações aplicação de multa.
Em razão disto, condeno a executada ao pagamento de multa de 1% do valor corrido da causa (art.81 do CPC) a favor dos exequentes.
Preclusa a oportunidade recursal, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada do débito e indicarem bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento pelo art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0724443-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO, MURILO SOARES DE CASTILHO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte exequente intimada quanto impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROMILDA LOPES URUENA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ROMILDA LOPES URUENA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 06:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 23:05
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2022 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
11/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2022 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 09:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2022 15:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/06/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:46
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
06/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/03/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:49
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:49
Suscitado Conflito de Competência
-
16/09/2021 19:20
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/09/2021 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:11
Declarada incompetência
-
08/09/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2021 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ROMILDA LOPES URUENA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/09/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ROMILDA LOPES URUENA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:43
Declarada incompetência
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/07/2021 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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