TJDFT - 0724324-90.2023.8.07.0016
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:01
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
07/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: KELILSON FONSECA BRANDÃO· DECISÃO Nos termos do art. 593 do CPP, o prazo para interpor apelação contra a sentença do Tribunal do Júri é de 5 dias, conforme previsto no Código de Processo Penal brasileiro.
No Tribunal do Júri, a intimação das partes, incluindo o advogado de defesa, ocorre de forma imediata ao final da sessão de julgamento.
Isso significa que tanto o advogado quanto o réu saem intimados da sentença proferida na sessão do júri.
No caso, tanto o sentenciado quanto seu advogado se encontravam presentes em sessão plenária do Júri, que ocorreu em 03 de junho de 2025.
O advogado interpôs o recurso de apelação em 25 de junho de 2025, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) dias disposto em lei.
Portanto, de forma intempestiva.
Dessa forma, não recebo o recurso interposto pela defesa.
Certifique o trânsito em julgado para as partes.
Cumpra-se todas determinações contidas na sentença de id 238212657.
Cadastre o feito nos termos da Instrução nº 2, de 07/04/2022.
Verifique o cartório se há bens apreendidos.
Não havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:37
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
27/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/06/2025 16:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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03/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 15:16
Expedição de Memorando.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Memorando.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:11
Mantida a prisão preventida
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09/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:11
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 03/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:43
Mantida a prisão preventida
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17/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:08
Mantida a prisão preventida
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17/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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14/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 00:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELILSON FONSECA BRANDÃO DECISÃO Não obstante a diligência de id 193383045, entendo que a defesa técnica detém melhores condições para avaliar acerca de vantagens que eventual recurso interposto possa trazer ao réu, de sorte que, constatada a tempestividade, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto em id 193251675.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto a ausência de fundamentação alegada, tampouco qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere a tese de desclassificação formulada pela defesa ou afastamentos de qualificadoras.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELILSON FONSECA BRANDÃO DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional, nos termos decididos na cautelar 0724324-90.2023.8.07.0016.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco a ordem pública.
Chama atenção a forma como o crime foi levado a efeito, mediante uso de fogo ao corpo da vítima, revelando desprezo com a vida alheia.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, ocorrida em ID 183964289, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos de seu decreto.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Solicite-se a devolução do mandado de intimação de id 192306720.
Cadastre-se no sistema informatizado a decisão de pronúncia, bem como a presente manutenção da cautelar.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para interpor recurso.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:09:51.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:04
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELILSON FONSECA BRANDÃO SENTENÇA KELILSON FONSECA BRANDÃO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos: "Na manha do dia 16 de fevereiro de 2023 (quinta-feira), numa barraca de lona montada nas proximidades do porta o do Centro Hípico de Brasília, SHCSW SQSW 102 BL I, Sudoeste/DF, o denunciado KELILSON, de forma livre e consciente, com intenção homicida, agrediu a vítima E.
S.
D.
J. (35 anos na data do fato), e ateou fogo em seu corpo, causando-lhe as leso es corporais descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado.
O resultado morte somente não se consumou por circunstancias alheias a vontade do denunciado, eis que a vítima conseguiu correr e não foi atingida em local de letalidade imediata, sendo encaminhada ao hospital, onde obteve socorro medico eficaz.
Apurou-se que o denunciado e a vítima Sumaya, pessoas em situação de rua, mantiveram relacionamento amoroso por, aproximadamente, 3 (tres) meses no ano de 2019 e, apo s terem rompido por um período, retomaram em janeiro de 2023.
Na noite anterior ao fato, a vítima comunicou ao denunciado o desejo de nao ter um relacionamento serio, tendo o denunciado, aparentemente, concordado.
Na manha do fato, quando a vítima ainda dormia no interior da barraca de lona, o denunciado lhe desferiu um soco no rosto, uma cabeçada no nariz e mordeu o seu rosto.
Em seguida, o denunciado pegou um frasco de alcool e disse que a vítima nao se relacionaria com mais ninguém, além de ter airmado que retornaria para mata-la, caso ela sobrevivesse.
Ato contínuo, o denunciado jogou o lquido sobre o corpo da vítima e ateou fogo com um isqueiro.
Na sequencia, a vítima correu do local e arrancou as roupas em chamas, sendo ajudada por um transeunte, que acionou a Polícia Militar.
A vítima, entao, foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte, enquanto o denunciado empreendeu fuga do local.
A ação criminosa teve motivação torpe, pois as agressões decorreram de egostico sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima, na o aceitando o termino do relacionamento.
O crime foi praticado com emprego de fogo, uma vez que o denunciado utilizou substancia inflamavel para atear fogo no corpo da vítima.
O crime também foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, eis que ela foi surpreendida enquanto dormia, sem qualquer razão para esperar o ataque naquele momento.
O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, tendo em vista que o denunciado e a vítima mantinham relacionamento íntimo de afeto" Em sede policial, foi ouvida E.
S.
D.
J. (id 157864567).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 516/2023 - DEAM II (id 157864566); - Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (id 157864570); - Folha de Antecedentes Penais (id 166833905); - Guia de Atendimento Emergencial (id 173383818); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 7363/2023 - Lesões Corporais - e aditamento (ids 177195735 e 178016926).
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que declinou da competência para este juízo do Tribunal do Júri (id 158045911).
Denúncia recebida (id 166439764).
Citado (id 167166137), informou não ter advogado constituído e manifestou interesse em ter sua defesa patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nomeado advogado dativo (id 167263215), apresentou resposta à acusação em id 168578823.
Levantou preliminares e arrolou testemunhas.
Afastada a preliminar de ausência de materialidade e impronúncia, ratificou-se o recebimento da denúncia em id 169768613.
Juntada aos autos cópia dos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 0709713-35.2023.8.07.0016.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido Rodrigo Silva Leal (id 184538355).
O acusado foi interrogado em id 190503152.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (id 191288936).
Em memoriais (id 191662992), a Defesa requereu a absolvição sumária.
Não sendo o caso, pugnou pela impronúncia.
Subsidiariamente, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi mantida nos termos das decisões de ids 176364395 e 183964289. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade se encontra comprovada, com a juntada aos autos do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 7363/2023 - Lesões Corporais - e seu aditamento (ids 177195735 e 178016926).
Quanto à autoria delitiva, apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, as suas declarações foram confirmadas em juízo por Rodrigo Silva Leal, agente de polícia que teria atendido a ofendida na delegacia (id 184538355).
Segundo o policial, nos dias posteriores ao fato, encontrava-se na DEAM II quando lá chegou a vítima para o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar.
Informou que a vítima tinha acabado de sair do hospital e se encontrava enfaixada por causa de queimaduras.
Segundo o policial, a vítima relatou que tais ferimentos teriam se dado dias antes e teria atribuído a conduta ao companheiro, o ora acusado.
Quanto às circunstâncias do fato, durante a colheita das declarações, a vítima relatou ao policial que, anteriormente, tinha terminado o relacionamento com o réu Kelilson, mas que, recentemente, haviam voltado a se relacionar.
Segundo relatou o policial, na delegacia, a ofendida teria dito ao réu que não queria se relacionar, pois estaria querendo melhorar de situação, sair da rua.
Ainda conforme as declarações colhidas pela testemunha na delegacia, por volta das 6h da manhã do dia dos fatos, a vítima teria sido acordada com uma cabeçada e, ato contínuo, relatou que o réu teria pegado álcool e supostamente ateado fogo em Sumaia, que foi socorrida por um ciclista e encaminhada ao HRAN.
Em seu interrogatório (id 190503152) o réu disse que, no dia em questão, houve uma briga entre o acusado e a ofendida, no entanto, negou que tivesse ateado fogo na vítima.
Disse que conviviam juntos em uma barraca, em situação de rua, nos arredores da Hípica do Parque da Cidade.
Afirmou que a discussão teria ocorrido por ciúmes em contexto de uso de drogas.
Quanto s circunstâncias do delito, disse que`, ao iniciar a discussão, as partes teriam trocado socos, mordidas e chutes, momento em que a vítima teria atirado álcool em sua direção e teria ateado fogo.
Explicou que o álcool teria respingado na vítima, o que teria motivado as lesões registradas no Laudo de exame de corpo de delito.
Alegou, inclusive, que teria tentado apagar o fogo na vítima.
A decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao Magistrado verificar tão somente a existência de materialidade e indícios de que o acusado seja o autor do delito.
Nesta fase, é vedado ao Magistrado adentrar ao mérito, pois se trata de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
No caso em apreço, não obstante a vítima não ter sido ouvida em juízo, as suas declarações colhidas em sede inquisitorial foram confirmadas em juízo pelo policial que a atendeu na Delegacia da Mulher.
Veja-se, inclusive, que, segundo a testemunha Rodrigo Silva Leal, a vítima teria chegado à delegacia enfaixada, logo após sair do hospital, alegando ferimentos provocados por queimaduras.
Analisando o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 7363/2023, de ids 177195735 e 178016926, é possível vislumbrar uma série de lesões sofridas pela vítima, que guardam possível coerência com a dinâmica relatada por Sumaia na delegacia (id 157864567) e confirmadas em juízo pelo policial civil.
Segundo essas declarações, a vítima teria atribuído toda a conduta ao acusado, o que faz incidir o disposto no art. 413 do CPP.
Em consequência, presentes materialidade e indícios de autoria, a tese da impronúncia resta superada, cabendo ao juízo analisar as demais teses defensivas.
Quanto ao pedido de absolvição formulado pela defesa, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não cabe em sede de juízo de acusação tal análise.
E mesmo analisando eventual tese de absolvição sumária nos termos do art. 415 do CPP, não se vislumbra nos autos a existência de plano de qualquer das hipóteses elencadas no dispositivo.
Em relação à tese de desclassificação, cumpre dizer que, apesar do teor do interrogatório do réu, há toda uma dinâmica colhida no depoimento do policial civil, com base nas declarações prestadas pela vítima, em que não se vislumbra hipotética ausência de animus necandi por parte do réu.
Não estando comprovada de plano, a tese deve ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença para decidir acerca do mérito.
Quanto às qualificadoras, é cediço ser possível o decote quando totalmente dissociadas do contexto fático-probatório.
No caso dos autos, as qualificadoras devem ser mantidas.
Com efeito, há elementos a indicar que toda ação teria, em tese, decorrido de suposto sentimento de posse que o acusado nutria pela vítima, conforme relatado pelo policial civil. É possível, ainda, verificar do laudo de exame de corpo de delito, de ids 177195735 e 178016926, o registro de ferimento compatível com queimadura, devendo a qualificadora do emprego de fogo ser mantida.
Apesar de haver duas versões nos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantido, uma vez que há versão no sentido de que a vítima teria sido surpreendida enquanto dormia.
Com efeito, os fatos teriam ocorrido ao amanhecer.
Dessa forma, trata-se de qualificadora que deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.
Há, por fim, elementos a indicar que o crime teria sido praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, tendo em vista que o denunciado e a vítima mantinham relacionamento íntimo de afeto.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO KELILSON FONSECA BRANDÃO pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Quanto à análise do disposto no art. 413, § 3º, do CPP, cumpre dizer que não há nos autos fato novo com força a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, devendo o acusado permanecer recolhido, aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão, bem como a manutenção da prisão preventiva, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) CERTIDÃO Faço vistas dos autos à defesa técnica do réu para apresentar suas alegações finais, por memoriais, no devido prazo legal.
Brasília, 26 de março de 2024.
Assinado Eletronicamente -
26/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: KELILSON FONSECA BRANDÃO· DESPACHO Defiro o pedido formulado em id 190283644.
Expeça-se link de acesso ao Advogado constituído.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: KELILSON FONSECA BRANDÃO· DESPACHO Homologo os pedidos de desistência formulados em ids 187154257 e 187358228.
Defiro ainda o pedido de id 187358228, uma vez que a Defesa informou desistir das testemunhas por ela arroladas.
Ao cartório para comunicar às testemunhas da Defesa a desnecessidade de comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724324-90.2023.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: KELILSON FONSECA BRANDÃO· DESPACHO Considerando que o relatório de diligências do Ministério Público informou que a vítima se encontra em situação de rua e que provavelmente não será encontrada (id. 185128153), vista às partes para se manifestarem sobre a continuidade da instrução sem a oitiva da vítima, uma vez que, conforme a ata (id. 184537457), tanto o MP quanto a defesa técnica insistiram em sua oitiva.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:40
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:55
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 22:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2023 13:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/05/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:07
Declarada incompetência
-
09/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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