TJDFT - 0724306-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Outras decisões
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Indeferido o pedido de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO - CPF: *00.***.*80-23 (EXECUTADO)
-
05/08/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:07
Expedição de Petição.
-
09/07/2025 17:07
Expedição de Petição.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A título de cautela, mantenho os valores depositados nos autos (ID 237599353).
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 239173431. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:51
Outras decisões
-
11/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:39
Juntada de termo
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Deferido o pedido de BRUNNA REGINA CUNHA LIMA - CPF: *54.***.*53-87 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNNA REGINA CUNHA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud formulada pela parte executada RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA (ID 222453646 / 223107388 / 227375910), alegando nulidade de citação, bem como liberação dos valores bloqueados por serem impenhoráveis.
A parte credora se manifestou defendendo a legalidade do bloqueio e da citação.
Vieram os autos conclusos.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO O artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, sendo que o comparecimento espontâneo do réu/executado supre essa falta ou nulidade da citação.
Alega o réu que reside no endereço QNM 25 Conjunto F casa 35, Ceilândia Sul (Ceilândia) - Brasília/DF (ID 223107388), todavia, o mandado de ID 184863897 retornou com a informação "desconhecido" Analisando os autos, verifica-se que foram expedidos vários mandados de citação para os endereços informados nas consultas aos sistemas disponíveis neste Tribunal, não seu o réu localizado em nenhum deles.
Foi determinada a citação por edital e o feito seguiu seu curso até a prolação da sentença.
Ressalto que as concessionárias de serviço público (CEB, CAESB ou empresas de telefonia) não se prestam a localização de devedores.
Destarte, verifica-se que inexiste pertinência na objeção apontada pela executada, já que a citação dos executados ocorreram em observância aos ditames legais.
DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
De acordo com a minuta Sisbajud, foram bloqueados os valores R$ 3.134,34 (NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.), R$ 348,22 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 79,35 (NU PAGAMENTOS - IP) e R$ 13.982,50 (ASAAS IP S.A.) A parte executada alega que os valores bloqueados junto ao Banco ASAAS IP S.A. são oriundos de verba alimentar, conforme documentos anexados a sua impugnação (ID 222453659/222453655) e que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal pertencem a conta poupança.
Acerca dos valores bloqueados junto ao Banco ASAAS IP S.A, acolho o pedido do executado, porquanto foram comprovados que são verba salarial.
Todavia, não tem razão o executado referente ao bloqueio junto à CEF, porquanto da leitura dos extratos bancários de ID 222453656, é possível observar movimentação bancária na conta em apreço praticamente diária, havendo sua utilização para saques, depósitos, pagamentos de compras realizadas com cartão de débito, etc., movimentações estranhas à natureza da caderneta de poupança, que se presta precipuamente à formação de reserva financeira do titular poupador e não para esse tipo de movimentação.
O Eg.
TJDFT tem afastado a impenhorabilidade inerente a verbas depositadas em cadernetas de poupança quando a natureza da aplicação é desvirtuada, passando o poupador a utilizar a poupança como se conta corrente fosse.
Embora alegue que o bloqueio teria recaído sobre conta poupança, temos que a conta bancária em questão é utilizada como se conta corrente fosse.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação e determinou a liberação da quantia penhorada na conta poupança da executada. 2.
De acordo com o inc.
X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, pagamentos, depósitos, evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1206318, 07139449520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada por RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA e determino a expedição de alvará referente ao bloqueio de R$ 13.982,50 (ASAAS IP S.A.) em seu favor.
Mantenho o bloqueio dos demais valores por não serem impenhoráveis e declaro válida a citação por edital do referido executado.
Promovi a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, bem como juntei a minuta Sisbajud, conforme anexo.
Promovi, ainda, a restrição do veículo pertencente ao executado no sistema Renajud, conforme comprovante anexo.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:20
Indeferido o pedido de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA - CPF: *18.***.*73-91 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA DESPACHO Visto nova peça juntada pelo devedor, intime-se novamente a credora com 5 dias para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud formulada pela parte executada RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA (ID 222453646), a qual requer a liberação dos valores penhorados em sede de antecipação de tutela.
Em que pese os pedidos da parte executada serem tempestivos, a sua análise depende da manifestação da parte contrária.
Todavia, é necessária a análise do pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio de valores.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença dos requisitos legais.
Isso porque a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Na hipótese dos autos, não há elementos que demonstrem prejuízo à subsistência do devedor por meio da penhora determinada.
No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito, uma vez que não foi comprovado que a penhora dos valores pertencente ao executado prejudicará o seu sustento, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Dispositivo Indefiro o pedido de antecipação de tutela para liberação dos valores bloqueados formulado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação juntada ao ID 222453646.
Após, retornem os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:08
Outras decisões
-
13/01/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2025 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:18
Deferido o pedido de BRUNNA REGINA CUNHA LIMA - CPF: *54.***.*53-87 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:01
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNNA REGINA CUNHA LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 17/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:06
Deferido o pedido de BRUNNA REGINA CUNHA LIMA - CPF: *54.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:25
em cooperação judiciária
-
02/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:37
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de BRUNNA REGINA CUNHA LIMA - CPF: *54.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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