TJDFT - 0724122-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724122-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO BRASIL contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença deflagrado pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A em que o juízo a quo extinguiu o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante defende a legitimidade do sindicato autor, nos termos do Tema 823 do STF.
Ao final, requer a concessão de isenção de custas, honorários de sucumbência e demais despesas judiciais, e, no mérito, o provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade do sindicato em atuar como substituto processual.
Contrarrazões ofertadas no ID 39814167.
Através da decisão de ID 40763509, o i.
Relator originário determinou o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do REsp 1978629/RJ (Tema 1169).
Em virtude da aposentadoria do Relator originário, os autos foram a redistribuídos.
Por meio do despacho de ID 54865231, esta Relatoria chamou o feito à ordem e determinou que o recorrente comprovasse seu estado de hipossuficiência, o que não foi feito no prazo assinalado, razão por que lhe foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 55473703).
Oportunizado prazo para recolhimento do preparo recursal, o recorrente permaneceu inerte (ID 55877681). É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra deserto.
Como é cediço, o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente recolher as custas recursais no prazo legal, sob pena de negativa de seguimento.
No caso em tela, foi oportunizado à parte agravante, após ter sido indeferido o benefício da gratuidade de justiça, o prazo legal para recolhimento dos respectivos valores.
Ocorre que o recorrente não atendeu ao comando judicial.
Dessa forma, diante da inércia do apelante, restou deserto o presente apelo, impondo-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, § 2º, in fine, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu esta e.
Corte: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO. 1.
No caso de interposição de Apelação em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC/15). 2.
Se o Relator decidir pela ausência dos requisitos para deferimento da gratuidade, deverá determinar ao Recorrente que recolha o preparo recursal, nos termos do §2º do art. 101 do CPC/15. 3.
Descumprida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1312227, 00019433320178070019, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse contexto, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Uma vez que o apelante não comprovou a juntada do preparo, resta ausente um dos requisitos de admissibilidade, restando, portanto, inadmissível o agravo manejado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:50
Não conhecido o recurso de Apelação de SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO BRASIL - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (APELANTE)
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724122-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Considerando a inércia do recorrente, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante recolha o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
08/01/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
26/10/2022 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/10/2022 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724252-27.2018.8.07.0001
Rl Representacoes e Servicos LTDA - EPP
Metal Aco Construcoes 491Df Eireli - EPP
Advogado: Julio Cezar Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2018 22:43
Processo nº 0724364-20.2023.8.07.0001
Serur,Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Mo...
Aleph Cafeteria LTDA.
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 17:01
Processo nº 0724145-98.2023.8.07.0003
Jose Hugo de Oliveira Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:30
Processo nº 0724309-58.2022.8.07.0016
Cipriano Gerenciamento e Desenvolvimento...
Banco Inter SA
Advogado: Monica Chagas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 11:40
Processo nº 0724150-32.2023.8.07.0000
Daniel Shu Chi Wei
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Fernando Decanini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 11:26