TJDFT - 0724116-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724116-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES ajuizou ação declaratória c/c condenatória em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma que vem suportando mensalmente descontos indevidos e sem prazo de encerramento, referentes à Reserva de margem Consignável (RMC) contrato: 20219002614000013000, o que não teria sido objeto de autorização junto ao réu, posto que “não houve intenção de contrato nos termos apresentados”.
Pugna pela exclusão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seus proventos, pela declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, e reparação por danos morais.
A gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito foram deferidas no ID 182536263.
A antecipação de tutela foi indeferida (ID 182536263).
Em contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
Defendeu a legalidade do Bradesco Elo Consignado, em que o cliente autoriza que parte desta fatura seja automaticamente debitada de sua remuneração mensal.
Afirmou que os descontos obedeceram aos limites legais e informou que a contratação se deu diretamente na agência 2614.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi deferida a realização da perícia grafotécnica solicitada pelo autor (ID 189544529).
Em razão do feito ter ficado paralisado por 2 meses sem que o réu apresentasse o contrato original para fins de realização da prova pericial, foi desconstituída a nomeação da perita e os autos vieram conclusos para julgamento sem a produção da mencionada prova. É o relatório.
Decido.
Exclua-se a petição de ID 187862292, posto que juntada por equívoco nos autos, pertencendo a outro processo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, ao contrário do alegado pelo réu, houve sim tentativa de solução na via administrativa, conforme protocolo de ID 180136042, o que demonstra que a pretensão foi resistida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, posto que elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor não nega a existência do contrato.
Ele afirma que “não houve intenção de contrato nos termos apresentados” e que deve “ser levado em consideração a baixa instrução do autor”, donde se depreende que, apesar de firmado o contrato, faltou clareza nas informações prestadas pelo banco e nas cláusulas contratuais.
O réu, em que pese tenha anexado ao corpo da contestação uma tela sistêmica para demonstrar que a contratação ocorreu em 14/06/2021, não juntou nenhum outro documento, em que pese tenha sido reiteradamente intimado para tanto.
Ora, conforme consignado na decisão de ID 206698702, “arcará a parte ré com os ônus processuais da respectiva desídia em apresentar o contrato objeto desta lide”.
No caso, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, bem como a devida aquiescência do autor com as cláusulas contratuais era do banco réu, mas o contrato não foi juntado, de modo que não é possível verificar se houve o cumprimento do disposto no artigo 31 do CDC, segundo o qual as informações devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas.
Assim, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, presume-se que, de fato, o autor não tinha a devida ciência dos descontos que seriam realizados no valor mínimo da fatura, mensalmente e diretamente no seu contracheque, devendo ser reconhecida a nulidade contratual, posto que a contratação se encontra em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Assim, os descontos no contracheque do autor deverão ser imediatamente suspensos.
Entretanto, o autor não faz jus ao integral ressarcimento das quantias descontadas, sob pena de enriquecimento indevido, posto que foi beneficiado com o recebimento de crédito.
Portanto, o réu deverá ressarcir ao autor apenas o montante descontado que superar a quantia que foi a este creditada.
Não há que se falar em restituição em dobro, posto que não verificada má-fé.
Por fim, no tocante aos danos morais, não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, presumindo-se a lesão ao patrimônio imaterial do autor, em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejada, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizem a respectiva dívida.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual revela-se adequado e razoável, estando em conformidade com o art. 944 do CC.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a nulidade do contrato RMC nº 20219002614000013000, determinar que o réu promova o cancelamento imediato dos descontos no contracheque do autor, condenar o réu a restituir, na forma simples, o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor, devendo ser deduzido do montante o valor creditado na conta do autor e, ainda, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, restando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:43:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/08/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 00:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Outras decisões
-
06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:01
Outras decisões
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:05
Outras decisões
-
18/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724116-94.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada (ID 195503174) para: Dia: 3/06/2024 Hora: 15h Local: 1ª Vara Cível de Águas Claras - Fórum Helládio Toledo Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames (ID 195503174), se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:57:40.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
27/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:18
Outras decisões
-
06/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724116-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o transcurso in albis do prazo concedido para manifestação, desconstituo a nomeação do perito ELSON ANTONIO DA FONSECA.
Sem prejuízo, verifica-se que a perita outrora nomeada, NARA CAVALCANTE DE MEDEIROS, manifestou aceite ao encargo (ID 192440846).
Reabilite-se, pois, a mencionada perita na autuação.
Vista às partes para que possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 00:44:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Outras decisões
-
26/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO DA FONSECA em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:09
Outras decisões
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NARA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:15
Outras decisões
-
11/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:18
Outras decisões
-
27/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724116-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0724154-66.2023.8.07.0001
Ernani Fuhrmeister de Barcellos
Givanildo Nicolau de Lima
Advogado: Renan Maia Carlos Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:34